O Congresso Nacional pode sim sustar decisões do STF e de qualquer órgão ou membro do Judiciário ou do Poder Executivo, se entender que sua competência legislativa está sendo usurpada ou violada
Se essa pergunta fosse feita ao atual presidente do STF (Supremo
Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, a resposta seria: Nããoo! Pode nããoo!
Deduzo isso por uma frase, digna de um discípulo de Hitler, que ele
disse: "A Constituição é aquilo que o Supremo Tribunal Federal diz que
é". Mas brevemente mostro, a seguir, que a Constituição Federal (CF), em
vigor no Brasil, responde o contrário: Sim! Pode sim!
De acordo com o art.49, XI da CF, o Congresso Nacional tem a competência
"exclusiva" de zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa dos outros Poderes. E no art. 102, a CF
diz que ao STF (Supremo Tribunal Federal) compete, precipuamente, a
guarda da Constituição.
Veja que a guarda da CF não é competência exclusiva do STF, mas, apenas, sua função principal.
Exatamente por isso os outros Poderes devem guardá-la também.
Aliás, no art. 23 da Constituição Federal, está expressamente dito: "É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas...". Noutras palavras, a guarda da CF é
compartilhada, não é prerrogativa exclusiva do STF.
Por outro lado, observe que é exclusiva a competência do Congresso
Nacional em preservar sua competência legislativa diante dos outros
Poderes.
Logo quem decide, em última instância, se uma decisão, de qualquer órgão
de outro Poder da República, interfere ou não na competência
legislativa do Congresso Nacional, é o próprio CN e mais ninguém.
Por isso que o Congresso Nacional pode sustar decisões do STF e de
qualquer órgão ou membro do Judiciário ou do Poder Executivo, se
entender que sua competência legislativa está sendo usurpada ou violada.
Esta é a compreensão que está, de forma mais clara e incisiva, na
Proposta que fiz de Emenda Constitucional, a PEC - 03/2011, já aprovada a
sua admissibilidade, por unanimidade, na Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara Federal.
Porém, como colocado acima, não há, fundamentalmente, necessidade dessa
emenda constitucional para o Congresso Nacional tomar decisões, nesta
direção, contra o Poder Judiciário. A Soberania Popular, através da
Constituinte de 87/88, já determinou, na CF de 88, que o CN tivesse essa
prerrogativa exclusiva.
Mais ainda, na minha compreensão, a própria mesa do Congresso Nacional
pode sustar, preliminarmente, decisões do STF. E se for questionada sua
decisão por algum de seus parlamentares, então colocará a mesma para
apreciação do Plenário do Congresso Nacional. E foi por isso que
solicitei, formalmente, ao presidente do CN: a anulação, pela mesa do
Congresso Nacional, do ato do STF que permitiu o abortamento de
anencefálicos.
Também é relevante salientar que não cabe ao STF questionar ou modificar
um artigo da Constituição Federal. Quem colocou o artigo na CF foi a
Assembleia Nacional Constituinte ou o Congresso Nacional, ambos eleitos
pelo povo. E não há nenhum artigo da CF que autorize o STF, através de
interpretação, modificar o que nela está claramente expresso. Como
aconteceu recentemente em relação às novas regras do FPE (Fundo de
Participação dos Estados) e à perda de mandato dos deputados.
Mesmo em caso de contradição ou lacuna, o máximo que a Constituição
Federal autoriza ao STF é fazer sua recomendação ao Congresso Nacional
para tomar as providências e não, ao contrário, usurpar a competência
legislativa do CN e dar prazos a este, como no caso do FPE. Já pensou o
CN dando prazos ao Poder Judiciário para este julgar os processos que
estão, há anos, esperando uma decisão jurídica? Pois é, o respeito mútuo
entre os Poderes é o caminho da "harmonia" previsto na Constituição
Federal.
Por último, manda a CF, em seu art. 103-B, §4º, com muita lucidez, que o
CNJ (Conselho Nacional de Justiça) fiscalize os deveres funcionais de
todos os magistrados, sem fazer exceção. Logo os juízes do Supremo estão
inclusos nesta fiscalização. E por isso mesmo, a norma interpretativa,
criada pelo STF para proteger seus membros da fiscalização do CNJ, deve
ser sustada pelo Congresso Nacional. Se o CNJ estivesse agindo
constitucionalmente, sem seguir essa fraude hermenêutica de
auto-proteção, alguns ministros do STF já teriam sido afastados por mau
comportamento e violação do Estatuto da Magistratura.
Medidas assim são parte da luta pela construção real e histórica do
nosso Estado Democrático de Direito, estabelecido no art. 1º de nossa
Carta Maior de 1988.
O Congresso Nacional está, pois, desafiado, neste momento, a cumprir com
seus deveres constitucionais de sustar os atos e decisões do Poder
Judiciário que atentem contra sua competência legislativa, obedecendo ao
que manda o art. 49, XI da CF.
Como membro do Congresso Nacional estou fazendo meus esforços para
cumprir com o meu dever. Como diria Gandhi: "Nunca me preocupei em saber
quando vou ter êxito ou se vou ter êxito. Já fico satisfeito em
perseverar nos meus esforços para fazer o que sei ser o meu dever."
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