sexta-feira, 18 de junho de 2010

Brizola Neto: MPE atenta contra liberdade de expressão

18 de junho de 2010 às 10:40

Em nome do direito à liberdade
sexta-feira, 18 junho, 2010 às 10:36

do deputado Brizola Neto, no Tijolaço

Quando se aplica uma lei, interpreta-se o seu sentido. Tenho dito aqui que é justamente por isso que juízes não poderão, jamais, ser substituídos por funcionários burocráticos. Juízes são imprescindíveis e juízes sábios são a mais completa realização do espírito da lei.

A lei que regula a propaganda eleitoral visa, essencialmente, duas coisas. Uma, garantir o equilíbrio de oportunidades entre cidadãos, candidatos e partidos. Outra, conexa, evitar o abuso do poder político, econômico e estatal – inclusive daquele que é concedido, nos meios de comunicação – na promoção de candidaturas.

Quando um partido monta um site, é uma pessoa jurídica de direito privado – sujeita, por ser pessoa jurídica, a funcionamento regulado, especialmente por lidar com recursos de origem pública - fica absolutamente restrito aos limites que a lei determina. E fica assim porque, como instituição à qual se concedem direitos especiais – recursos públicos, acesso a espaço nos meios de comunicação concedidos, privilégios de representação judicial – dela também se exigem deveres especiais. E isto permanece válido mesmo que se utilize dos serviços de uma terceira pessoa, uma empresa, para praticar seus atos.

Não é a mesma coisa o que ocorre quando um cidadão monta um site, menos ainda quando ele monta um blog que nem mesmo finalidade comercial possui.

E aí está o grande perigo às liberdades contido nesta investida do Ministério Público Eleitoral contra os blogs que assumem uma clara posição política e os desdobramentos desta no processo eleitoral que está em curso, e tão em curso está que em nome dele é que se tomam tais iniciativas.

O que há, neste caso, é apenas o exercício de sua livre expressão, o qual, vedado o anonimato, é absolutamente irrestrito, cabendo a ele responder, no campo cível e criminal, pela lesão a direitos de outrem, se estas ocorrerrem, ou à ordem pública. É o que decidiu, inclusive, o Supremo, na festejada e recente ação que anulou a aplicação da chamada Lei de Imprensa.

Citei aqui, outro dia, o exemplo da decisão do TSE sobre o uso de camisetas e bonés por parte de eleitores, permitido até mesmo no momento da votação, dentro de seção eleitoral. Por que permite isso o Tribunal? Porque é manifestação, expressão de opinião e preferência pessoal e, portanto, incoercitível direito constitucional do cidadão, desde que não interfira com a boa ordem. E, por isso, exige a Justiça que seja silenciosa esta manifestação, pois sem esse limite estaria ferida a ordem no ambiente eleitoral.

Nenhum cidadão pode ser punido se usar uma camiseta dizendo “eu quero Dilma Presidente” ou “eu quero Serra”, se ela não for produzida para seu uso pessoal ou até em maior número, se ele quiser dar a amigos ou à família. Isso, corretamente, não é permitido aos partidos, instituições ou empresas.

Ao contrário do que ocorre com os partidos – por serem pessoas jurídicas – autoridades públicas nos atos oficiais e empresas, nenhum cidadão pode ser punido por dizer que vai votar em um ou em outro ou que rejeita a um ou a outro numa roda de amigos, num papo de bar, numa conversa de porta de escola ou de fábrica porque este é seu livre – e constitucional – direito de manifestação.

A isso, dá-se o nome de liberdade de opinião.

A manifestação em sites e blogs é, obviamente, se exercida em nome pessoal, parte desta liberdade que é irrestrita, se não é anônima. Se ofende ou fere a honra, a dignidade ou a imagem de alguém cabe exclusivamente ao ofendido – pessoa física ou jurídica – o direito de contra ela representar. Não cabe ao Ministério Público agir espontanemente em nome deste.

A questão, portanto, passar a ser se interfere com a boa ordem pública.

O site ou blog não entra no computador de ninguém sem que a pessoa o acesse. Acessado, mesmo por engano, para de se comunicar a um simples gesto do receptor da mensagem. Em tudo assemelha-se a um encontro voluntário e aberto de pessoas, agora no mundo cibernético, e aí há outro direito constitucional em jogo, que é o direito de reunião.

Sobre ele, escreve o Ministro Celso de Mello, citado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, numa julgamento referendial, o da ADI 1969, de 2007, com grifos que faço:

O direito de reunião constitui faculdade constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País;
Os agentes públicos não podem, sob pena de responsabilidade criminal, intervir, restringir, cercear ou dissolver reunião pacífica, sem armas, convocada para fim lícito;
O estado tem o dever de assegurar aos indivíduos o livre exercício do direito de reunião, protegendo-os, inclusive, contra aqueles que são contrários à assembléia;
O exercício do direito de reunião independe e prescinde de licença da autoridade policial;
A interferência do estado nas reuniões legitimamente convocadas é excepcional, restringindo-se, em casos particularíssimos, a prévia comunicação do ato à autoridade do local da assembléia;
O direito de reunião, permitindo o protesto, a crítica e a manifestação de idéias e pensamento, constitui instrumento de liberdade dentro do estado moderno.

O direito de reunião, porém, estaria restrito, porém, aos limites físicos de pequenos encontros, onde a manifestação de opinião restá limitada aos dons naturais de falar e de ouvir sem o uso de instrumentos tecnológicos que permitam que estes dons se projetem por mais que alguns metros no espaço? Ou a ele se incorporam meios técnicos de projetá-lo além destes limites, o que é, afinal, o que a internet nos permite?

No mesmo julgamento (de uma ação – vitoriosa – contra um decreto de Joaquim Roriz, então governador do Distrito Federal – que pretendia proibir o uso que equipamento sonoro nas manifestações públicas em Brasilía) o Ministro Lewandowsky diz cabalmente que sim , ao citar o Ministro Sepúlveda Pertence, que afirmou:

(…)daí a rombuda inconstitucionalidade que não tenho cerimônia de proclamar logo neste juízo preliminar, de um decreto na Cidade Moderna (Brasília) e numa das cidades de maiores espaços urbanos do mundo, com vistas a uma praça projetada na esperança de que um dia o povo a enchesse, a reunião fosse permitida, desde que, porém, silenciosa”.

Ora, não é a internet um espaço da vida moderna ainda mais amplo que os gramados de Brasília? Não podem nele se reunir pessoas, para trocar idéias, manifestar pensamentos ou preferências deles derivadas? Em que difere o uso de um computador ao de um amplificador de som eletrônico, um microfone e caixas acústicas, exceto no fato de que não incomoda ou interfere na vida ou nas atividades de qualquer outra pessoa que não queira adentrar neste “ambiente” virtual?

O Ministério Público Eleitoral, ao pretender tirar da internet os blogs – isto é, sites de natureza pessoal, não empresarial ou institucional – que, se manifestam ou acolhem manifestações pessoais favoráveis ou contrárias a candidatos penetra naquele terreno que o Ministro Celso de Mello definiu como proibido aos agentes públicos.

Não lhe cabe agir contra a reunião de pessoas que partilham preferências políticas por meio da internet, se estas reuniões e as manifestações que lhe são próprias não interferem com a ordem. Se há ofensa ou detratação de alguém, pessoa ou instituição, esta pode representar, sim. Se as pessoas querem eleger fulano ou sicrano é direito delas e o debate político é consequência inevitável deste exercício.

Isso vale para os pró-Dilma, vale para os pró-Serra, vale para os pró e contra qualquer um. Porque isso é a liberdade dos indivíduos que, como ensinavam Kant e a minha avó, só terminam quando tolhem a liberdade e os direitos alheios.

O abuso de poder político caracteriza-se exatamente pelo uso, segundo suas próprias convicções, das faculdades que se exerce em nome do povo. À instituição do MP, que tem os nobres propósitos de garantir a liberdade e os direitos constitucionais, mais que a qualquer um, cumpre repelir tal tentação.

PS. Aos amigos leitores que, gentilmente, se preocupam com a possibilidade de alguma ação contra nós, quero dizer que, embora grato pela preocupação, não a temo. Primeiro, porque o que digo aqui é sempre argumentado e inerente àfunção pública de representante do povo que o mandato me dá. Segundo, porque não há aqui nada contra a instituição e seu papel, mas sim a objeção de consciência – que não implica desobediência – a alguns atos e omissões que se praticam. Não tenho nenhuma dúvida que mesquinhos sentimentos de vingança são absolutamente estranhos a quem tem a alta função de procurador da República. Os poderes e seus integrantes não são incriticáveis e, como deputado, também não o sou.

Matéria publicada por Leda Ribeiro (Colaboradora do Blog)


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