quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Vitória da democracia: Celso de Mello confirma os embargos infringentes

18/09/2013
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“Tenho para mim que os embargos infringentes subsistem”, disse o decano Celso de Mello, dirigindo-se ao presidente do STF, Joaquim Barbosa. Em nenhum momento ele demonstrou dúvida sobre a prevalência dos embargos infringentes na legislação brasileira. É o desempate da votação que estava em 5 a 5. Réus que não tiveram condenações por unanimidade, como o ex-ministro José Dirceu, se beneficiam, assim, de revisão de seus processos. “Ainda ontem [17/9] fui ao Código verificar isso”, disse Mello, entrando no mérito da permanência dos embargos infringentes na legislação brasileira. “Todos os regimentos do Supremo Tribunal Federal contemplam os embargos”, dissera antes. “A preservação dos direitos constitucionais do cidadão deve sempre pautar essa Corte”, afirmou.
Via Brasil 247
Num voto histórico, o decano Celso de Mello não demonstrou qualquer dúvida sobre a prevalência na legislação brasileira e no regimento do Supremo Tribunal Federal dos embargos infringentes. “Tenho para mim que os embargos infringentes subsistem”, disse. “Não se afigura fechar a porta do Supremo para revisar julgamentos”, citou ele. O decano teve o cuidado de posicionar seu voto como “independente” do eventual clamor popular.
Ele ensinou que a Justiça, para ser bem feita, não pode se deixar contaminar pela “irracionalidade”. Ao declarar seu voto, Celso de Mello dirigiu-se ao presidente do STF, Joaquim Barbosa, que, num voto curto, afirmara que os embargos já não mais existiam na lei brasileira. Ao contrário, sustentou Mello, essa modalidade de recurso “está presente em todos os regimentos da história do Supremo”. Para ele, a revisão dos processos dos réus que não tiveram condenações por unanimidade e com até quatro votos contrários à culpa será uma bem para Justiça, que poderá, até mesmo, confirmar as decisões do julgamento. “Não traz bem nenhum afastar-se da lei”, cravou.
O decano sustentou que o Supremo inclui a possibilidade de embargos infringentes em todos seus regimentos dos anos de 1902, 1940, 1970 e 1980 (atualmente em vigor) para levar “à máxima extensão” o direito de os réus não condenados por unanimidade conseguirem a revisão de seus processos dentro da “mesma instância jurisdicional”. Para ele, esse mecanismo de recurso garante aos réus e ao próprio tribunal uma importante alternativa para evitar erros no próprio processo.
Citando inúmeros juristas e frisando que a Justiça não pode dar ouvidos “às multidões”, o decano não foi aparteado.
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Mello rejeita pressão, defende democracia e demole votos pela rejeição de embargos
Fernando Brito, via Tijolaço
Para quem não assistiu, foi acachapante o voto do ministro Celso de Mello pelo acolhimento dos embargos de declaração na ação penal do chamado “mensalão”.
Primeiro, repeliu a onda de pressões pela rejeição dos embargos:
“Para que sejam isentos e independentes, os juízes não podem se curvar à vontade popular, à multidão.”
“A questão da legitimidade do Poder Judiciário não repousa na vontade de maioria contingente, mas pelas regras do Direito”.
Depois, marcou a histórica prevalência dos embargos infringentes, durante quase todo o período republicano, salvo nas excepcionalidade do Estado Novo:
“Todos os regimentos internos do Supremo Tribunal Federal, notadamente em 1909, 1940, 1970 e 1980, todos eles dispuseram sobre os embargos infringentes.”
Num momento de imenso constrangimento para os ministros que disseram ter a lei revogado a disposição, citou a proposta de Fernando Henrique Cardoso, em 1998, de extingui-los. Relatou em detalhes a tramitação, a manifestação do então deputado Jarbas Lima que fundamentou a rejeição da proposição e ao seu apoio quase unânime, exceção a Miro Teixeira, então líder do PDT.
Mello ainda está expondo seu voto e segue derrubando na poeira os argumentos contrários, mostrando que os embargos infringentes não existem em outras cortes com competência penal originária, demonstrando que nestes existem recursos possíveis a instâncias superiores, o que não ocorre no STF.
Por fim, está reafirmando o convencionado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e dizendo que o Brasil, na linha do que havia proposto Luís Roberto Barroso, tem de se adaptar ao que pactuou externamente. Ou seja, o reexame de toda e qualquer decisão judicial.
Há um silêncio constrangido diante do decano do STF. Não há como refutá-lo.
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Como se pode perceber, Joaquim Barbosa ou não pode ocupar o cargo que ocupa, pois ignora as leis do STF, ou agiu de má-fé no julgamento da Ação Penal 470, o que é mais provável. Enquanto o ministro Gilmar Dantas é um tremendo cara de pau, porque sabia da existência dos embargos infringentes. Leia o texto abaixo publicado em O Estado de S.Paulo, de 16/9/2013.
Há 15 anos, Congresso rejeitou fim dos embargos infringentes
Governo tentou acabar com este tipo de recurso, mas proposta foi rechaçada pelo Legislativo.
Felipe Recondo e Eduardo Bresciani, via O Estado de S.Paulo
A extinção dos embargos infringentes em ações penais no Supremo Tribunal Federal foi expressamente rejeitada pela Câmara dos Deputados há 15 anos, durante uma tentativa de modificar a Lei 8.038 de 1990. É essa lei que está no centro do debate sobre a existência ou não desse tipo de recurso, que poderá dar, se aceito, mais uma chance para parte dos condenados no julgamento do mensalão.
A lei é citada pelos ministros contrários aos embargos. Dizem que, como ela não prevê esse tipo de recurso – um novo julgamento para o crime pelo qual o réu é condenado com pelo menos quatro votos pela absolvição – não seria o caso de utilizá-lo no mensalão. Os defensores dos embargos infringentes dizem que, apesar de a Lei 8.038 não prever o recurso, ele está contido no regimento interno do Supremo.
A proposta de mudança da Lei 8.038 foi discutida em 1998, no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Os então ministros da Justiça, Íris Rezende, e da Casa Civil, Clóvis Carvalho, argumentaram que a mudança – o fim dos embargos infringentes em ações penais – ajudaria a desafogar o Supremo. O governo acreditava que, mesmo não havendo previsão explícita na lei, era preciso ser explícito ao dizer que o recurso não poderia mais ser usado.
“As matérias que são levadas ao plenário [do STF] já são de tal relevância que os debates verificados para a fixação de posicionamento da Corte raramente ensejariam a revisão de posturas por parte daqueles que já se pronunciaram a favor ou contra as teses veiculadas em recursos ou ações apreciadas em plenário”, afirmaram os ministros na justificativa do projeto de lei.
Nessa época, Gilmar Mendes era subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil. Hoje, no STF, o ministro defende a tese de que a Lei 8.038 teria revogado “tacitamente” o artigo do regimento interno do tribunal que garante aos réus o direito a novo julgamento em caso de placar apertado nas condenações.
No Congresso, porém, o tema foi rejeitado logo no primeiro debate, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. “A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto”, afirmou, na época, o então deputado Jarbas Lima, relator da proposta. Ele observou que a exigência de quatro votos, prevista no regimento do STF, justificava a possibilidade de revisão do julgado.
“Se a controvérsia estabelecida tem tamanho vulto, é relevante que se oportunize novo julgamento para a rediscussão do tema e a fixação de um entendimento definitivo, que depois dificilmente chegará a ser revisto”, disse o então parlamentar.
Ao final da tramitação, a proposta encampada pelo governo foi rejeitada e ficou de fora do texto final. A decisão da Câmara dos Deputados, portanto, manteve expressamente a possibilidade do recurso no STF.
Na quarta-feira, dia 18, o ministro Celso de Mello deve votar pela manutenção dos embargos – o placar sobre o tema está em 5 a 5. Com isso, os réus terão direito a novo julgamento para crimes específicos. O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, por exemplo, foi condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha – poderá pedir o infringente para a quadrilha.
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