quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Nova Lei Seca precisa ser regulamentada pelo Contran


 
A Lei 12.760. de 20 de dezembro de 2012, a nova Lei Seca, já em vigor em território nacional, que alterou recentemente dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, tornando a lei mais rigorosa,  trouxe também dúvidas aos agentes de trânsito com relação ao correto enquadramento sobre a infração prevista no Artigo 165 e como consequência às autoridades executivas de trânsito com relação à  aplicação das penalidades de de trânsito decorrentes, trazendo ainda dúvidas com relação ao enquadramento do crime de direção alcoolizada, previsto no Artigo 306 da nova norma. Falta regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito para dirimir tais dúvidas na interpretação do novo texto.
Primeiramente salta aos olhos a dúvida criada com relação à dificuldade em se saber o que é simples infração de trânsito ou infração e também crime. Basta observar a nova redação dos Artigos 165 e 306. Senão vejamos:
"Art 165 (manteve inalterada a redação anterior porém aumentou o valor das multas) 
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência 
 Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

        Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR)  
Já o Artigo 306 foi alterado em sua redação no caput em relação á lei anterior (Lei 11.705/08) sendo a ele acrescidos três parágrafos, assim sendo estabelecido no capítulo dos crimes de trânsito:  
 “Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
        ..............................................................................................

        § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

        I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

        II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

        § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

        § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)  
A pena para tal crime permaneceu a mesma, ou seja detenção de seis anos a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 Por sua vez o § 2o  do Artigo 277, também agora alterado, estabelece que  a infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. 
A principal dúvida, portanto, com estas redações, no caso da não submissão do condutor ao teste do bafômetro ou exame de sangue, em que não há a concentração alcoólica medida, é saber o que  é 
"Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" (Art 165), caso que constitui infração de trânsito e  (
 “Art. 306) "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência". que caracteriza crime. A pergunta que fica é: Teria o agente de trânsito ou mesmo a autoridade capacidade para distinguir uma ou outra forma? 
Além do mais fica bem claro, em tais redações, tanto da infração quanto do crime, que é necessário que os sinais apresentados pelo condutor sejam descritos na FORMA DISCIPLINADA PELO CONTRAN, o que efetivamente até este momento, salvo engano, ainda não se deu.
Salta aos olhos ainda, que com relação á tolerância máxima permitida de dosagem alcoólica para condução de veículo automotor, hoje 0,1 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões ou 3 decigramas de álcool por litro de sangue, esta situação está regulamentada pelo Decreto Federal 6488, de 19 de junho de 2008, e a nova lei estabelece, com a recente alteração do parágrafo único do Artigo 276 que não é mais o Poder Executivo Federal e sim o Contran quem estabelece a margem de tolerância, e obviamente um Decreto de 2008 não poderia regulamentar uma lei atual de 2012. Vejamos a alteração na nova redação:
 Parágrafo único do Art 276:  O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR).
Ressalte-se ainda, que no caso da prova testemunhal, para caracterização da infração administrativa do Art, 165 do CTB, no que tange ao relato dos agentes da autoridade no preenchimento de termo específico, com descrição e informações mínimas do condutor, sobre o seu estado etílico ou efeitos  do uso  de substância entorpecente ou de efeitos análogos, este encontra-se normatizado na Resolução Contran 206, de 20 de outubro de 2006, que também não poderia complementar uma lei posterior.
CONCLUSÃO:
A conclusão a que se chega é que, apesar da necessidade extrema de maior rigor na lei como nova tentativa de frear a violência o trânsito, cujo uso do álcool ao volante e de substâncias entorpecentes são causas permanentes de tragédias em rodovias e vias urbanas, é que os dispositivos da nova Lei Seca (Lei Federal 12.760, de 20 de dezembro de 2012) s.m.j. só podem ser aplicados após a devida regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito. Com a palavra os estudiosos em legislação de trânsito.
Milton Corrêa da Costa
No Advivo

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