Código Penal
Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18
(dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins
de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência,
grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração
sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou
outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém
a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão,
enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da
vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência,
grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
Um comentário:
Cadeia sem direito a regime aberto.
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