Autor: Miguel do Rosário
No fim das contas serão sujeitos como Wadih Damous que salvarão o Brasil
da ditadura judiciária a que, às vezes, parecemos nos dirigir.
Wadih Damous: “Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento”
publicado em 23 de fevereiro de 2014 às 15:43
SOBRE DOAÇÕES E TAGARELICES DE JUIZ
por Wadih Damous, especial para o Viomundo
Criou indevida controvérsia o fato de os condenados na ação penal 470
estarem recebendo doações de militantes partidários para o pagamento das
multas, além das penas de prisão, a que foram condenados.
Logo, vozes se fizeram ouvir bradando contra o ato de solidariedade aos
condenados. A mais estridente delas foi a do Dr. Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal. Em sua verberação afirma que a pena não pode
passar da pessoa do condenado e, por isso, as doações seriam ilegais.
O Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu
pronunciamento. Brandir, para esse caso, o princípio de que a pena não
pode passar da pessoa do condenado é equívoco rasteiro e para o qual não
consigo encontrar justificativa válida, ao menos jurídica.
Ora, o princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º,
XLV ) é uma conquista do Direito Penal dos países civilizados, porque
não permite que a condenação penal passe da pessoa do condenado e atinja
seus parentes, amigos, etc.
Nem sempre foi assim. Basta lembrar a decisão condenatória de
Tiradentes, à luz do Código Filipino: “…declaram o Réu infame, e seus
filhos e netos”.
É óbvio – embora não para alguns poucos – que os doadores não estão
cumprindo a pena no lugar dos réus. Não estão sendo coagidos a nada.
Realizam, de forma espontânea, doações aos réus devedores. Os motivos
para o seu gesto dizem respeito tão somente a eles.
A doação é ato previsto no nosso Código Civil (art. 538) e consiste na
transferência, por liberalidade, de bens ou vantagens do patrimônio de
uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa.
A Constituição da República (art. 155,I) estabelece que sobre as doações
incide o imposto de transmissão causa mortis e doação, o ITCD, a ser
pago pelo donatário (aquele que recebe a doação) . O doador é
responsável solidário pelo pagamento, em caso de inadimplência do
donatário. Se o donatário não for domiciliado no Estado, caberá ao
doador o pagamento do imposto.
É simples assim. Não, há, portanto, qualquer razão jurídica para tanta histeria com essas doações.
Cabe aduzir que considero a pena acessória de multa em condenação
criminal anacrônica (duas penas pelo mesmo fato) e injusta, pois não
leva em consideração a capacidade contributiva do cidadão apenado.
Por último, o juiz deve falar nos autos e não pelos cotovelos.
Wadih Damous é advogado e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro.
Postado há 6 hours ago por Blog Justiceira de Esquerda
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