A Secretaria de Comunicação
Social da Procuradoria Geral da República finalmente apresentou uma
posição sobre a licitação para a compra de tablets numa licitação com
todos os indícios de direcionamento com especificações técnicas que só
poderiam ser atendidas pelo Ipad, tablet fabricado pela Apple.
A PGR afirmou que em nenhum momento quis
esconder a intenção de adquirir Ipads, alegando que a escolha foi
tecnicamente justificável, o que não fere a Lei de Licitações.
De acordo com o órgão, “a especificação
foi embasada por relatórios técnicos da área de Tecnologia da
Informação, que focaram principalmente em características de segurança
do sistema operacional IOS, modelo de desenvolvimento e comercialização
de aplicações, compatibilidade com serviços existentes, aspectos
econômicos e de diminuição de custo de propriedade”.
Leia a íntegra da nota divulgada pela PGR:
“A Secretaria de Comunicação Social
esclarece que a Procuradoria Geral da República promoveu sua licitação
de tablets optando pela marca IPad. Tal opção não fere a legislação,
encontrando amparo legal no Artigo 7º, §5º da Lei de Licitações e
Contratos, o qual consigna que a indicação de marca é admissível, quando
tecnicamente justificável, litteris:
“§5o. É vedada a realização de
licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em
que for tecnicamente justificável ou ainda quando o fornecimento de tais
materiais e serviços for feito sob o regime de administração
contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.”
O processo de aquisição, com os
requisitos técnicos pertinentes e alinhados às necessidades
institucionais, foi referendado pelo Subcomitê Estratégico de Tecnologia
da Informação (SETI), que atua como instância consultiva no
estabelecimento de prioridades e diretrizes para a tecnologia da
informação no âmbito do Ministério Público Federal. O Edital é claro
quando aponta a escolha da marca, visto que no item II, Especificações,
Condições Gerais, estabelece: “…O produto a ser cotado
deverá ser obrigatoriamente a versão mais nova existente no mercado. Por
exemplo, na data de elaboração deste Termo de Referência o modelo mais
novo disponível para venda é o iPad 3. Caso na época da entrega exista
um modelo mais recente, este modelo mais recente é o que deverá ser
entregue…”
Ademais, a especificação foi
embasada por relatórios técnicos da área de Tecnologia da Informação,
que focaram principalmente em características de segurança do sistema
operacional IOS, modelo de desenvolvimento e comercialização de
aplicações, compatibilidade com serviços existentes, aspectos econômicos
e de diminuição de custo de propriedade. Os autos foram encaminhados
para consulta à Auditoria Interna do Ministério Público da União, cujo
entendimento concluiu pela observância dos princípios recomendados pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) e os constantes da Lei 8666/93,
ressalvando apenas ampla pesquisa de preços para estipulação do preço
máximo admissível. Durante todo o processo licitatório não foi
registrado qualquer pedido de esclarecimento ou impugnação. O certame
teve ampla competitividade, contando com mais de 20(vinte)
participantes.
Por fim, o TCU, em diversos
julgados, tem se manifestado pela possibilidade excepcional de indicação
de marca em licitações, desde que fundadas em razões de ordem técnica
ou econômica, devidamente justificadas pelo gestor, hipóteses nas quais
não há ofensa ao princípio da isonomia, nem tampouco restrições ao
caráter competitivo do certame (Decisão n. 664/2001 – Plenário; Acórdão
n. 1.010/2005 – Plenário e Acórdão n. 1.685/2004 – 2ªCâmara)”
Não custa lembrar ao PGR que a empresa
vencedora do certame licitatório para a compa de Ipads é uma ME pode ter
no máximo R$ 240 mil de faturamento bruto anual, e que venceu uma
licitação de quase R$ 3 milhões.
Além disso, apresenta-se na internet como especialista em licitações e tem como sede uma modesta loja em um bloco comercial de Brasília.
Afora o fato de que se o mesmo o mesmo modelo de Ipad tivesse apenas uma unidade comprada (e não 1.226) na loja virtual das lojas Americanas, mais a capa exigida pela licitação, o preço final seria de R$ 3.383,20. Ou seja, o preço unitário saíria R$ 15,00 menor do que o pago pela PGR para comprar 1.226 unidades. Curioso, né? Isso revela ou que a licitação além de dirigida pode ter sido viciada ou que os órgãos públicos precisam acabar com os pregões eletrônicos e licitações, porque eles acabam resultando em prejuízo para o erário. Afinal, se um órgão pode ir na loja e comprar um produto mais barato do que no pregão eletrônico algo está muito errado.
Por fim, a PGR não tinha outra data mesmo para fazer o pregão. Ele precisava mesmo ser realizado na tarde do dia 31/12? A escolha do dia tem algo a ver com numerologia ou ciclo astrológico?
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