Recomendo a leitura de dois textos publicados na imprensa nesse último
feriado prolongado sobre o uso da teoria do domínio do fato pelo
Supremo Tribunal Federal. Foi a essa teoria que o STF recorreu para me
condenar, mesmo sem provas.
No Estadão, Fernanda Lara Tórtima, mestre em Direito
Penal pela Universidade de Frankfurt am Main, na Alemanha, diz que “a
teoria do domínio do fato serve à distinção entre autor e partícipe de
um crime, não para se comprovar a participação de um acusado”. Ela
acrescenta que, durante o julgamento, “passou-se a impressão de que a
mera circunstância de alguém ocupar elevada posição hierárquica
fundamentaria a responsabilidade pela prática do crime”.
“O que não se pode conceber é que a teoria do domínio do fato seja
utilizada para finalidades para as quais não foi desenvolvida. E ela não
foi criada para fins de comprovação de que determinado acusado tenha
participado de condutas criminosas”, afirma a advogada.
Tórtima lembra que a teoria do domínio do fato foi corretamente usada
no julgamento do ex-presidente Alberto Fujimori pela Corte Suprema
peruana: “Lá não se mesclou o uso da teoria com a análise da prova dos
autos, apenas condenou-se Fujimori como autor, e não mero partícipe,
considerando-se ter ele exercido, por meio de uma estrutura organizada
de poder, o domínio da vontade dos autores que realizaram o tipo pelas
próprias mãos (imediatos). Sem a teoria do domínio do fato, Fujimori não
teria sido absolvido, mas condenado como partícipe”.
“Aqui, ao contrário, passou-se ao menos a impressão de que o decreto
condenatório de determinados acusados - e não apenas a designação deles
como autores ou partícipes - decorreu da aplicação da teoria do domínio
do fato, o que, como se viu, importa em incontornável equívoco”,
acrescenta Tórtima.
Ela ainda lamenta a possível reprodução dessa mesma situação em milhares de decisões judiciais a serem proferidas no país.
No JB Online, Mauro Santayana diz que o julgamento foi político e não houve provas contra mim. Por isso, o STF recorreu ao domínio do fato, acrescenta.
"Não havendo prova concreta que, no caso, seria uma ordem explícita do
ministro a alguém que lhe fosse subordinado (Delúbio não era, Genoino,
menos ainda), não se caracteriza o domínio do fato. Falta provar,
devidamente, que ele cometeu os delitos de que é acusado, se o
julgamento é jurídico. Se o julgamento é político, falta aos juízes
provar a sua condição de eleitos pelo povo."
Para Satayana, o relator do processo usou "engenhosas deduções" para
concluir que eu teria sido o mentor dos atos apontados como delituosos.
"Mas faltaram provas, e sem provas não há como condenar ninguém."
No Blog do Zé
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