Luis Nassif, Luis Nassif Online
Nas discussões da Lei de Imprensa, é o que o leva a discorrer sobre os dois ângulos básicos – os direitos fundamentais e as responsabilidades inerentes – e permitir ao interlocutor utilizar o que bem lhe aprouver. Parece não se importar muito com o resultado final da explanação: a maneira como seu discurso chega à opinião pública.
Nos últimos meses são recorrentes entrevistas onde trata o direito de imprensa como valor absoluto – superior a todos os demais, inclusive os direitos individuais.
Na entrevista que me deu, explica que sempre expõe os dois ângulos da questão. Mas a “grande mídia” só divulga um deles. Ora, se a palavra do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) chega a todo o poder judiciário através de suas entrevistas na mídia, porque permite que as entrevistas sejam sempre instrumentalizadas?
Em uma hora e meia de almoço agradável em Brasília, Ayres expôs seus pontos de vista sobre a Lei de imprensa e sobre as mudanças na mídia - que ele taxa como mudanças de ruptura, devido ao advento da Internet.
Cabe ao STF zelar pela Constituição e Ayres Britto é fundamentalmente um constitucionalista. Então, sua visão sobre a liberdade de imprensa corresponde ao que entende que a Constituição reza, além da análise comparada com o direito em países de democracia madura.
Diz Ayres Britto que o país atravessa momentos de ruptura em todas as áreas. E que o STF está atento a essas mudanças, tomando a dianteira de uma série de bandeiras modernizantes, como a morte dos anencéfalos, o casamento homossexual e assim por diante. É fato.
Diz também que a imprensa atravessa o mais importante momento da sua história, a grande ruptura com a democratização dos meios de comunicação, através da Internet.
Feito o preâmbulo, expõe seu raciocínio sobre a liberdade de imprensa.
Liberdade
de imprensa como direito absoluto
A Constituição estabeleceu o essencial e o
lateral para a liberdade de imprensa.
O essencial, a radicalidade – diz Ayres – é
que sob qualquer forma a liberdade de imprensa não poderá sofrer nenhuma
restrição, “observado o disposto nesta Constituição” – ou seja, a liberdade de
imprensa sujeita-se diretamente à Constituição, não às leis. O parágrafo 1o
já é definitivo: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir em
embaraço à plena liberdade de informação jornalística”.
Significa que, sob nenhuma hipótese, haverá
censura prévia, veto à manifestação do pensamento, criação, expressão e
informação. E a Constituição chamou a si esse dispositivo, tirando do campo das
leis. Ponto.”
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