Crime sem Castigo
Quando um grupo se une para maquinar, distorcer, manipular e induzir, com o propósito de modificar a realidade em curso, temos uma conspiração. Conspirar tem a finalidade de prejudicar uma ou mais pessoas ou instituições, seja no presente, ou no futuro, a partir de ações muitas delas sendo tramadas secretamente, à sombra e à revelia da lei.Não há limites quanto ao número de pessoas que podem participar das ações e, em muitos casos, não é necessário sequer comprovar a existência de um plano formal.
Em vários países conspirar é crime, principalmente contra o governo. Não no Brasil. A lei brasileira não tipifica o crime de conspiração, mas há entre os legisladores uma analogia: a formação de quadrilha (prevista no artigo 288 do Código Penal Brasileiro). Tudo isso para dizer que atentar contra o Governo, a Democracia e o Estado Democratico de Direito de forma orquestrada e absolutamente irresponsável é crime, ainda que de dífícil enquadramento.
Aceitar que uma conspiração seja levada a cabo por grupos de comunicação, que assumem abertamente o papel da oposição, ainda que argumentem estar no exercício da ampla liberdade de imprensa é algo perigoso. Ao aceitar o agente conspirador como parte do processo, abre-se um precedente: o da reciprocidade. Se conspirar contra determinado grupo é permitido, o revide pode se dar usando-se expediente análogo.
A conspiração está na raiz de todo golpe de Estado, seja a serviço dos conservadores ou dos revolucionários.
- *Marco Aurélio Mello. Vinhedo, São Paulo, Brazil. Jornalista pela Metodista de SBC. Aluno convidado do curso de Comunicação de Massa e Sociedade Moderna da Universidade de La Crosse, Wisconsin, USA. Bolsista do 1º Curso de formação de Governantes da Fundação Escola de Governo. Desde 1987 já trabalhou em imprensa especializada, sindical, produtora de TV e TV aberta (Editor do JN - Globo). Atualmente é editor especial do Jornal da Record.
Nenhum comentário:
Postar um comentário