terça-feira, 9 de julho de 2013

Onde anda o processo contra a Globo? Pergunte a Cristina Maris Meinick Ribeiro.


Tribunal Regional Federal - 2ª Região (TRF2) de 25/06/2013

[...] REU: CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos
a(o) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara Federal Criminal/RJ.
Rio de Janeiro,23 de janeiro de 2013
ANDREIA AZEVEDO
Diretor(a) de Secretaria
(Sigla usuário da movimentação: JRJLWV)
SENTENÇA D1 - CONDENATÓRIAS
1- Relatório:
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Cristina Maris Meinick Ribeiro, brasileira, agente administrativo da Receita Federal, matrícula n.º 16.553, inscrita no CPF sob o n.º 507.264.717-04, dando-a como incursa nas sanções do art. 305 e 313-A, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia de fls. 02/10 que a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, de forma livre e consciente, na qualidade de servidora pública federal, nos dias 24.04.2006 e 30.08.2005, inseriu dados sabidamente falsos no sistema informatizados da Receita Federal - COMPROT-, consistente no cadastramento dos processos virtuais nº 10070.000608/2006-68 e nº 10070.1000143/2005-63, com base nos quais foram transmitidas eletronicamente quatro Declarações de Compensação - DCOMP’s, que culminaram na extinção fraudulenta dos créditos tributários a serem pagos, respectivamente, pela MUNDIAL S/A -PRODUTOS DE CONSUMO e pela FORJAS BRASILEIRAS S/A -INDÚSTRIA METALÚRGICA. E, no dia 02.01.2006, inseriu dados falsos na movimentação do processo nº 1.3807.006828/2004-70, relativo à empresa P&P PORCIÚNCULA, com o fim de ocultar sua localização, ocasionando danos à Administração Pública.
Narra ainda a peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
Desse modo, a denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro estaria incursa nas sanções do art. 313-A do Código Penal, por 3 (três) vezes e nas do art. 305 do Código Penal uma vez.
Termo de acautelamento do CD e DVD relativos às imagens de vídeo mencionadas na denúncia (fls. 51).
A denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro foi notificada para o oferecimento de defesa, na forma do art. 514 do CPP (fls. 36), ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva requerida pelo MPF às fls. 22/29.
Às fls. 143 termo de entrega de cópia do CD e do DVD acautelado em juízo à defesa da acusada em cumprimento ao despacho de fls. 141.
A defesa preliminar veio aos autos às fls. 145/169.
A Defensoria Pública da União requereu a liberdade provisória da denunciada (fls. 53) sobre o que se manifestou contrariamente o MPF às fls. 57/62, tendo este juízo decidido pela manutenção da prisão (fls. 109 e 232/233).
Nada obstante, a ré logrou a concessão de habeas corpus (HC nº 92.069), conforme ofício de fls. 363, tendo sido o respectivo alvará de soltura cumprido em 19.09.2007 (fls. 345 verso).
Diante da investigação criminal para apurar as possíveis irregularidades praticadas pela servidora da Receita Federal, ora ré, consta às fls.84/94 relatório da Receita Federal.
A denúncia, instruída pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 1.30.011.002202/2007-52, foi recebida em 07.08.2007 (fls. 181).
Resposta à acusação às fls. 225, ocasião em que negou os fatos narrados na denúncia e requereu a produção de prova pericial técnica no sistema de informática.
FAC da acusada às fls. 208/210.
A denunciada foi interrogada conforme termo de fls. 222/223, oportunidade em que negou todos os fatos que lhe foram imputados na denúncia e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva.
Por carta precatória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, conforme termos de fls. 385/386; 387 e 421.
As testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas por este Juízo às fls. 504, 505, 511/512, 513/514, 515/516, 517/518, exceto Luiz Fernando Meinick Ribeiro, que foi ouvido por carta precatória às fls. 563.
Em diligências, foram expedidos ofícios à Receita Federal, determinando a apresentação das 5 últimas movimentações dos procedimentos fiscais referidos na denúncia (fls. 618), do livro de ponto e de relatório de utilização das senhas da acusada, assim como a apresentação de informações acerca da possibilidade de um mesmo usuário locar-se em mais de um terminal simultaneamente.
A Receita Federal apresentou os documentos de fls. 638/650, 723/724, 725/762, 770/791 e 796.
Às fls. 804/808, a ré insistiu na realização das diligências anteriormente indeferidas. Não obstante, foi mantida a decisão de fls. 716.
Em memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos penais perpetrados pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos autos. Em síntese, aduz que, em relação ao processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a ré os ocultou, com o evidente propósito de obstar o desdobramento da ação fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais.
Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em período de férias, oportunidade em que foi capturada pelas câmeras de segurança da Receita Federal, restando inconteste que a servidora adentrara o prédio com uma bolsa e voltara portando os processos acima referidos (fls. 301/316), o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas Elcio Luiz Pedroza, Célia Regina Andrade Ribeiro, Neuza Vasconcellos Ramos e Simone de Bem Barbosa Torres, todos auditores fiscais da Receita Federal, os quais confirmaram que foi a acusada quem apareceu no vídeo de fls. 301/16, carregando uma bolsa com volume considerável, no mesmo dia em que sumiram os autos físicos do processo administrativo em questão, qual seja, 02.01.2007.
Quanto à compensação gerada a favor da empresa MUNDIAL S/A -PRODUROS DE CONSUMO, alega que a inserção de dados falsos no Sistema de Comunicação e Protocolo também restou inquestionável, através da criação do processo de nº 10070.000608/2006-8 (vol. II, fls. 350), tendo em vista que sua atuação restou comprovada pelos registros do Sistema COMPROT, que demonstram o acesso dessa servidora ao sistema na referida data e o cadastro do referido processo, o que é reiterado pelo depoimento de Célia Regina Andrade Ribeiro (fls. 283/284) e de Neuza Vasconcellos Ramos (fls. 285), ambas servidoras da Receita Federal.
No que toca à empresa Forjas Brasileiras S/A -Indústria Metalúrgica, aduz que a ré criou o processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005/63 no COMPROT, com o fim de criar compensação tributária falsa em favor dessa pessoa jurídica, cujos créditos tributários ultrapassavam 4,2 milhões de reais e que, a partir da atuação da acusada, foram apresentadas quatro declarações de compensação tributária perante a administração fazendária relativas a procedimentos virtuais, de acordo com as informações da Receita Federal às fls. 361/362, Vol. III.
  Por fim, no que toca à P&P Porciúncula, aduz o MPF que a denunciada inseriu dados falsos na movimentação do processo de nº 13807.006828/2004-70, relacionado à referida empresa, no intuito de dificultar a sua localização, o que se afere das movimentações realizadas no sistema da Receita, cuja autoria é atribuída à acusada, conforme se depreende do relatório de fls. 431/432, Vol IV. Ao final, requer o parquet federal a condenação da ré nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa em memoriais de fls. 823/838. Em preliminar, aduz que a denúncia foi oferecida e recebida com base em diligências investigatórias promovidas de forma direta pelo MPF, o que influi na formação da opinio delicti e no juízo de prelibação, pelo que requer o seu desentranhamento e a declaração de nulidade do recebimento da denúncia e de todos os atos instrutórios e decisórios desde fls. 17, por violação aos artigos 144, § 1º, IV e § 4 e 129, VIII da Constituição Federal e artigo 4º do CPP. Aduz, ainda, cerceamento do direito de defesa, tendo em vista o indeferimento das diligências requeridas. No mérito, aduz, inicialmente, que o fato da denunciada responder a várias ações penais não pode induzir o juízo a presumir que a ré seja responsável por toda e qualquer irregularidade ocorrida no âmbito da Receita Federal à época dos fatos.
  Quanto ao crime de supressão dos autos relativos à empresa Globopar, capitulado no art. 305 do código penal, nega a autoria delitiva e afirma não haver prova de ter a acusado retirado os processos da Receita Federal no dia 02.01.2007, mas uma suposição, não tendo o MPF se desincumbido de provar que a ré subtraiu o procedimento relativo à empresa Globopar. Aduziu, ainda, a possibilidade de restauração dos referidos autos.
Quanto à suposta inserção de dados falsos no procedimento relativo à empresa Mundial (art. 313A do Código Penal), aduz a defesa que não foi a ré quem fez a tal inserção, o que, inclusive, se verifica pela prova de acusação, de acordo com o depoimento de fls. 280/281, pois o que restou declarado foi que a ré teria assinado um "boletim de formalização de processo", o que não se amolda ao tipo do art. 313A do CP.
  Quanto à suposta inserção de dados falsos em relação às empresas Forjas Brasileiras e P&P Porciúncula, também nega a autoria delitiva, alegando inexistir prova pericial junto ao sistema de informática da Receita Federal do Brasil que comprove o fato delituoso, pelo requer a absolvição na forma do art. 386, V do CPP. A final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela absolvição da acusada na forma do art. 386, I e V do CPP.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2- Fundamentação:
2-1- Preliminares:
  Inicialmente, necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela defesa, as quais não merecem acolhida.
Quanto a afirmada nulidade do processo em razão de as investigações pré-processuais terem sido conduzidas pelo Ministério Público, tenho que inexiste qualquer mácula no procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público em conjunto com a Receita Federal.
Entendo que o Ministério Público, assim como qualquer outro órgão público incumbido do combate à criminalidade, detém poder investigatório, calcado principalmente na teoria dos poderes implícitos, contanto que aja dentro dos limites legais e constitucionais.
A investigação policial, deveras importante, é apenas uma das formas de colheita de provas para a instauração da ação penal, consoante definido pelo Código de Processo Penal, em seu art. 4°, parágrafo único, verbis:
"Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função."
Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária seria incorrer em impropriedade, já que o titular da ação é o órgão ministerial. Cabe, portanto, a este o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o Ministério Público entendê-la dispensável, na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal.
Afora isso, a Lei Complementar n.° 75/90, em seu art. 8.°, inciso IV, diz competir ao Ministério Público, para o exercício das suas atribuições institucionais, "realizar inspeções e diligências investigatórias". Compete-lhe, ainda, notificar testemunhas (inciso I), requisitar informações, exames, perícias e documentos às autoridades da Administração Pública direta e indireta (inciso II) e requisitar informações e documentos às entidades privadas (inciso IV)".
Acerca do assunto, o entendimento jurisprudencial hoje dominante é no sentido de ser permitido ao Ministério Público proceder a investigações no âmbito criminal, uma vez que a própria Constituição Federal, em seu artigo 129, incisos VI e VIII, concede-lhe tal prerrogativa, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE E CONTÉM OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À AMPLA DEFESA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA - RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO-LHE NEGADO PROVIMENTO, RESSALVANDO-SE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DA RELATORA.
1- Na esteira dos precedentes desta Corte, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode realizar investigações preliminares ao oferecimento da denúncia.
2- Sendo peça meramente informativa, o inquérito policial não é pressuposto indispensável à formação da ‘opinio delicti’ do ‘parquet’.
3- O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime, dos indícios de autoria, de justa causa, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incompatível com a estreita via do ‘habeas corpus’.
4- Recurso conhecido como agravo regimental, sendo-lhe negado provimento, ressalvando-se posicionamento contrário da Relatora, quanto ao poder investigatório do Ministério Público" (EDcl no RHC 18.768/PE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA
TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008)
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRECEDENTES DO STJ.
1. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial -titular exclusivo da ação penal pública - proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria.
2. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. Embora seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, a competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas.
3. A ordem jurídica confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8°, incisos II e IV, e § 2º da Lei Complementar n.° 75/1993.
4. A atuação do Parquet não está adstrita à existência do inquérito policial, que pode até ser dispensado, na hipótese de já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. 5. Precedentes do STJ 6. Writ denegado" (HC 48.479/RJ Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.03.2006, D.J 02.05.2006 p. 353)"
Finalizando o tema, ratifico que, ainda que houvesse vícios na atuação investigatória ministerial, esses não teriam o condão de afetar a ação penal subsequente, uma vez que a própria sindicância levada a efeito pela Receita Federal, bem como o processo administrativo fiscal nº 18471.000924/2006-29 (anexo 1, volume 1) já seriam suficientes para subsidiar esta ação penal (fls. 13/14).
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
  Quanto ao indeferimento de parte das diligências requeridas pela defesa (fls. 577/578 e 716), também não assiste razão à defesa. Vejamos.
A ré requereu as seguintes diligências:
  1- perícia nos livros e relatórios dos processos entre CAC’s, bem como os relatórios e livros de procedimentos administrativos extraviados e/ou sumidos, com os respectivos números de protocolo, natureza da infração e o nome das partes que figuram no pólo passivo dos procedimentos, a fim de identificar todos os servidores que o manusearam em data próxima ao seu sumiço.
2- perícia nos computadores da Receita Federal para verificar se a senha de um servidor estava sendo usada ao mesmo tempo em outros computadores;
3- perícia nos livros de ponto da Receita Federal a fim de verificar se alguma senha era usada sem que o servidor da Receita Federal estivesse presente naquele expediente;
  4- perícia contábil, financeira e tributária nas contas correntes e nas declarações de renda desde o exercício de 2000 da requerente, a fim de esclarecer a afirmação de que se trataria de uma "mega fraudadora" e que teria desviado milhões da Receita Federal;
  5- requisição de perícia nas gravações que instruem os autos, a fim de que os peritos verifiquem a idoneidade destes, e que analisem e descrevam as imagens apontadas pela acusação como sendo a requerente subtraindo o processo nº 18741.00858/2006/97; e
6- realização de perícia nas contas de telefonia fixa e móvel da requerente, dos investigados e também nas repartições da Receita Federal em que a requerente trabalhou -CAC’s Catete e Ipanema -bem como o devido detalhamento de todas essas contas telefônicas, a fim de verificar se a requerente mantinha contato com os demais investigados.
Conforme decisão de fls. 618, este Juízo indeferiu as diligências requeridas por entender que se tratava de pedidos genéricos e impertinentes, com exceção da de número 1, tendo determinado à Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro que encaminhasse a este Juízo cópia fiel dos cinco últimos registros de movimentação dos procedimentos administrativos mencionados na denúncia (fls.618 e 632). Às fls. 638/650, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária no Rio de Janeiro -DERAT encaminhou a este Juízo os extratos impressos do Sistema de Controle de Processos -COMPROT do Ministério da Fazenda, contendo os cinco últimos registros de movimentação dos processos administrativos relacionados na denúncia.
Inconformada, a parte ré impetrou o habeas corpus nº 2009.02.01.012367-1 objetivando, liminarmente, a suspensão desta ação penal e a anulação da decisão que indeferiu a realização das diligências requeridas sob o fundamento de ilegalidade do decisum, seja pela imprescindibilidade das diligências requeridas, seja pela ausência de fundamentação adequada e suficiente para o seu respectivo indeferimento. Nada obstante, decidiu o TRF da 2ª Região que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, sendo certo que a via do habeas corpus não seria o instrumento adequado para análise da pertinência ou não de diligências requeridas no curso da ação penal, porquanto demandaria cotejo analítico de todo o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, decidindo pelo descabimento do writ haja vista a inadequação da via eleita.
Tendo a defesa insistido na realização das diligências acima requeridas (668/677), com razão o MPF, tendo se manifestado pelo deferimento parcial das diligências de número 2 e 3 (fls. 708/715). Quanto às diligências de número 4, 5 e 6, manifestou-se o parquet federal contrariamente ao seu deferimento, aduzindo que nenhuma delas possuiria relevância para a valoração das provas já colhidas nos autos ou mesmo pertinência em relação às imputações narradas na inicial acusatória. Quanto ao requerimento de perícia "contábil, financeira e tributária nas contas correntes e declarações de renda da acusada", esclareceu o Ministério Público Federal que a defesa requereu tal diligência com o intuito de afastar o especial fim de agir, consubstanciado na obtenção de benefícios ou ganhos pela ré, supostamente exigido para a configuração dos tipos penais previstos nos arts. 305 e 313-A, ambos do Código Penal e que o tipo penal do art. 305 do CP, no caso concreto, se configura independentemente do fato da ré vir a obter algum benefício, para si própria ou para outrem, bastando que a conduta do agente seja dirigida finalisticamente a trazer benefício para si próprio ou terceiro, ou a causar prejuízo a outrem, aplicando-se esta última hipótese ao caso dos autos uma vez que a Administração Pública Federal arcou com o prejuízo. Ressalte-se que as razões do MPF foram adotadas pelo juízo como de decidir (fls. 716), e, repita-se, não consta da denúncia que a ré tenha se locupletado economicamente dos atos criminosos por ela levados a cabo, logo, não há justificativa para o deferimento de tais diligências. No mesmo sentido, quanto aos delitos tipificados no art. 313-A do CP, conforme aduziu o MPF. No que toca ao pleito de perícia nas gravações em DVD que instruem os autos e revelam imagens da acusada entrando na DIPOL, repartição na qual trabalhava, com uma bolsa a tiracolo, no dia 02.01.2007, ou seja, no período em que se encontrava de férias, e saindo com mais uma sacola, possivelmente contendo os volumes dos procedimentos fiscais extraviados, também foi considerado descabido pelo Juízo. Ademais, o laudo de fls. 301/316 esclarece não haver dados técnicos que revelem qualquer edição na filmagem, sendo certo que a valoração das provas produzidas cabe ao Juízo. Por fim, conforme manifestado pelo MPF às fls. 708/715, no que tange ao pedido de realização de perícia nas contas de telefonia fixa e móvel da ré, dos investigados nos processos fiscais e nas repartições da Receita Federal em que a acusada trabalhou, para verificar se a mesma mantinha contato "com os demais investigados", também resta descabida, uma vez que tais circunstâncias ou fatos não foram imputados à acusada, ou seja, ainda que se comprovasse que a ré não fez ou teve qualquer contato com os investigados nos processos fiscais, tal prova não influenciaria na tipificação dos crimes, pois não são elementares. Trata-se, portanto, de perícia desnecessária para elucidação dos fatos a ela imputados. Porquanto, em consonância com a manifestação do parquet federal (fls. 708/715), o juízo deferiu as diligências de número 2 e 3 para que fosse expedido ofício ao setor de informática da Receita Federal, a fim de que esclarecesse sobre a possibilidade de um mesmo usuário permanecer logado em dois computadores concomitantemente; fosse expedido ofício ao setor de pessoal da Receita Federal para que fornecesse cópia do livro de ponto das repartições em que a servidora, ora ré, esteve lotada no período de agosto de 2005 a janeiro de 2007, fornecendo inclusive seus períodos de férias e licenças no intervalo referido; e fosse oficiado à corregedoria da Receita Federal parar que fornecesse relatório de utilização das senhas da acusada, entre agosto de 2005 e janeiro de 2007.
Como se vê, a questão do indeferimento e do indeferimento das diligências requeridas pela defesa encontra-se devidamente fundamentada nos autos, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, nem tão pouco em respectiva nulidade.
Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito, analisando separadamente cada um dos crimes elencados na peça acusatória.
  2-2- Do crime do art. 305 do Código Penal:
2-2-3 -Da autoria e materialidade:
  Consoante a denúncia, a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, de forma livre e consciente, valendo-se da qualidade de servidora da Receita Federal, no dia 02 de janeiro de 2007, ocultou, em prejuízo da Administração Pública Federal, documentos públicos constantes do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versavam sobre ação fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
A acusada nega a autoria e afirma não haver prova de ter sido ela quem retirou os processos da Receita Federal no dia 02.01.2007, havendo uma suposição. Afirmou, ainda, a possibilidade de restauração dos referidos autos.
  A materialidade se encontra comprovada nos autos e no procedimento investigatório criminal (anexo 1, volume 1), onde se verifica a supressão de documento público em prejuízo da Administração Pública, consubstanciada no extravio dos processos nº 18471.000858/2006/97 e nº 18471.001126/2006-14, embora constem dos sistema de controle de processos -COMPROT - como localizados no Centro de Atendimento ao Contribuinte de Ipanema -CACIpanema.
  A última movimentação do processo em tela se deu no dia 29.12.2006, onde foi informado o julgamento procedente e o respectivo lançamento em face da empresa GLOBOPAR, tendo sido feita a emissão da RM (Relação de Movimentação) em 02.01.2007 para entrega aos diversos setores de destino, sendo que os processos são entregues na DIPOL. A RM de fls. 27 onde consta a relação dos referidos processos extraviados contém carimbo do setor com a respectiva rubrica a qual não foi reconhecida por nenhum servidor daquele setor.
Portanto, comprovada a materialidade do delito tipificado no art. 305 do Código Penal.
Quanto à autoria, do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o interrogatório da acusada, os depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e as imagens gravadas nas dependências do prédio da Receita Federal, especificamente na porta da sala 434, na primeira semana de janeiro de 2007, as quais flagraram a acusada ingressando e saindo das dependências do Prédio da Receita Federal no dia 02.01.2007, data em que a ré encontrava-se de férias, analisados sistematicamente com os demais indícios carreados aos autos, demonstram a autoria delitiva, uma vez que uma sucessão de indícios e circunstâncias coerentes e concatenadas pode ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação.
Instaurada a sindicância de nº 01.24810-0 para apurar o extravio dos processos acima descritos (fls. 22 do anexo 1), verifico que a versão da ré mudou desde a época da sindicância administrativa disciplinar até a instrução judicial.
Confira-se o termo de declarações prestadas pela acusada no dia 29.05.2007 (fls. 109 do anexo 1, volume 1):
"que trabalhou no setor de protocolo durante 1 ano; que foi transferida para o setor de Ativos em maio deste ano; que não trabalhou na primeira semana de janeiro de 2007, pois estava de recesso, emendando esse período com as férias; (...) que reconhece o carimbo utilizado no recebimento de processos na Dipol; que não reconhece a rubrica aposta na RM de fls. 05; que não se recorda de ter vindo à Receita no período de recesso ou de férias, mas se veio, foi para encontrar alguma colega, mas que nem entrou no Protocolo da Dipol; que tomou conhecimento do desaparecimento do processo quando retornou de férias no início de fevereiro; que acredita que o processo tenha sido recepcionado na Dipol; que no setor de Protocolo sempre permanece pelo menos um servidor" (grifei)
Ainda na fase da sindicância instaurada para apurar o fato em comento, segundo os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a acusada disse que estava compensando alguns dias de acordo com a chefia.
Segundo o Chefe da Dipol Valtair Gusmão da Silva, o referido processo foi movimentado da DRF/DRJ-I para o CAC/Ipanema, através da Relação de Malote nº 10003, de 29.12.06, recebida no Setor de Protocolo da Dipol em 02.01.2007 (fls. 27/28 do anexo 1), contudo, não chegou ao seu local de destino. No mesmo dia 02.01.2007, foram recebidos vários processos da DRF/DRJ-I para vários CAC’s e todos foram relacionados na Relação de Malote e devidamente entregues, com exceção do processo acima citado, que nem chegou a ser registrado na Relação de Malote, os quais se encontram extraviados desde 02.01.2007. Instaurada a Comissão de Sindicância, cujos atos e fatos apurados foram consignados no processo administrativo nº 15374.000846/2007-53, bem como foi determinada a reconstituição dos referidos autos pela referida Comissão.
Quanto à possibilidade da ré ter comparecido à Dipol para compensar dias de trabalho em acordo com a Chefia, esta também restou afastada, conforme se infere das informações prestadas pelo Chefe da Dipol às fls. 128 do anexo 1.
Confira-se nesse sentido trecho do depoimento da testemunha Célia Regina Andrade Ribeiro (fls. 283/284):
"(...) que a acusada disse que estava compensando alguns idas, de acordo com a chefia; que consultado, o então chefe da acusada por via de e-mail, este respondeu que não tinha feito qualquer acordo com a acusada; que no dia em que a acusada esteve na repartição, pela gravação de vídeo verifica-se que entrou com uma bolsa a tiracolo e saiu, duas horas depois, com essa bolsa e uma sacola contendo um volume considerável; (...) que foram analisadas as fitas da primeira e segunda semana de janeiro e nada de irregular foi constatado, salvo a situação da acusada; que a suspeita com relação à acusada surgiu das diferentes alegações que apresentara: primeiro que não havia comparecido à DIPOL; depois que havia ido conversar com uma colega de trabalho, após que estava compensado as faltas, ocasião em que a comissão percebeu a mentira da acusada;"
Note-se que a contradição entre as versões apresentadas pela acusada revela que a mesma ocultou a verdade sobre sua presença na Dipol no dia 02.01.2007, data em que a mesma encontrava-se de férias. Logo, a presença naquele setor era clandestina, pois sequer havia acordo com a chefia para eventual compensação de faltas. Ademais, o carimbo aposto na relação de movimentação do processo suprimido foi reconhecido pelos servidores do setor e ninguém deu falta dos carimbos, o que revela que a RM em questão não foi carimbada fora daquele setor, ainda, a rubrica aposta não foi reconhecida por ninguém, e, de regra, a rubrica não identifica ninguém, sendo certo que a rubrica foi propositadamente aposta para que não fosse reconhecida.
Por fim, vai contra a acusada o fato de a mesma ter comparecido à Dipol em dia de férias, embora tenha negado tal fato, na mesma data do recebimento do processo, tendo lá permanecido das 15:14h às 17:17h, levando consigo além da bolsa uma sacola com volume considerável, apesar de não ser possível identificar o conteúdo, além do mais, a acusada lá retornou no dia 04.01.2007, fato registrado pelas câmeras, tendo saído pelas escada dos fundos (anexo1, volume 1 -relatório).
É fato incontroverso que a acusada encontrava-se de férias em janeiro de 2007 (fls. 123 do anexo 1), bem como que a mesma compareceu à Dipol no dia 02.01.2007, tendo sido reconhecida pelos servidores que a reconheceram nas imagens gravadas.
Com efeito, o conjunto das provas é mais do que suficiente ao convencimento da autoria, não havendo no caso concreto dúvida de judicial, a viabilizar o reconhecimento da culpabilidade da ré.
  2-3- Dos crimes de inserção de dados falsos em Sistema de Informação - Art. 313-A do Código Penal.
2-3-1- Da autoria e materialidade:
  Conforme acima relatado, a ré foi denunciada, em concurso material, por ter incidido três vezes no tipo penal do art. 313-A do Código Penal, haja vista a suposta inserção de dados falsos no Sistema Informatizado da Receita Federal do Brasil -COMPROT -, com base nos quais foram transmitidas eletronicamente Declarações de Compensações que culminaram na extinção fraudulenta dos créditos tributários a serem pagos pela MUNDIAL S/A -PRODUTOS DE CONSUMO e pela FORJAS BRASILEIRAS S/A -INDÚSTRIA METALÚRGICA, bem como por ter, supostamente, inserido dados falsos na movimentação do processo nº 1.3807.006828/2004-70, relativo à empresa P&P PORCIÚNCULA, com o fim de ocultar sua localização, em todos os casos, ocasionando danos à Administração Pública.
Passo a transcrever a redação do referido artigo.
  Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Quanto ao processo da empresa Forjas Brasileiras S/A -Indústria Metalúrgica, a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, em 30.08.2005, na qualidade de servidora pública federal, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Receita, criando o processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005-63, cujo objeto era a habilitação de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado para fins de compensação tributária, com o escopo de causar dano à Administração Pública e obter vantagem indevida em favor da pessoa jurídica FORJAS BRASILEIRAS S/A.
Na hipótese vertente, houve o cadastramento virtual do processo, em 30.08.2005, com indicação de assunto "Compensação Crédito Tributário -IRPJ, da empresa Forjas Brasileiras S/A -Indústria Metalúrgica, fato este que possibilitou o envio de DCOMPELETRÔNICA com extinção de débitos por compensação vinculada o referido processo, o qual teria sido remetido pelo PROTOCOLO -DRF de São José Rio Preto -SP ao Arquivo Geral da GRA- SP, na data de 01.09.2005.
Realizada pesquisa no sistema CNPJ, verificou-se que a empresa possui domicílio fiscal no município de Queimados, RJ e a pesquisa no SIEF -Dados Nacionais revela quatro DCOMP Eletrônicas, apresentadas pela citada empresa, indicando compensação de créditos fiscais com direito creditório que tem origem no citado processo, sendo a primeira transmitida no próprio dia do cadastramento do processo, ou seja, em 30.08.2005, e as demais no mês seguinte. Pesquisas no COMPROT indicam que o código 0110070.0, utilizado no processo sob suspeita, pertence ao PROTOCOLO CAC CATETEDRF- RIO DE JANEIRO -RJ. (fls. 361/369 do anexo 1, volume 3).
Portanto, resta inconteste a materialidade delitiva tendo em vista que as irregularidades apontadas tiveram por objetivo a extinção de crédito tributário utilizando-se de compensação com processo cadastrado de forma irregular. Conforme se infere de fls. 370 (anexo 1, volume 3), a movimentação do processo em comento indica processo em trânsito.
Após pesquisa no sistema Comprot, sistema informatizado da Receita Federal, verificou-se o código do usuário que cadastrou o referido processo em 30.08.2005, bem como o movimentou em 01.09.2005 para o arquivo Geral da GRA-SP, qual seja o código 50726471704, da usuária Cristina Maris Meinick Ribeiro (fls. 374 do anexo 1, volume 3 e fls. 575 do volume 6).
Quanto à pessoa jurídica Mundial S/A Produtos de Consumo, a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, em 24.04.2006, de forma livre e consciente, na qualidade de servidora pública federal, assinou o boletim cadastral do sistema informatizado da Receita Federal (COMPROT), criando o processo virtual e fictício n.o 10070.000608/2006-68, cujo objeto era a habilitação de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado para fins de compensação tributária, com o escopo de causar dano à Administração Pública e obter vantagem indevida em favor da referida empresa, o que restou demonstrado diante do documento de fls. 350 do volume 2 do anexo 1. O cadastro do referido processo pela ré é confirmado pelo depoimento das testemunhas Célia Regina Andrade Ribeiro (fls. 283/284) e de Neuza Vasconcellos Ramos (fls. 285), ambas servidoras da Receita Federal.
No que toca à empresa P&P PORCIÚNCULA, em 02.01.2006, a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, de forma livre e consciente, na qualidade de servidora pública federal, praticou a conduta delituosa do art. 313-A do Código Penal, uma vez que movimentou indevidamente o processo nº 1.3807.006828/2004-70 no sistema informatizado da Receita Federal, com o fim de impossibilitar a sua localização e causar dano à Administração Pública Federal, bem como a terceiros cessionários de créditos. A empresa P&P PORCIÚNCULA celebrou contrato em que cedia a diversas empresas supostos direitos de crédito contra a UNIÃO, créditos estes obtidos em ações judiciais, cujos montantes foram consolidados no processo fiscal 1.3807.006828/2004-70.
O processo em tela trata-se de restituição de uma empresa denominada CEPALCO, processo que teria sido utilizado fraudulentamente para lesar empresas adquirentes de créditos tributários. Consta da informação da Corregedoria na 8ª Região Fiscal que o referido processo teria sido movimentado por unidade diversa daquela onde se encontrava e, durante a apuração do ocorrido, verificou-se que a responsável pela indevida movimentação do referido processo foi a servidora Cristina Maris Meinick, então servidora da DERAT no RJ, o que se infere da RM (relação de movimentação) nº 100011, de 02.01.2006 (relatório de fls. 431/432, do volume 4 do anexo 1). Consta, ainda, que, apesar de ter sido solicitado à funcionária que teria realizado a movimentação que a desfizesse, sem resposta, o AFRF solicitou à GRA que cancelasse a última movimentação para que o processo seguisse o seu curso normal.
Em todos os casos, a acusada nega a autoria, alegando que terceiros se valeram de sua senha e que no setor em que trabalhava os servidores sabiam a senha uns dos outros.
Contudo, essa não é a conclusão que se extrai do acervo probatório, até mesmo porque se trata de negativa genérica de fato verossímil. Em nenhum momento a acusada logrou demonstrar que teria emprestado sua senha para terceira pessoa, sendo certo que, conforme demonstra o procedimento investigatório e a sindicância levada a efeito pela Receita Federal, o código de usuário utilizado para a criação dos referidos processos virtuais foi o da acusada.
Ademais, a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo da pretensão punitiva estatal, conforme prevê o art. 156 do CPP. Cabia à ré comprovar o uso indevido de sua senha, alegação que vem descortinada do contexto dos autos, quanto mais quando ostenta histórico de má-conduta funcional. Se a acusada queda-se absolutamente indiferente em face do ônus de produzir provas da versão exculpante erigida, não se pode acolher a mera afirmativa hipotética da escusa de responsabilidade.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em juízo, tanto as arroladas pela acusação quanto pela defesa, foram assertivas quanto ao fato de a senha constituir instrumento de trabalho confidencial e que não era comum o empréstimo de senhas. Portanto, não restou comprovado pela defesa que a senha era repassada de forma rotineira para os colegas de trabalho, o que afasta a possibilidade de eventualmente terceira pessoa ter se utilizado indevidamente da senha da ré.
  Corroboram nesse sentido as informações prestadas pela Delegada da Receita Federal do Rio de Janeiro da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal, conforme ofício de fls. 723/724:
"O processo de certificação digital dos usuários da SRF iniciou-se em julho de 2005. Esta tecnologia permite identificar de forma única e inequívoca quem acessou o computador ou realizou transações eletrônicas".
  Diz ainda: "Nos segmentos SIEF, GRANDE PORTE SERPRO e GRAND EPORTE DATAPREV não é possível que se abram duas sessões concomitantemente, a última tentativa de acesso é impedida.
Quanto a tais segmentos reponde-se que não é possível ao usuário estar "logado" em dois computadores concomitantemente.
É oportuno informar que uma vez aberta uma sessão Windows o usuário passa a ter acesso às funcionalidades básicas do computador e da rede, mas não tem, necessariamente, acesso aos demais segmentos do ambiente informatizados: SIEF, GRAND EPORTE SERPRO E GRAND EPORTE DATAPREV. Esses são os segmentos de fato sensíveis, isto é, neles é possível realizar a baixa de débitos ou de empresas, alterar dados de contribuintes, acessar dados sigilosos, etc. Para acessar esses segmentos é necessário um cadastro prévio e a utilização de um par CONTA + SENHA ou do certificado digital.
Portanto, a tese de defesa atribuindo o uso indevido de sua senha a terceiros não traz a mínima credibilidade.
  Outrossim, às fls. 729, em atendimento à determinação judicial, a Receita Federal encaminhou a este juízo cópia de apuração especial relativa ao uso de senhas da servidora Cristina Maris Meinick Ribiero em um CD-R contendo cópia completa digitalizada do processo nº 10070.000868/2006-33 no qual, às fls. 1149 a 1170 (volume 6), encontra-se a parte do relatório que detalha as informações contidas na mencionada apuração especial.
Registre-se, ainda, a observância plena dos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que às fls. 797 consta o termo de acautelamento de um CD-R, contendo cópia integral digitalizada do PAD nº 10070.000868/2006-33, com 6 volumes principais e um processo em apenso, os quais foram disponibilizados à defesa conforme se infere do termo de fls. 143.
  Com efeito, a autoria da acusada Cristina Maris Meinick Ribeiro revela-se induvidosa. Não bastasse ser ela funcionária com longo histórico de desvios funcionais, tendo sido movimentada de setor por condutas suspeitas, a sua responsabilidade vem escudada na certeza da prova documental, que apontou ser ela a responsável pela criação e movimentação imediata dos processos fictícios n.º 10070.000608/2006-68 e nº 10070.1000143/2005-63, bem como pela movimentação indevida do processo nº 1.3807.006828/2004-70.
Outrossim, conquanto nos casos de inserção de dados falsos no Sistema da Receita Federal não tenha sido comprovada qual a vantagem indevida obtida pela ré Cristina, não é crível que tenha, a título gratuito, inserido dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal, criando processos fictícios e alterando dados de processo já existente. Já no que concerne ao elemento normativo do tipo funcionário autorizado, é forçoso depreender que se a inserção de dados falsos se deu a partir do login e senha da acusada Cristina, o que demonstra que por óbvio a mesma possuía autorização para tanto.
As condutas empreendidas pela ré se subsumem perfeitamente o tipo penal insculpido no art. 313-A do Código Penal. Nessa senda, a sua condenação pelo crime do artigo 313-A do Código Penal em continuidade delitiva é de rigor.
Pois bem, em decorrência do exposto, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e o subjetivo dos crimes acima descritos. A par disso, não agiu a acusada amparada por qualquer excludente de ilicitude. A agente é culpável, eis que maior de 18 (dezoito) anos, com maturidade mental, que, com consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável, reúne aptidões e capacidade de autodeterminação para decidir-se pelo direito.
2-4- Da Continuidade delitiva em relação ao delito do art. 313-A do Código Penal:
Segundo o art. 71 do Código Penal:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
O aumento da pena pela continuidade delitiva presente no art. 71, CP, é aplicado por força do número de infrações praticadas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NO MONTANTE AUFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não existe violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A alegação de ausência de prova para a condenação no montante de R$ 46.582,72 exige a incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). 4. A impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade -inexigibilidade de conduta diversa -, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade. 5. No crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 1113735/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Data de Julgamento 02.03.2010, Publicado no DJe de 29.03.2010). (grifei) 
Os Tribunais Superiores têm adotado os seguintes critérios:
Crime continuado
Aumento de 1/6 a 2/3
2 crimes
Aumento de 1/6
3 crimes
Aumento de 1/5
4 crimes
Aumento de 1/4
5 crimes
Aumento de 1/3
6 crimes
Aumento de ½
7 crimes ou mais
Aumento de 2/3
  No caso, são três as condutas de inserção de dados falsos no Sistema Informatizado da Receita Federal e, tendo em vista que foram praticadas pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
  2.5- Circunstância judicial desfavorável, referente à culpabilidade, e ausência de bis in idem com a continuidade delitiva:
  Analisando as circunstâncias judiciais inscritas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade da ré se revela exacerbada, haja vista o alto valor do prejuízo causado à Receita Federal, no crime do art. 313-A do Código Penal, especialmente no caso da empresa Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica (CNPJ nº 33.035.130/0001-19), vinculada ao processo administrativo nº 10070.100143/2005-63, cuja conduta da ré resultou na extinção dos créditos tributários em montante superior a 2 (dois) milhões reais (fls. 368 do anexo 1, volume 3), com a utilização da compensação de tributos com créditos inexistentes, o que há de ser considerado na primeira fase de aplicação da pena, acrescendo à pena mínima cominada 1/8 (um oitavo). Nesse sentido, confira-se parte do voto do Desembargador Abel Gomes no Recurso de Apelação 8777 -Processo 200751018092048; TRF2, Primeira Turma Especializada, Publicado EDJF2R: 01.06.2012, p. 80/81:
  "Com relação à dosimetria, ressalto que excluindo a incidência do art. 171, 3º do CP, dada a precisa subsunção ao art. 313-A do CP restará mantida a pena aplicada unicamente com relação a este último crime, afastando-se o concurso material. Ressalto que o crime aqui é formal, de modo que, se a inserção for feita, mas não houver prejuízo, a pena se aproxima do mínimo; mas, se houver prejuízo, ela se eleva, porque é para isso que existe uma escala penal, porém, em se tratando de recurso exclusivo da defesa deve prevalecer a pena fixada na sentença, agora com relação ao art. 313-A do CP., não se podendo sobre ela aferir nova dosagem em prejuízo dos réus." (grifei)
Da mesma forma, quanto ao crime do art. 305 do CP, agora não como conseqüência do crime, mas como circunstância, uma vez que os autos do processo suprimidos pela ré se referiam à ação fiscal em face da GLOPOPAR na qual foi julgado favorável lançamento tributário em torno de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) (fls. 50/56 do anexo 1 do volume 1).
Além disso, o caso é caracterizado, também, pela continuidade delitiva, conforme detalhado no item 2.3.4, uma vez que os delitos do art. 313-A do Código Penal narrados na denúncia foram praticados, por 3 (três) vezes, considerando a inserção de dados falsos no Sistema Informatizado da Receita Federal em relação às empresa Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica (CNPJ nº 33.035.130/0001-19), vinculada ao processo administrativo nº 10070.100143/2005-63, à empresa MUNDIAL S/A -PRODUTOS DE CONSUMO, vinculada o processo administrativo 10070.000608/2006/68 e à empresa P&P PORCIÚNCULA vinculada ao processo administrativo 1.3807.006828/2004/70.
Assim, quanto a incidência no tipo do art. 313-A do Código Penal, ressalto que a circunstância judicial desfavorável mencionada e a causa de aumento consubstanciada na continuidade delitiva não se confundem, pois a ré não só causou, por três vezes, prejuízo à Receita Federal, como também causou grave dano ao Fisco e à coletividade, em razão do montante abatido por meio das referidas DCOMP’s.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se a ementa do AGRg no REsp 10134070/ES, julgado em 26/02/2013:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 41
DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. OFENSA AOS ARTS. 381, 386 e 387 DO CPP. NOCORRÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. SUPOSTO PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. REEXAME DE PROVA. OFENSA AOS ART. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DO VALOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. SONEGAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve todas as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o ofício apresentado pelo Fisco não representou nova situação fática, mas apenas reforçou informação juntada aos autos e contra a qual o recorrente teve ampla oportunidade de se defender e apresentar documentos. 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a adequada dosimetria da pena, bem como valor da pena de multa adequada à capacidade financeira do réu. Inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Não havendo pagamento integral do débito tributário, a despeito da retificação das Declarações de Imposto de Renda, não é caso de extinção da punibilidade. 5. Não há falar em violação ao artigo 71 do Código Penal uma vez que a continuidade delitiva decorreu da falsificação de inúmeras Notas Fiscais, nos exercícios de 1994 a 1996, cujos valores das 1ª primeiras) vias, destinadas a acobertarem serviços prestados são superiores aos valores constantes das 4ª (quartas) vias utilizadas para o registro destas operações e sua escrita fiscal e contábil, implicando em consequência na redução do Imposto de Renda devido, bem como das Contribuições sociais recolhidas. 6. A continuidade delitiva, não se confunde com a causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade. De fato, é possível que certo agente pratique apenas um crime contra a ordem tributária e cause grave dano à coletividade. Assim como, é possível o cometimento de diversos delitos e não se fazer aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I da lei 8.137/90. 7. In casu, todavia, referidos exemplos se conjugam, uma vez que o recorrente praticou várias infrações contra a ordem tributária "calçando" inúmeras notas fiscais nos exercícios de 1994 a 1996, o que ensejou o reconhecimento da continuidade delitiva e causou grave dano à coletividade em razão do elevado montante de tributos não recolhidos, estimados em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), razão pela qual não há falar em bis in idem. 8. Resta motivada a majoração da pena, nos termos do art. 12, I da Lei 8.137/90, em razão do grave dano a coletividade, compreendido na sonegação de vultosa quantia Justiça. 9. Agravo regimental a que se conhece parcialmente e nesta extensão nega provimento". (grifei)
2.6- Dos efeitos da condenação:
  Porque a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro foi condenada por crime praticado contra Administração Pública, com violação dos deveres de lealdade e em afronta aos postulados da moralidade e probidade administrativas, bem porque a conduta perpetrada desonra a função ocupada e a torna indigna para o seu exercício, e ainda porque condenada à pena que, em muito, superou o patamar de 1 (um) ano de que trata o art. 92, I, "a", do Código Penal, a perda do cargo público é medida imperativa.
  Não se mostra minimamente viável que agente da Receita Federal que resulta sancionado por inserção de dados falsos em detrimento da Administração Fazendária possa permanecer em atividade.
Tampouco é de se admitir que indivíduo que se valeu de relevante função pública para auferir vantagem possa prosseguir no desempenho do cargo, mormente em atividade relacionada ao Tesouro.
  Em face disso, decreto-lhe a perda do cargo público, com efeitos retroativos a janeiro de 2006, data do primeiro crime, cassandolhe, por conseguinte, o eventual ato de aposentadoria.
3- Dispositivo:
Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Cristina Maris Meinck Ribeiro, qualificada nos autos, nas penas do art. 305 do Código Penal em concurso material com o crime do art. 313-A do Código Penal, por três vezes, nos termos da fundamentação.
Passo à dosimetria das penas.
3-1- 1º Fato: Art. 305 do Código Penal:
Da análise das circunstâncias judiciais -art. 59 do Código Penal -, tenho que a acusada obrou com culpabilidade normal para delitos da espécie. Quanto aos antecedentes, não havendo trânsito em julgado em relação as demais ações penais contra ela oferecidas, presume-se não culpável. Quanto à conduta social, à personalidade e os motivos, não há nos autos elementos que permitam uma avaliação com segurança. Conseqüências ínsitas ao próprio tipo. O comportamento da vítima não contribuiu. Todas essas circunstâncias neutras. Entretanto, há uma circunstância judicial que deve ser valorada negativamente, que são as circunstâncias do crime, conforme fundamentado no item 2.3.5.
Sendo assim, tenho por bem fixar elevar a pena-base em 1/8, fixando-a em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que remanesce inalterada a pena provisória.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que fixo a em 02 anos e 3 (três) meses de reclusão.
Tendo em vista as mesmas considerações e atento à regra de proporção matemática entre as duas escalas punitivas (da pena privativa de liberdade -que varia no Código Penal entre 15 e 10.950 dias de privação -e da pena de multa -de 10 a 360 dias-multa), em relação ao crime de lavagem de dinheiro, estabeleço a pena pecuniária de 32 (trinta e dois) dias-multa.
3-2 - 2.º Fato: Inserção de dados falsos em sistema de informações:
Da análise das circunstâncias judiciais -art. 59 do Código Penal -, tenho que a acusada obrou com culpabilidade normal para delitos da espécie. Quanto aos antecedentes, não havendo trânsito em julgado em relação as demais ações penais contra ela oferecidas, presume-se não culpável. Quanto à conduta social, à personalidade e os motivos, não há nos autos elementos que permitam uma avaliação com segurança. Entretanto, há uma circunstância judicial desfavorável, que são as conseqüências do crime, conforme fundamentado no item 2.3.5.
Sendo assim, tenho por bem elevar a pena-base em 1/8, fixando-a em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que remanesce inalterada a pena provisória.
Ainda na fase das circunstâncias legais, incide a causa especial de aumento relacionada à continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, 3 (três), elevo essa pena de 1/5 (um sexto), de onde resulta a definitiva fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 dias de reclusão.
Tendo em vista as mesmas considerações e atento à regra de proporção matemática entre as duas escalas punitivas (da pena privativa de liberdade -que varia no Código Penal entre 15 e 10.950 dias de privação -e da pena de multa -de 10 a 360 dias-multa), em relação ao crime de lavagem de dinheiro, estabeleço a pena pecuniária de 33 (trinta e três) dias-multa.
3-3 -Concurso Material: Somatório das penas, na forma do art. 69 do CP:
- 4 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (dezoito) dias de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias multa.
A teor do art. 49, §1º e 60 do Código Penal, atendo à condição da ré, fixo o valor do dia-multa em metade do maior salário mínimo vigente.
Quanto à possibilidade de substituição da pena, há que averiguar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal. Com efeito, a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em observância ao art. 44, I do CP, motivo pelo qual deixo de substituí-la por ausência do requisito objetivo.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora o art. 33, §2º, b, do Código Penal indique o regime semi-aberto, como regra geral, no caso de fixação de pena superior a 4 (quatro) anos, mas que não exceda a 8 (oito) anos, como é o caso dos autos, o enunciado da Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal, por outro lado, admite o estabelecimento de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele resultante do total da pena aplicada, desde que idoneamente fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §3º, do Código Penal). Fixo o regime inicial fechado.
Faculto a condenada o direito de recorrer em liberdade, eis ausentes, pelo menos por ora, os pressupostos que autorizam o decreto de constrição cautelar.
Após o trânsito em julgado desta sentença, lance o nome da ré no rol dos culpados.
Preencha-se e devolva-se à origem o boletim individual estatístico, na forma do art. 809, §3º, in fine, do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Rio de Janeiro/RJ, 12 de junho de 2013.
(ASSINATURA ELETRÔNICA)
FABRÍCIO ANTONIO SOARES
Juiz Federal Titular
 No TRF


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