Primeiramente
salta aos olhos a dúvida criada com relação à dificuldade em se saber o
que é simples infração de trânsito ou infração e também crime. Basta
observar a nova redação dos Artigos 165 e 306. Senão vejamos:
"Art 165 (manteve inalterada a redação anterior porém aumentou o valor das multas)
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR)
Já
o Artigo 306 foi alterado em sua redação no caput em relação á lei
anterior (Lei 11.705/08) sendo a ele acrescidos três parágrafos, assim
sendo estabelecido no capítulo dos crimes de trânsito:
“Art.
306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada
em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência:
..............................................................................................
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)
A pena para
tal crime permaneceu a mesma, ou seja detenção de seis anos a três
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Por
sua vez o § 2o do Artigo 277, também agora alterado, estabelece que
a infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada
mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou
produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
A
principal dúvida, portanto, com estas redações, no caso da não
submissão do condutor ao teste do bafômetro ou exame de sangue, em que
não há a concentração alcoólica medida, é saber o que é
"Dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência" (Art 165), caso que constitui infração de
trânsito e (
“Art. 306)
"Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência". que caracteriza crime. A pergunta que fica é:
Teria o agente de trânsito ou mesmo a autoridade capacidade para
distinguir uma ou outra forma?
Além
do mais fica bem claro, em tais redações, tanto da infração quanto do
crime, que é necessário que os sinais apresentados pelo condutor sejam
descritos na FORMA DISCIPLINADA PELO CONTRAN, o que efetivamente até
este momento, salvo engano, ainda não se deu.
Salta
aos olhos ainda, que com relação á tolerância máxima permitida de
dosagem alcoólica para condução de veículo automotor, hoje 0,1 mg de
álcool por litro de ar expelido dos pulmões ou 3 decigramas de álcool
por litro de sangue, esta situação está regulamentada pelo Decreto
Federal 6488, de 19 de junho de 2008, e a nova lei estabelece, com a
recente alteração do parágrafo único do Artigo 276 que não é mais o
Poder Executivo Federal e sim o Contran quem estabelece a margem de
tolerância, e obviamente um Decreto de 2008 não poderia regulamentar uma
lei atual de 2012. Vejamos a alteração na nova redação:
Parágrafo
único do Art 276: O Contran disciplinará as margens de tolerância
quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição,
observada a legislação metrológica.”(NR).
Ressalte-se
ainda, que no caso da prova testemunhal, para caracterização da
infração administrativa do Art, 165 do CTB, no que tange ao relato dos
agentes da autoridade no preenchimento de termo específico, com
descrição e informações mínimas do condutor, sobre o seu estado etílico
ou efeitos do uso de substância entorpecente ou de efeitos análogos,
este encontra-se normatizado na Resolução Contran 206, de 20 de
outubro de 2006, que também não poderia complementar uma lei posterior.
CONCLUSÃO:
A
conclusão a que se chega é que, apesar da necessidade extrema de maior
rigor na lei como nova tentativa de frear a violência o trânsito, cujo
uso do álcool ao volante e de substâncias entorpecentes são causas
permanentes de tragédias em rodovias e vias urbanas, é que os
dispositivos da nova Lei Seca (Lei Federal 12.760, de 20 de dezembro de
2012) s.m.j. só podem ser aplicados após a devida regulamentação pelo
Conselho Nacional de Trânsito. Com a palavra os estudiosos em legislação
de trânsito.
No Advivo
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