…Até que a cassação seja decidida exclusivamente pelo Poder Legislativo
No que depender de decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, os
mensaleiros políticos que têm mandato no momento vão continuar a
exercer suas funções no Congresso.
Um levantamento sobre uma decisão correlata indica que há uma
jusrisprudência firmada no STF: o Tribunal condena, mas cabe ao
Congresso (Câmara ou Senado, conforme o caso) cassar o mandato. Não há
prazo para esse tipo de ação por parte do Poder Legislativo.
Há agora 3 deputados que foram condenados no julgamento do mensalão:
João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry
(PP-MT). José Genoino (PT-SP) deve assumir o mandato em janeiro, pois é
suplente e o titular vai sair da Câmara para exercer uma função num
outro local.
Será uma mudança de paradigma se alguns ministros resolverem decidir de
forma diferente. Dos atuais 9 ministros, 5 deles já se manifestaram de
maneira inequívoca a respeito no ano passado, quando condenaram o
deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA).
Hoje, alguns dos que no ano passado disseram que a cassação do mandato
caberia ao Congresso insinuam nos bastidores que poderiam mudar de
posição por causa do mensalão. Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello
estão entre os que sugerem essa mudança de opinião.
Mas se mantiverem o que decidiram no ano passado, os mensaleiros ficarão ainda um bom tempo exercendo seus mandatos.
Eis a seguir como alguns ministros que participaram do julgamento do
mensalão se manifestaram sobre políticos condenados e com mandato
eletivo. O levantamento é do repórter Erich Decat com base no acórdão do julgamento do deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA), condenado pelo STF em 8.set.2011 por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará:
Dias Toffoli, relator – página 127 do acórdão: “Observe-se,
finalmente, que, se ainda se encontrar o sentenciado no exercício do
cargo parlamentar por ocasião do trânsito em julgado desta decisão,
deve-se oficiar à Mesa Diretiva da Câmara dos Deputados para fins de
deliberação a respeito de eventual perda de seu mandato, em
conformidade com o preceituado no art. 55, inciso VI e § 2º, da
Constituição Federal”.
Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: “Com o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a
Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição
Federal.
Marco Aurélio – página 177 do acórdão: “Também, Presidente,
ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a
iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a
deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do
§ 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse
dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à
perda de mandato por deliberação da Câmara”.
Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: “No que diz respeito à
questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do
Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja
de seu entendimento
Cármen Lúcia – página 225 do acórdão: “O Ministro Paulo Brossard
falava que nós não poderíamos reduzir o Congresso a um “carimbador” de
uma decisão daqui”.
Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: “Só
que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda,
nunca, dos direitos políticos, só a suspensão”.
Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: “A mera
condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos
seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica?
Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria
norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria
sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência
automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15,
III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia
qualquer sentido”.
No Blog do Fernando Rodrigues
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