Há uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do deputado Flávio
Dino, dispondo sobre a indicação e o mandato de Ministros do STF.
É uma boa oportunidade para o Congresso avaliar e corrigir erros cometidos nas indicações de FHC, Lula e Dilma para a casa.
FHC indicou Gilmar Mendes, jurista de notório saber e mais que
notória militância política, capaz de, como Advogado Geral da União,
propor a desobediência a resoluções do próprio Judiciário, além de
envolvimento com negócios (sua faculdade) e política que não ajudam no
exercício do mandato. É tão parcial que o único parlamentar que
absolveu, no mensalão, é um aliado político da família, em Mato Grosso.
As indicações de Ayres Britto e José Antonio Toffolli, por Lula,
também depuseram contra o STF: Ayres Britto pela incrível mediocridade e
deslumbramento; Toffolli pela ausência absoluta de currículo e pelo
histórico político, apesar do comportamento discreto. Joaquim Barbosa
tem formação, mas jamais se cuidou de analisar seu modo de atuar. O
Supremo é incompatível com a visão condenatória do procurador e com sua
preocupação em atender o clamor das ruas.
A indicação de Luiz Fux, por Dilma, foi a pá de cal nesse sistema de
indicações, principalmente depois da confissão do Ministro sobre como
articulou os apoios.
Não se menospreze o que foi alcançado nesse período. Houve uma série
de avanços nos costumes, que seria impossível contando-se com uma
composição apenas de magistrados clássicos - como Ricardo Lewandowski,
Celso de Mello (egresso do MP) e Cezar Peluso.
Mas há que se repensar no método de indicações.
Leia a íntegra da PEC
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 342, DE 2009
(Do Sr. Flávio Dino e outros)
Altera dispositivos constitucionais referentes à composição do Supremo Tribunal Federal
Art. 1º O artigo 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§1º. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos:
I – cinco pelo Presidente da República, devendo a escolha ser aprovada por três quintos dos membros do Senado Federal;
II – dois pela Câmara dos Deputados;
III – dois pelo Senado Federal;
IV – dois pelo Supremo Tribunal Federal;
§ 2º. No caso dos incisos II, III e IV serão considerados escolhidos os
nomes que obtiverem três quintos dos votos dos respectivos membros, em
escrutínios secretos, tantos quantos forem necessários.
§ 3º. As escolhas recairão obrigatoriamente em nomes constantes de listas tríplices que serão apresentadas:
I – pelo Superior Tribunal de Justiça
II - pelo Tribunal Superior do Trabalho;
III – pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV – pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
V – pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – pelos órgãos colegiados das Faculdades de Direito que mantenham
programa de doutorado em funcionamento há pelo menos dez anos.
§ 4º. O mandato dos ministros do Supremo Tribunal Federal será de 11
anos, sendo vedada a recondução ou o exercício de novo mandato.
§ 5º. A aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ocorrerá nos termos do art. 40.
§ 6º. É vedado ao ministro do Supremo Tribunal Federal o exercício de
cargos em comissão ou de mandatos eletivos em quaisquer dos Poderes e
entes da federação até três anos após o término do mandato previsto no §
4º.” (NR)
Art. 2º As regras previstas no artigo anterior somente se aplicarão aos
ministros do Supremo Tribunal Federal nomeados após a publicação desta
Emenda Constitucional.
Art. 3º As escolhas iniciais para os cargos que vagarem no Supremo
Tribunal Federal a partir da publicação desta Emenda Constitucional
obedecerão à seguinte ordem:
I – Primeira, quinta, nona, décima e décima primeira, pelo Presidente da República.
II - Segunda e sexta, pela Câmara dos Deputados;
III – Terceira e sétima, pelo Senado Federal;
IV – Quarta e oitava, pelo Supremo Tribunal Federal;
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal é, essencialmente, uma Corte Constitucional,
sendo o órgão responsável pela interpretação definitiva de nossa
Constituição Federal. Participa, como tal, da tomada de decisões acerca
de assuntos da mais alta relevância para o Estado e para a sociedade.
Assim o faz não só atuando como legislador negativo, realizando o
controle de constitucionalidade das leis, mas também exercendo funções
legiferantes positivas[1], por exemplo, por meio da elaboração de
súmulas vinculantes e pelo salutar ativismo judicial diante de omissões
legislativas declaradas inconstitucionais.
É inegável, portanto, o fato de que sua atuação tem forte carga política
e consequências de igual natureza. Chega-se, com alguma razão, a se
falar inclusive em um sistema legislativo tricameral, em que o STF,
juntamente com as duas Casas do Congresso Nacional, desempenha papel
ativo e central no processo de definição do conteúdo das leis.
Ora, se as principais funções exercidas por nossa Corte Constitucional
são tão proeminentemente políticas, é necessário – em respeito à própria
noção de República – que haja alternância entre aqueles que as exercem.
Por isso, proponho o estabelecimento de um mandato limitado em 11 anos
para os futuros ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a
recondução ao cargo[2]. Com efeito, é importante que seus mandatos não
sejam muito curtos (gerando instabilidade institucional) ou
demasiadamente longos (frustrando a temporariedade) e, na medida do
possível, que não coincidam com os dos outros dois Poderes.
Ressalte-se que conferir-se nova configuração à vitaliciedade dos
ministros do STF não gera qualquer violação à independência do Poder
Judiciário. É óbvio que não se deseja ameaçar a independência dos
julgadores. De fato, a vitaliciedade sequer é necessária para que o
Supremo Tribunal Federal se mantenha independente. A função da citada
garantia é a de impedir que os magistrados sejam alvos de pressões com
relação à manutenção de seus cargos, o que viria a influenciar suas
decisões. Ocorre que, no caso dos ministros do STF, não há qualquer
agente externo que se encontre em posição que lhes seja hierarquicamente
superior e que, assim, seja capaz de contra eles exercer esse tipo de
pressão. Ademais, tal pressão é afastada pela própria impossibilidade de
recondução, que serve exatamente para reforçar “a idéia de
independência e neutralidade política dos membros dos Tribunais
Constitucionais, pois afasta-os da perigosa e traiçoeira expectativa de
reeleição”[3].
Seguindo a lição de Louis Favoreu[4], a legitimidade política do
Tribunal Constitucional depende de uma composição plural, com seus
membros indicados não somente pelo Presidente da República, como ocorre
no nosso sistema atual. É com esse intuito que a presente PEC busca
alterar a forma de nomeação dos ministros do STF, permitindo ao próprio
Tribunal e às Casas do Congresso Nacional que indiquem cidadãos para o
cargo. Ainda, tal possibilidade imprimirá ao STF maior
representatividade, pois permitirá que parlamentares eleitos diretamente
pelo povo possam participar mais ativamente na escolha daqueles que
dirão à sociedade qual o conteúdo da Constituição.
Nesse sentido, outra mudança que trará maior legitimidade à escolha dos
ministros é a necessidade de fazê-la de acordo com listas tríplices
elaboradas pelos Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça,
Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Federal da Ordem dos
Advogados e pelas Faculdades de Direito. Tal modificação ampliará a
participação de outros segmentos da sociedade na indicação dos ministros
que comporão o STF. De outra face, funcionará também como controle
sobre a discricionariedade daqueles que realizarão a indicação, vez que
terão uma limitação de possibilidades para a escolha.
Por fim, destacamos que haverá regra de transição adotada pelo artigo 3º
desta emenda, a fim de evitar posterior insegurança jurídica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Proposta de Emenda Constitucional.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2009.
Deputado Flávio Dino
PCdoB/MA
[1] Sobre o assunto, há interessante análise de Fernando Facury
Scaff, no artigo “Novas Dimensões do Controle de Constitucionalidade no
Brasil: Prevalência do Concentrado e Ocaso do Difuso”, publicado em maio
de 2007 na edição nº 50 da Revista Dialética de Direito Processual.
[2] A idéia é reforçada por vários juristas de renome, inclusive por
Cezar Britto, atual Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), conforme publicado no site d’O Estadão em
6/1/2009 (http://render.estadao.com.br/nacional/not_nac303262,0.htm).
[3] MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e tribunais
constitucionais; garantia suprema da constituição. 2ª ed. São Paulo:
Atlas. p. 294
[4] FAVOREU, Louis. La Légitimité de la Justice Constitutionnelle et
La composition des Juridictions Constitutionnelles. In: Vários autores.
Legitimidade e legitimação da justiça constitucional. Coimbra: Coimbra
Editora, 1995. p. 236
Luis NassifNo Advivo
Um comentário:
vamos consertar a propostas proque so a indicaçao do Presidente é que tem que ser aprovada pelo senado? nesse caso as indicaçoes do senado do supremo e da camara tem que ser aprovada pelo presidente nao acha. Assim fica facil. os mafiosos dos ministros escolhem mais dois para ficar com eles os daputados mafiosos escolhem mais 2 tambem para compor com os outros 2 do stf e o governo é que leva naquele lugar. ESTAR ERRADO MINISTRO DO SUPREMO TEM QUE SER TODOS ESCOLHIDOS PELO PRESIDENTE E SEUS MANDATOS DEVEM ACABAR ASSIM QUE MUDA O PRESIDENTE OU CONTINUAR SE O PRESIDENTE ASSIM O DESEJAR SE FOR REELEITO. ESSE É O MODO CORRETO
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