Eis o teor do dispositivo:
Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas
em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se
dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de
difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a
lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou
empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter
uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze
de foro especial.
Na Opinião Consultiva nº 7/1986, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos ressaltou a obrigação de os Estados-membros adotarem
providências para tornar efetivo o direito de resposta. Na Europa,
diferentes países democráticos garantem em lei o direito de resposta,
tais como França, Alemanha, Noruega, Áustria, Espanha e Portugal.
Ademais, o art. 23 da Diretiva do Conselho Europeu para a construção de
uma “Televisão sem Fronteiras” determina que qualquer pessoa cujos
interesses legítimos tenham sido prejudicados pela divulgação de fatos
incorretos em um programa de televisão deve ter garantido o direito de
resposta ou a retificação.
O direito de resposta é considerado o meio mais efetivo para a proteção
da honra individual, da reputação e da imagem, encontrando forte
justificativa no fato de que as lesões resultantes do discurso devem ser
combatidas, preferencialmente, por meio de mais discurso. No mais, pode
ser justificado com base na incidência dos direitos fundamentais nas
relações privadas, haja vista a existência de uma relação comunicativa
entre os indivíduos e meios de comunicação fortemente marcada pela
desigualdade, em especial quando não se tratam de pessoas públicas.
Ao contrário do Direito americano, países que adotam o direito de
resposta acreditam que ele pode fortalecer o pluralismo e a diversidade
na esfera pública, na medida em que a empresa jornalística apresentará
distintas perspectivas sobre um mesmo tema, deixando para o público a
liberdade de tirar suas próprias conclusões. O direito irá encorajar um
discurso amplo e aberto, sendo fundamental para a consagração do
princípio do autogoverno. Segundo seus defensores, o que alguns
segmentos da imprensa não entendem é que a liberdade de imprensa não
existe apenas para a proteção das empresas jornalísticas, mas para a
proteção de toda a população.
Ademais, discursos relacionados a assuntos de interesse público
transcendem o direito à liberdade de imprensa sendo também fundamentais
para a concretização do princípio do autogoverno.
Tendo isso em vista, o direito de resposta não faria apenas a ponderação
entre a liberdade de imprensa e o direito à reputação, mas também a
ponderação entre a liberdade editorial e pluralismo na esfera pública.
Não obstante, deve haver critérios claros para estabelecer quando é
devido o direito de resposta, pois um interesse legítimo do público por
pluralismo não confere ao cidadão direitos subjetivos de acesso a uma
entidade de mídia específica. O desejo de usar os meios de comunicação
de massa para transmitir uma mensagem particular considerada importante
não é motivo suficiente para que o discurso de uma pessoa tenha
prioridade sobre outra. Ademais, a liberdade de expressão não confere a
particulares o direito de exigir que terceiros veiculem sua própria
mensagem.
Por um lado, cada indivíduo deve suportar o custo de veiculação de suas
próprias ideias e opiniões. Quando o direito de resposta é concedido, a
divulgação da mensagem de um indivíduo ocorre às custas de outras
pessoas que poderiam usar a mídia em seu lugar (custo de oportunidade).
Por outro lado, haja vista a liberdade de opinião e crítica, o poder que
o editorial de um jornal deve ter para divulgar suas próprias ideias,
em princípio, somente deve ser delimitado por três fatores: a existência
de um número suficiente de leitores que torne o empreendimento viável, a
integridade de seus editores e jornalistas e a ausência de práticas
anticompetitivas que possam inviabilizar a concorrência.
Por constituir uma restrição à liberdade de imprensa, sistemas jurídicos
que acolhem o direito de resposta estabelecem também condições para sua
concessão. A restrição mais comum refere-se à limitação do direito de
resposta à contestação de fatos incorretos, não sendo este admissível
para contrapor comentários ou opiniões que desagradem ao leitor. Neste
sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos destaca:
En concordancia con el artículo 14 de la Convención, un presunto damnificado pude recurrir al derecho de rectificación o respuesta para obtener una corrección inmediata publicando o emitiendo en el mismo medio la verdad comprobable de los hechos ciertos que pudieran haber sido desvirtuados por el reportero de La información cuestionada. Dicha acción se ejerce únicamente con relación a información de carácter fáctica y no con relación a comentarios de opinión. Cabe mencionar que respecto a expresiones de opinión, la Corte Europea de Derechos Humanos ha sostenido que hay algunas circunstancias en que una comunicación de un juicio de valor tiene que estar respaldada por una base de hechos suficientemente fácticos para llegar a este juicio. Esta posición, por tanto, podría permitir la rectificación de información fáctica en aseveraciones de opinión que se basan sobre hechos comprobables. En estas circunstancias sería necesario demostrar un enlace entre un juicio de valor y los hechos que lo respaldan en el estudio de caso por caso.9
Em entendimento semelhante, a Corte Europeia de Direitos Humanos
ressalta que o deferimento do direito de resposta em razão de
comentários emitidos na mídia teria como consequência a autocensura,
inibindo o debate político fundado em opiniões meramente subjetivas. Nas
palavras do Tribunal, apenas opiniões emitidas sem qualquer base
fáticas poderiam autorizar o deferimento do direito de resposta, a
saber:
Em sua jurisprudência, esta Corte tem feito a distinção entre afirmações
factuais e julgamentos de valor. Enquanto a existência de fatos pode
ser demonstrada, a verdade sobre julgamentos é insuscetível de prova. O
requerimento de prova de um julgamento de valor é impossível de ser
atendido e a mera requisição ofende a liberdade de opinião, um direito
fundamental assegurado no art. 10 [...].
Quando uma afirmação equivale a um juízo de valor, a proporcionalidade
de uma intervenção depende da existência de base fática suficiente para a
declaração impugnada, haja vista mesmo um julgamento de valor sem
qualquer base factual para fundamentá-lo pode ser abusivo [...].
Também na tentativa de estabelecer critérios de ponderação, o Conselho
Europeu recomenda que os Estados-membros estabeleçam seis situações em
que o direito de resposta deva ser indeferido. São elas:
i. se o pedido para a publicação da resposta não for realizado em um período razoavelmente curto;
ii. se o tamanho da resposta excede aquilo que for necessário para
corrigir a informações contendo os fatos apontados como incorretos;
iii. se a resposta não é limitada à correção dos fatos questionados;
iv. se a resposta constituir um crime punido por lei;
v. se a resposta violar interesses de terceiros;
vi. se o autor não conseguir demonstrar a existência de um interesse legítimo.
Em 2004, o Conselho Europeu recomendou emendas à Resolução nº 74 para
atualizá-la em razão do surgimento da Internet e do desenvolvimento
tecnológico ocorrido na comunicação. Segundo a recomendação, o direito
passa a ser negado quando a reportagem contestada é fundada em
informações oriundas de autoridades ou sessões públicas e quando a
resposta não é elaborada com mesmo idioma e linguagem da reportagem
original. Destaca ainda que, se a informação contestada estiver
permanentemente na Internet, um link deve ser feito entre a reportagem e
o direito de resposta, chamando a atenção para o usuário de que a
informação original foi objeto de contestação12.
Assis RibeiroDo Direito Público
No Advivo
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