terça-feira, 24 de abril de 2012

Quem se omite mais: o Congresso ou o Gurgel ?



À esquerda, brindeiro. À direita, brindeiro


O Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu do professor Fábio Konder Comparato:

Caro amigo:

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão nº 10, que tomou a sigla de ADO 10, foi proposta, como você sabe, pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de que o Poder Judiciário declare oficialmente que desde a promulgação da vigente Constituição, ou seja, há vinte e três anos e seis meses exatamente, o Congresso Nacional, por pressão do oligopólio empresarial dos meios de comunicação de massa, não regulamenta os mais importantes dispositivos constitucionais, relativos à comunicação social. Exemplos: o direito de resposta (que é declarado direito fundamental na Constituição!) e a proibição do monopólio e do oligopólio, direto ou indireto, dos meios de comunicação social.

Pois bem, intimado a dar parecer no processo em 25 de março de 2011, o Procurador-Geral da República, que tem o prazo legal de 15 (quinze) dias para fazê-lo, até hoje não o fez.

Diante disso, o autor da ADO ingressou, em 22 de fevereiro p.p., com uma petição à relatora do processo, Ministra Rosa Weber, pedindo providências (petição anexa). Ora, da mesma forma, até hoje, passado mais de um mês, a relatora tampouco despachou a petição.

Abraço,

Fábio Konder Comparato



Em tempo: o amigo navegante há de se lembrar que o brindeiro Roberto Gurgel só tirou da gaveta o inquérito sobre Demóstenes Torres depois que parlamentares foram ao seu gabinete lembrar que “prevaricação” existe.

Leia a seguir a íntegra da petição que o professor Comparato encaminhou à Ministra Weber:

Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber, Digníssima Relatora da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão nº 10:


O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, autor da ação em referência, vem expor e a final requerer o que segue:


1.– No próximo dia 25 de março, completar-se-á um ano da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, a fim de que ela emita o devido parecer no presente processo.

Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a ação proposta.


2.– A Constituição Federal, logo no primeiro de seus artigos, declara que “a República Federativa do Brasil [...] é um Estado Democrático de Direito”.


Em um autêntico Estado de Direito, escusa lembrar, é absolutamente inadmissível que alguém, sobretudo um agente público, possa sobrepor sua vontade ou seu interesse particular à ordem jurídica, ou justificar-se do não cumprimento da lei por razões de ordem particular.

Escusa lembrar, ainda, que, de acordo com o disposto no art. 127 da Constituição Federal, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica”. O que significa, a todas as luzes, que o Ministério Público não goza nem pode gozar de nenhum privilégio em matéria processual, devendo, como qualquer parte ou interveniente no processo, cumprir rigorosamente os prazos legais.


3.– Nessas condições, é a presente para pedir a Vossa Excelência:


1.que mande intimar o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República a apresentar incontinente nestes autos o seu parecer;

2.que determine seja o Conselho Nacional do Ministério Público informado do fato, para as providências cabíveis.


Termos em que,

PEDE DEFERIMENTO.


De São Paulo para Brasília, 22 de fevereiro de 2012


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p.p. FÁBIO KONDER COMPARATO

OAB-SP nº 11.118



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