domingo, 10 de outubro de 2010

Serra é o único candidato que já assinou medidas para fazer ABORTOS no SUS, quando ministro da saúde

Atenção: essa nota apenas registra um FATO irrefutável. Não está discutindo se a norma é certa ou errada. É para que todos conheçam a posição real de José Serra sobre o tema aborto.


Divulguem este FATO:
- em suas listas de email;
- nos blogs e nos comentários de blogs;
- no twitter;
- nas comunidades do Orkut e Facebook;
- nos comentários de vídeos do YouTube;
- imprima, ande com uma cópia no bolso e mostre para quem discutir o assunto;
Para o eleitor votar consciente (seja a favor ou contra) e não ser enganado, a primeira VERDADE que precisa saber é:

O único candidato a presidente nestas eleições que já assinou medidas para fazer abortos foi José Serra (PSDB), quando foi Ministro da Saúde, em 1998.

Ele assinou norma técnica para o SUS (Sistema Único de Saúde), ordenando regras para fazer abortos previstos em lei, até o 5º mês de gravidez.


A íntegra da norma pode ser lida aqui: http://www.cfemea.org.br/pdf/normatecnicams.pdf

Abaixo, alguns trechos da Norma:

A garantia de atendimento a mulheres que sofreram violência sexual nos serviços de saúde representa, por conseguinte, apenas uma das medidas a serem adotadas com vistas à redução dos agravos decorrentes deste tipo de violência. A oferta desses serviços, entretanto, permite a adolescentes e mulheres o acesso imediato a cuidados de saúde, à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e à gravidez indesejada.

As equipes envolvidas diretamente na assistência deverão receber treinamento sobre o atendimento humanizado às mulheres que poderão ser submetidas à interrupção da gravidez. Os médicos deverão, além disso, ser treinados para a utilização das diferentes técnicas recomendadas para a interrupção da gestação.

Esse atendimento deverá ser iniciado por ocasião da primeira consulta, devendo estender-se a todo o período de atendimento à mulher e após a interrupção da gravidez

“...se a mulher estiver grávida ou suspeitando de gravidez, deve-se identificar claramente a demanda trazida por ela, focalizada nos seguintes aspectos: identificação do desejo de interrupção da gravidez ou não, discussão a respeito dos direitos legais já garantidos à mulher, existência de valores morais e religiosos que possam determinar ou influenciar a decisão da mulher e a discussão de alternativas à interrupção da gravidez, como a entrega da criança para adoção, a realização de pré-natal etc.

VI. ATENDIMENTO À MULHER COM GRAVIDEZ DECORRENTE DE ESTUPRO
Esse atendimento deverá ser dado a mulheres que foram estupradas, engravidaram e solicitam a interrupção da gravidez aos serviços públicos de saúde.


Procedimentos para a interrupção da gravidez
O procedimento deverá ser diferenciado, de acordo com a idade gestacional.
I. Até 12 semanas, podem ser utilizados, para o esvaziamento da cavidade uterina, os dois métodos identificados a seguir.

1. Dilatação do colo uterino e curetagem
2. Aspiração Manual Intra-Uterina (AMIU)

Nenhum comentário: