sábado, 20 de setembro de 2008

CRIMES SEM CASTIGO

Amigos e leitores, transcrevo na íntegra, inclusive o título, matéria de autoria do Renomado professor e jurista Fábio Konder Comparato, enviada hoje por e-mail pelo grande Advogado e Escritor Wanderley Caixe, da Carta O BERRO.

Crimes sem castigo

FÁBIO KONDER COMPARATO

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A facilidade com que nos dispensamos de ajustar contas com o passado é dos aspectos menos louváveis do caráter nacional

Em homenagem a todos os que tiveram suas vidas ceifadas e suas almas dilaceradas pelo poder militar
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UM DOS aspectos menos louváveis do caráter nacional é a leviana facilidade com que nos dispensamos de ajustar contas com o passado.

Desde o inicio da colonização e até hoje, múltiplas etnias indígenas foram vítimas de genocídio e de desculturação forçada. Durante quase quatro séculos, a escravatura legal de africanos e afrodescendentes destruiu e aviltou milhões de seres humanos, deformando os nossos costumes e a nossa mentalidade.

Em relação a ambos esses crimes coletivos, as gerações atuais não se sentem minimamente interessadas.

Pior: é geral a ignorância a esse respeito, sobretudo entre os jovens, provocada pela intencional omissão de tais fatos históricos nos currículos escolares.

Reproduzimos agora, com relação aos horrores do regime militar, a mesma atitude vergonhosa de virar as costas ao passado: "não tenho nada a ver com isso"; "não quero saber, pois não havia nascido"; "vamos nos ocupar do futuro do país, não de fatos pretéritos".

Pois bem, sustento e sustentarei, até o último sopro de vida, que interpretar a lei nº 6.683, de 28/8/1979, como tendo produzido a anistia dos agentes públicos que, entre outros abusos, mataram, torturaram e violentaram sexualmente presos políticos é juridicamente inepto, moralmente escandaloso e politicamente subversivo.

Sob o aspecto técnico-jurídico, a citada lei não estendeu a anistia criminal aos carrascos do regime militar.

Só há conexão entre crimes políticos e crimes comuns quando a lei expressamente o declara, como sucedeu com a Lei de Anistia promulgada por Getúlio Vargas em abril de 1945, em preparação ao fim do Estado Novo.

Mas, mesmo quando a lei o declara, a conexão criminal supõe que o autor ou os autores de tais crimes perseguiram o mesmo objetivo e não estavam em situação de confronto.

Admitir a conexão entre crimes cometidos com objetivos totalmente adversos é um despropósito. Isso sem falar na violação flagrante, no caso, de preceitos consagrados internacionalmente em matéria de direitos humanos e que não comportam anistia.

Sob o aspecto moral, impedir oficialmente que sejam apuradas e reveladas ao público práticas infames e aviltantes de abuso de autoridade é inculcar, para todos os efeitos, a vantagem final da injustiça sobre a decência; ou seja, afirmar que a imoralidade compensa.

Falar, a respeito da citada lei, em reconciliação nacional é um cínico abuso de linguagem. Moralmente, só pode haver reconciliação quando pactuada entre as partes envolvidas no litígio e perfeitamente cientes dos fatos ocorridos. O que não ocorreu no caso: uma das partes, justamente o conjunto das vítimas das atrocidades cometidas, não foi chamada a dizer se aceitava ou não essa forma de apaziguamento, nem foi informada sobre a identidade dos executores e de seus mandantes.

Politicamente, admitir que agentes do Estado, que exerciam funções oficiais e eram remunerados com recursos públicos, isto é, dinheiro do povo, possam gozar de imunidade penal por meio de simples lei, votada sem consulta prévia nem referendo popular, representa clamoroso atentado contra o princípio republicano e democrático.

O Congresso Nacional, ao assim proceder, usurpou a soberania popular e subordinou o bem comum do povo ("res publica") ao interesse particular de um punhado de facínoras e de seus comanditários, dentro e fora do governo.

Qual a solução?

É pedir à mais alta corte de Justiça do país que julgue, definitivamente, se a Lei de Anistia deve ou não ser interpretada à luz dos princípios fundamentais que esteiam todo o nosso sistema jurídico.

Nesse sentido, é confortador saber que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já decidiu propor, no Supremo Tribunal Federal, uma argüição de descumprimento de preceito fundamental no tocante à interpretação desviante da Justiça e da decência dada por certos setores à lei nº 6.683, de 1979.

FÁBIO KONDER COMPARATO, 71, é professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP e autor, entre outras obras, de "Ética - Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno" (Companhia das Letras).

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