À esquerda, brindeiro. À direita, brindeiro
O Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu do professor Fábio Konder Comparato:
Caro amigo:
A
ação direta de inconstitucionalidade por omissão nº 10, que tomou a
sigla de ADO 10, foi proposta, como você sabe, pelo Partido Socialismo e
Liberdade – PSOL perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de que o
Poder Judiciário declare oficialmente que desde a promulgação da vigente
Constituição, ou seja, há vinte e três anos e seis meses exatamente, o
Congresso Nacional, por pressão do oligopólio empresarial dos meios de
comunicação de massa, não regulamenta os mais importantes dispositivos
constitucionais, relativos à comunicação social. Exemplos: o direito de
resposta (que é declarado direito fundamental na Constituição!) e a
proibição do monopólio e do oligopólio, direto ou indireto, dos meios de
comunicação social.
Pois bem, intimado a dar parecer no processo
em 25 de março de 2011, o Procurador-Geral da República, que tem o
prazo legal de 15 (quinze) dias para fazê-lo, até hoje não o fez.
Diante
disso, o autor da ADO ingressou, em 22 de fevereiro p.p., com uma
petição à relatora do processo, Ministra Rosa Weber, pedindo
providências (petição anexa). Ora, da mesma forma, até hoje, passado
mais de um mês, a relatora tampouco despachou a petição.
Abraço,
Fábio Konder Comparato
Em tempo: o
amigo navegante há de se lembrar que o brindeiro Roberto Gurgel só
tirou da gaveta o inquérito sobre Demóstenes Torres depois que
parlamentares foram ao seu gabinete lembrar que “prevaricação” existe.
Leia a seguir a íntegra da petição que o professor Comparato encaminhou à Ministra Weber:
Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber, Digníssima Relatora da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão nº 10:
O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, autor da ação em referência, vem expor e a final requerer o que segue:
1.– No próximo dia 25 de março,
completar-se-á um ano da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da
República, a fim de que ela emita o devido parecer no presente processo.
Segundo o disposto no art. 8º da
Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o
Procurador-Geral da República tem o prazo de 15 (quinze) dias para se
manifestar sobre a ação proposta.
2.– A Constituição Federal,
logo no primeiro de seus artigos, declara que “a República Federativa do
Brasil [...] é um Estado Democrático de Direito”.
Em um autêntico Estado de
Direito, escusa lembrar, é absolutamente inadmissível que alguém,
sobretudo um agente público, possa sobrepor sua vontade ou seu interesse
particular à ordem jurídica, ou justificar-se do não cumprimento da lei
por razões de ordem particular.
Escusa lembrar, ainda, que, de
acordo com o disposto no art. 127 da Constituição Federal, “o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica”. O que significa, a
todas as luzes, que o Ministério Público não goza nem pode gozar de
nenhum privilégio em matéria processual, devendo, como qualquer parte ou
interveniente no processo, cumprir rigorosamente os prazos legais.
3.– Nessas condições, é a presente para pedir a Vossa Excelência:
1.que mande intimar o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República a apresentar incontinente nestes autos o seu parecer;
2.que determine seja o Conselho Nacional do Ministério Público informado do fato, para as providências cabíveis.
Termos em que,
PEDE DEFERIMENTO.
De São Paulo para Brasília, 22 de fevereiro de 2012
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p.p. FÁBIO KONDER COMPARATO
OAB-SP nº 11.118
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