quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Procuradoria Geral da República responde a denúncia sobre compra de Ipads


Do Blog do Rovai - 30/01/2013

 

Renato Rovai 

 


A Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria Geral da República finalmente apresentou uma posição sobre a licitação para a compra de tablets numa licitação com todos os indícios de direcionamento com especificações técnicas que só poderiam ser atendidas pelo Ipad, tablet fabricado pela Apple.

A PGR afirmou que em nenhum momento quis esconder a intenção de adquirir Ipads, alegando que a escolha foi tecnicamente justificável, o que não fere a Lei de Licitações.

De acordo com o órgão, “a especificação foi embasada por relatórios técnicos da área de Tecnologia da Informação, que focaram principalmente em características de segurança do sistema operacional IOS, modelo de desenvolvimento e comercialização de aplicações, compatibilidade com serviços existentes, aspectos econômicos e de diminuição de custo de propriedade”.

Leia a íntegra da nota divulgada pela PGR:

“A Secretaria de Comunicação Social esclarece que a Procuradoria Geral da República promoveu sua licitação de tablets optando pela marca IPad. Tal opção não fere a legislação, encontrando amparo legal no Artigo 7º, §5º da Lei de Licitações e Contratos, o qual consigna que a indicação de marca é admissível, quando tecnicamente justificável, litteris:

“§5o. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.”

O processo de aquisição, com os requisitos técnicos pertinentes e alinhados às necessidades institucionais, foi referendado pelo Subcomitê Estratégico de Tecnologia da Informação (SETI), que atua como instância consultiva no estabelecimento de prioridades e diretrizes para a tecnologia da informação no âmbito do Ministério Público Federal. O Edital é claro quando aponta a escolha da marca, visto que no item II, Especificações, Condições Gerais, estabelece: “…O produto a ser cotado deverá ser obrigatoriamente a versão mais nova existente no mercado. Por exemplo, na data de elaboração deste Termo de Referência o modelo mais novo disponível para venda é o iPad 3. Caso na época da entrega exista um modelo mais recente, este modelo mais recente é o que deverá ser entregue…”

Ademais, a especificação foi embasada por relatórios técnicos da área de Tecnologia da Informação, que focaram principalmente em características de segurança do sistema operacional IOS, modelo de desenvolvimento e comercialização de aplicações, compatibilidade com serviços existentes, aspectos econômicos e de diminuição de custo de propriedade. Os autos foram encaminhados para consulta à Auditoria Interna do Ministério Público da União, cujo entendimento concluiu pela observância dos princípios recomendados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e os constantes da Lei 8666/93, ressalvando apenas ampla pesquisa de preços para estipulação do preço máximo admissível. Durante todo o processo licitatório não foi registrado qualquer pedido de esclarecimento ou impugnação. O certame teve ampla competitividade, contando com mais de 20(vinte) participantes.

Por fim, o TCU, em diversos julgados, tem se manifestado pela possibilidade excepcional de indicação de marca em licitações, desde que fundadas em razões de ordem técnica ou econômica, devidamente justificadas pelo gestor, hipóteses nas quais não há ofensa ao princípio da isonomia, nem tampouco restrições ao caráter competitivo do certame (Decisão n. 664/2001 – Plenário; Acórdão n. 1.010/2005 – Plenário e Acórdão n. 1.685/2004 – 2ªCâmara)”

Não custa lembrar ao PGR que a empresa vencedora do certame licitatório para a compa de Ipads é uma ME pode ter no máximo R$ 240 mil de faturamento bruto anual, e que venceu uma licitação de quase R$ 3 milhões.

Além disso, apresenta-se na internet como especialista em licitações e tem como sede uma modesta loja em um bloco comercial de Brasília.


 
Afora o fato de que se o mesmo o mesmo modelo de Ipad tivesse apenas uma unidade comprada (e não 1.226) na loja virtual das lojas Americanas,  mais a capa exigida pela licitação, o preço final seria de R$ 3.383,20. Ou seja, o preço unitário saíria R$ 15,00 menor do que o pago pela PGR para comprar 1.226 unidades. Curioso, né? Isso revela ou que a licitação além de dirigida pode ter sido viciada ou que os órgãos públicos precisam acabar com os pregões eletrônicos e licitações, porque eles acabam resultando em prejuízo para o erário. Afinal, se um órgão pode ir na loja e comprar um produto mais barato do que no pregão eletrônico algo está muito errado.

Por fim, a PGR não tinha outra data mesmo para fazer o pregão. Ele precisava mesmo ser realizado na tarde do dia 31/12? A escolha do dia tem algo a ver com numerologia ou ciclo astrológico?
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