quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Na reta final: O que pode e o que não pode, nas campanhas eleitorais

1- VÉSPERA DA ELEIÇÃO (02 DE OUTUBRO):

CARREATAS, PASSEATAS, CARROS DE SOM E PANFLETOS:

Permite-se até às 22 horas do dia que antecede a eleição (02 de outubro), a distribuição de material gráfico (panfletos, santinhos), caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. ATENÇÃO: os microfones não podem ser usados para transformar o ato em comício (art. 10, § 6º da Res. 23.191/09).

2- DIA DA ELEIÇÃO

DOMINGO – 1º turno (03 de outubro) e 2º turno (31 de outubro)

É CRIME ELEITORAL: (art. 54, I, II e III da Res. 23.191/09)

  • o uso, no dia da eleição, de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Lei nº 9504/97, art. 39, § 5º, I);
  • a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (Lei n.º 11.300/06 e Lei nº 9504/97, art. 39, § 5º, II);
  • a divulgação de QUALQUER ESPÉCIE de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9504/97, art. 39, § 5º, III).
  • o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras (Lei 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

MANIFESTAÇÃO SILENCIOSA E INDIVIDUAL:

Não caracteriza o crime eleitoral acima previsto a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação ou candidato, revelada EXCLUSIVAMENTE no uso de bandeiras, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares, não se admitindo aglomerações de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de campanha acima enunciados, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput e art. 49, § 1º da Res.23.191/09).

Crachás e camisetas de fiscais: Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente é permitido que de seus crachás constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, portanto, proibida a utilização de camisetas da mesma cor (art. 49, § 3º da Res. 23.191/09).

3- NÃO ESQUEÇAM:

PROIBIDA a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 10, § 3º da Res. 23.191/09 e art. 39, § 6º da Lei n.º 9.504/97). Vale dizer, é proibida a confecção, distribuição e utilização de camisetas, durante toda a campanha eleitoral, com propaganda do nome ou número do candidato, bem como a confecção, distribuição e utilização de brindes com o nome ou número do candidato, ou seja, qualquer bem ou material que tenha algum valor e que possa proporcionar vantagem ao eleitor.

PROIBIDO o oferecimento de troféus, prêmios, ajudas de quaisquer espécies feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

ALTO FALANTES NOS COMITÊS:

PODEM funcionar até a véspera das eleições (02 de outubro), das 08 às 22 horas, nas sedes e dependências, assim como em seus veículos ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum, desde que estejam distantes, no mínimo, a 200 metros das Sedes dos Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas Prefeituras Municipais; dos órgãos e Tribunais Judiciais; dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento (art. 10, inciso II, § 1º e 2º da Res. 23.191/09).

CAVALETES:

Devem ser retirados das vias públicas até 22 horas da véspera das eleições. NO DIA DA ELEIÇÃO É CRIME ELEITORAL QUALQUER ESPÉCIE DE PROPAGANDA ELEITORAL. O eleitor que colocar cavalete de candidato NO DIA DA ELEIÇÃO, além de sujeitar o candidato à multa, poderá ser detido e responder por crime eleitoral.

NA IMPRENSA ESCRITA:

É permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, até a antevéspera das eleições (01/10), de ATE 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, de propaganda eleitoral no espaço máximo a ser utilizado por edição, para cada candidato, de 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tablóide.

SITES NA INTERNET:

Os sites e blogs de PARTIDOS E CANDIDATOS NÃO PRECISAM SAIR DO AR antes das eleições. A Lei 12.034 aprovada em 2009 trouxe dispositivo específico, que foi reproduzido no artigo 82 da Resolução 23.191 (de Propaganda).

NÃO HÁ NECESSIDADE DE RETIRAR OS SITES DO AR.

ATENÇÃO PARA UMA RECOMENDAÇÃO IMPORTANTE: NO DIA DA ELEIÇÃO é crime eleitoral a DIVULGAÇÃO de qualquer espécie de propaganda de partidos ou candidatos. O site ou o blog não pode, portanto, ser alimentado com NOVAS propagandas. Recomendamos, assim, que NO DIA DA ELEIÇÃO não haja qualquer ATUALIZAÇÃO dos sites e blogs. Quaisquer modificações sobre PROPAGANDA devem ser efetuadas até a meia noite da véspera.

Lei 12.034/09:

Art. 7o Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Código Eleitoral:

Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

Lei 9504/97:

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009

Atenciosamente,

Assessoria Juridica DN/PT

Postado por Luis Favre
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Do Blog do Favre.

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