A jornalista e blogueira Hildelgard Angel divulgou
há pouco em nota um link para as alegações finais da defesa do
ex-deputado Roberto Jefferson ao STF. São um documento para a história.
Fiz uma leitura e grifei com negritos os trechos mais impactantes. O
maior deles é quando a defesa de Jefferson sustenta que o mensalão foi
“uma criação mental” dele.
Ou seja, o autor do termo diz que o termo mensalão é uma invenção. Que é uma retórica…
Diz também que o dinheiro que recebeu do PT era lícito.
Desde ontem isso estava no STF, mas nenhum jornal deu uma linha. Parabéns à Hildelgar Angel.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-RELATOR PERANTE O EXCELSO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ref.: Ação Penal nº 47
ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, acusado já
qualificado no feito da referência, por seu procurador, comparece
respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de
apresentar com esta suas alegações finais:
I. Em decisão publicada pelo e-DJ de 15 Jun 2011, em atenção ao pedido formulado pelo protocolo nº 30.298, de 27 Mai 2011-6ªf, Vossa Excelência deferiu a juntada dos documentos que a acompanharam, mas, malgrado integrante daqueles mesmos, indeferiu a requisição de cópia da Ação Civil Pública nº 7807-08.2011.4.01.3400,
aforada perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal, onde demandado
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e outro, embora relacionada com esse feito.
Pois o Requerente agora conseguiu a cópia aludida, que junta com estas alegações finais.
Pois o Requerente agora conseguiu a cópia aludida, que junta com estas alegações finais.
II. Estando pendente de julgamento a Arguição de Impedimento nº 4, de fato, de suspeição
de Vossa Excelência, proposta por co-acusado e interessando sua
solução aos demais, com implicações na validade e higidez desse feito,
acaso venha de ser acolhida, se pede seu pronto julgamento, antecedendo o desta Ação Penal.
Agora, às alegações.
III. Em preliminar, se renovam aqui,
em toda sua extensão, os fundamentos que inspiraram os seis agravos
regimentais opostos ao longo da instrução, a título de violação do
devido processo legal e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
IV. Como dito já desde a defesa prévia, verbis,
“1. O Defendente é acusado dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro (fls. 114/118, da denúncia).
Nega e se declara inocente, no entanto, de ambas as acusações.
2. Diz o requisitório, à sua fl. 10, que “A
presente denúncia refere-se à descrição dos fatos e condutas
relacionados ao esquema que envolve especificamente os integrantes do
Governo Federal que constam do pólo passivo; o grupo de Marcos Valério e
do Banco Rural; parlamentares; e outros empresários. Os denunciados
operacionalizaram desvio de recursos públicos, concessões de benefícios
indevidos a particulares em troca de dinheiro e compra de apoio
político,
condutas que caracterizam os crimes de quadrilha, peculato, lavagem
de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção e evasão de divisas”.
Também esclarece, mas ressalva, à mesma fl. 10, que “A origem desses recursos, em sua integralidade, ainda não foi identificada” (grifos aqui).
No entanto e contraditoriamente, quanto ao Defendente, na qualidade de Presidente do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e de Deputado Federal, com outros de sua agremiação partidária, acusa-o do “recebimento direto ou disfarçado dos pagamentos de propina em troca de integrarem a base de apoio do Governo Federal” (fl. 95) e ainda, de que estaria(m) “cientes de que os montantes recebidos tinham como origem organização criminosa” (fl. 114).
Tudo isso seria para “venda de apoio político ao Governo” (fl. 114) e, nesse sentido, “Para
ilustrar o apoio político do grupo de parlamentares do Partido
Trabalhista Brasileiro ao Governo Federal, na sistemática acima narrada,
destacam-se as atuações dos Parlamentares Roberto Jefferson, Romeu
Queiroz e José Carlos Martinez Santos na aprovação da reforma da
previdência (PEC 40/2003 na sessão do dia 27/08/2003) e da reforma
tributária (PEC 41/2003 na sessão do dia 24/09/2003)” (fl. 117).
Especificamente em relação ao Defendente, assegura que “Como
resultado do acordo estabelecido com o núcleo central da quadrilha entre
os meses abril e maio de 2004, onde ficou acertado o repasse de R$
20.000.000,00 do PT para o PTB em cinco parcelas de R$ 4.000.000,00,
Roberto Jefferson e Emerson Palmieri, no mês de junho de 2004, receberam
na sede nacional do PTB, diretamente de Marcos Valério, a importância
de R$ 4.000.000,00, sendo a primeira parcela de R$ 2.200.000,00 e, logo
após, R$ 1.800.000,00, em cédulas envoltas em fitas do Banco Rural e
Banco do Brasil” (fl. 116).
Menciona, certo, outros episódios relacionados com José Carlos Martinez, Romeu Queiroz, José Hertz e Alexandre Chaves (fls. 116/117), mas esses são fatos de que somente invoca o testemunho do Defendente, embora - sem descrição de conduta criminosa,
por eles intente responsabilizá-lo, mas exclusivamente na
classificação dos supostos crimes correspondentes, sem outra
sustentação (fl. 118).
O estilo oblíquo e mesmo confuso da narrativa da denúncia impunha esta
especificação defensiva, porquanto, embora muito citado ao longo dela, o que efetivamente se imputa ao Defendente é somente e tão só o quanto acima gizado.
Salvo, claro, a assertiva surpreendente - que fez de uma vital testemunha para a acusação, apenas um réu de acusação inepta e sem procedência - de que “Relevante
destacar, conforme será demonstrado nesta peça, que todas as
imputações feitas pelo ex Deputado Roberto Jefferson ficaram
comprovadas” (fl. 9).
Por quê?
3. Pois bem. Seja como for, certo é que as
acusações contra o Defendente não se sustentam e são claramente
improcedentes e destituídas de qualquer fundamento fático.
Com efeito e isso a todo tempo ficou dito e mostrado, sem contraste,
que o Defendente andou sempre nos limites que a lei garante.
Como Presidente de partido político, o
PTB, formulou acordo para a campanha eleitoral de 2004, eleição de
vereadores, vice-prefeitos e prefeitos, com o Partido dos Trabalhadores
– PT.
Não se tratava aí de apoio ao Governo Federal. A eleição era municipal.
No âmbito federal, o PTB apoiou, desde o 2º turno da eleição presidencial, em 2002,
o candidato e a coligação que elegeu o Presidente Lula, detendo um
ministério do governo, o do Turismo e compondo a base parlamentar de
apoio, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Isso é notório.
O acordo político para as eleições municipais de 2004 com o PT,
envolveram, sim, doação financeira deste para o PTB, da ordem de R$ 20
milhões.
Essa doação aprovada por ambos os
partidos tem apoio em lei e, naquele pleito, estava regulada pelas
Resoluções do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Era a Resolução nº 21.609/04, art. 3º, parágrafo único, inciso I, que considerou recurso, dinheiro em espécie e, a Resolução nº 20.987/02, art. 10, inciso IV, que indica doação de partido político como fonte de arrecadação.
Assim, os R$ 4 milhões pagos pelo PT, como parte do dito acordo, nada têm de irregular, dirá criminoso.
A origem desse recurso, que não se poderia presumir ilícita - como, de resto, a própria denúncia afirma que “ainda não foi identificada” (fl. 10) - segundo o PT, é fruto de recursos próprios seus e de empréstimos bancários.
Não se trata, portanto, como dito na denúncia, de propina.
É recurso lícito, fonte de arrecadação prevista em lei e destinada à eleição municipal de 2004.
Com o governo federal iniciado com a eleição vitoriosa de 2002, de que fazia e faz parte o PTB, suas bancadas, na Câmara e no Senado, desde então sempre votaram e conformaram sua base parlamentar de apoio.
E isso é conceitual e rudimentar na prática parlamentar e política, que aqui se quer criminalizar.
Mas crime não é.
Assim, nada de incomum, estranho ou ilícito, do Defendente, então Líder do PTB
na Câmara, defender e votar a favor da reforma da previdência - como
já pregava desde a Constituinte e da indispensável e urgente reforma
tributária.
Nem de novo, desde que essa é a postura programática do PTB e de notória defesa, antes mesmo da Constituinte de 1987.
E se não sabe o acusador a origem daquele recurso, como afirmar que é ilícito e, por isso, atribuir ao Defendente que empenhou-se no seu branqueamento ou lavagem ? Non sense !
É quanto basta, eminente Senhor
Ministro-Relator, para deixar mostrado e a se robustecer com a prova a
mais a produzir, para que a falada improcedência da denúncia seja
reconhecida”.
Pois, dada como ultimada a instrução, a prova produzida não desmentiu e, por cima, confirmou o alegado.
V. Independente de em sede de alegações
finais tenha o ilustre acusador se esmerado em esforço retórico para
buscar a condenação do Defendente, da retórica não passou.
Nada da situação de fato – geralmente invocada da fase inquisitorial - conforta ou demonstra sua pretensão.
Em nenhum momento há indicação, documental ou oral, que desminta a versão do acusado.
Sem elemento material de prova, tenta, claro, formular teorias que, de lege ferenda, poderiam vir a serem discutidas no Congresso Nacional.
VI. Assim é, quando para formular pedido de condenação no crime de corrupção passiva, louva-se em referência a opinião isolada e, citando parte do v. acórdão na Ação Penal nº 307-3-DF, primeiro, diz que na configuração dessa infração é prescindível ato de ofício, que, aliás, não indicou na sua denúncia, praticado ou deixado de praticar.
Ora, mas tanto isso não é exato, nem verdadeiro que, já desde a ementa do v. acórdão respectivo, ali se pode ler, verbis,
“1.2. Improcedência da acusação. (…) em virtude (…) mas também por não haver sido apontado ato de ofício configurador de transação ou comércio com o cargo então por ele exercido” (DJ de 13 Out 1995).
Depois, diz que voto de parlamentar abrigado pela imunidade material que decorre do disposto pela CF, art. 53,
sem qualquer especificação, pode ser escrutinado e
submetido a controle pelo Ministério Público ou mesmo pelo Poder
Judiciário, em rematado absurdo.
VII. Do mesmo modo, na imputação de lavagem de dinheiro, esmera-se em sustentar que embora reconheça que não haja tipo penal de organização criminosa no direito positivo brasileiro, isso merece uma espécie de interpretação extensiva que, em tudo, agride a garantia pétrea da CF, art. 5º, inciso XXXIX, de modo a instituir modalidade criminosa através de só argumentos.
Ora, ainda que uma tal possibilidade se viabilizasse - como não há - haveria de estar calcada em prova (que não se realizou), da ciência prévia do Defendente da origem criminosa do recurso que lisamente admitiu lhe ter sido aportado, como fruto de acordo partidário lícito e não desmentido. Ao contrário.
Assim, se sequer se desincumbiu de provar a origem do recurso - que desde a denúncia dizia não saber
- todas as afirmações que faça, a partir de prova judicializada, no
ocaso desta ação penal, de ser dinheiro público, de ser fruto de prática
delituosa, de se ter inspirado em contratos e empréstimos fictícios,
não passam de sua mera criação mental.
Dirá, que o Defendente disso soubesse ou pudesse saber, previamente, de modo à integração do tipo penal de que trata que, em todas as suas modalidades, apresenta tal exigência como requisito de sua configuração.
VIII. Efetivamente, o pedido condenatório não passa de esforço retórico que, por isso mesmo, não pode ser acolhido, como se pede.
IX. Já, qual a razão do ilustre acusador ter deixado de denunciar aquele que, por força de disposição constitucional, é o único que no âmbito do Poder Executivo, tem iniciativa legislativa (CF, art. 61), o Presidente da República, para somente acusar três de seus auxiliares (CF, art. 76), Ministros de Estado, que iniciativa para propor projetos de lei não têm, embora se diga que para aprovação daqueles teriam corrompido Deputados, isso é um mistério que esta Ação Penal incompleta e descabelada não revela.
Muito menos, diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, revelou.
Certo, o Defendente se debate, desde o recebimento da denúncia para que
a matéria seja submetida ao Plenário dessa Alta Corte, à luz do que
dispõe o CPP, art. 40, sem sucesso, porque travado por Vossa
Excelência, ora sob alegação de que isso incumbiria ao acusador, ora de
que isso descabia ao Supremo Tribunal, ora ainda que já fora decidido,
mas que, em verdade, jamais foi proposto à Corte tal qual suscitado.
Afinal vige o disposto pelo CPP, art. 40, “Quando, em autos
ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a
existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as
cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”
ou, estamos todos submetidos à vontade incontrastável do
Procurador-Geral da República, embora a clara evidência de crime
praticado pelo então Presidente da República, a partir mesmo do teor da
denúncia, quando se recuse imotivadamente a exercer seu munus em delito de ação penal pública plena, com omissão do Supremo Tribunal ?
Se assim não for, então, que se enfrente a matéria, dando-se aquela disposição processual penal do art. 40 como não recebida pela Carta de 1988.
Intolerável, é a omissão.
X. Por isso mesmo, já desde a defesa prévia, reiterado em quatro séries de embargos de declaração, se disse e pediu, verbis,
“4. Outra coisa é – e se diz que tudo ficou comprovado -
o pagamento periódico a parlamentares para votar projetos de
iniciativa ou interesse do Presidente da República, por parte inclusive
de Ministros de Estado, co-réus neste estranho e incompleto processo
criminal.
E se diz incompleto e aberrante da lógica jurídica, a mais desmerecer
aquela que presidiu a denúncia açodada e preferencial, porquanto, como
expresso em sede de embargos de declaração opostos ao v. acórdão que a
recebeu, [ainda sem julgamento], ali se propôs, até aqui sem resposta, verbis,
“4. Admitindo a plausibilidade da acusação, como o admite o v. acórdão, no sentido de que pelo menos três (3) Ministros de Estado, constitucionalmente definidos como auxiliares do Presidente da República (CF, art. 76),
se organizaram em quadrilhas autônomas, para, entre outras práticas,
atentarem contra o livre exercício de Casa do Poder Legislativo, a
Câmara dos Deputados, através de pagamento periódico em dinheiro a
parlamentares, para votar em favor de projetos do Chefe do Poder
Executivo, o “mensalão”, em delitos diversos, no entanto, nada dispôs o v. aresto sobre igual prática desses crimes, em óbvia co-participação, pelo próprio Presidente, silenciando em face do que dispõe a CF, art. 102, inciso I, alínea “b”, c.c. CPP, art. 40
Se descobre aí omissão e contradição, para que se pede declaração”.
Nesse sentido e para formulação de sua defesa aqui, o Requerente que
dera notícia da dita prática delituosa ao Senhor Presidente da
República, requereu certidão a respeito das providências que o Chefe do Poder Executivo envidara, mercê da notitia criminis, no âmbito do Poder.
Com surpresa, como evidenciam os documentos anexos, informa-se por certidão que nada foi localizado a respeito“.
XI. Já agora, com a representação dada por
ilustre Procurador-Regional ao Senhor Procurador-Geral da República
contra atos do ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA totalmente imbricados com os fatos de que cuida esta Ação Penal – acostada aí pelo Defendente com a petição citada no item I desta - lá protocolada em 19 Abr 2011, sem qualquer pronunciamento conhecido de Sua Excelência, nem mesmo aditamento de sua denúncia, para incluí-lo, se a matéria não for objeto de deliberação expressa dessa Suprema Corte, como se pede,
então, que fiquem os documentos alusivos nesses autos, para que, no
futuro, um pesquisador distraído da história possa ajuizar sobre o
assunto.
XII. Eis porque, ilustrado Senhor Ministro-Relator, o Defendente, respeitosamente, pede sua absolvição.
Pede deferimento.
Sapucaia do Sul, 30 Ago 2011-3ªf.
p.p.
Luiz Francisco Corrêa Barbosa,
OAB/RS nº 31.349.
No Blog do Rovai
OAB/RS nº 31.349.
Um comentário:
Cumpadi Saraiva, "destrinche" isso aí pra nóis, analfabetos juridicos...
Quem é quem?
Quem é culpado de que?
Cuma que faiz?
Cuma que fica???
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