terça-feira, 17 de julho de 2012

Memorial aos Ministros do STF


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ref.: Ação Penal n° 470
Delúbio Soares de Castro, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, apresentar breve Memorial nos seguintes termos.

1. A análise fria dos fatos constantes dos autos da referida Ação Penal e de sua qualificação jurídica, implica na necessidade de o acusado Delúbio ser absolvido das acusações de corrupção ativa e  formação de quadrilha.

2. Realmente, como já fartamente demonstrado na defesa final apresentada a esta Suprema Corte (Doc. anexo), após a oitiva de centenas de testemunhas, as acusações perpetradas contra o peticionário não se confirmaram. Ao contrário, o quadro probatório confirma o que o defendente sustentou desde o início: os repasses de valores questionados pela acusação tiveram como única finalidade o pagamento de despesas decorrentes de campanhas eleitorais, tanto dos diretórios estaduais do partido dos trabalhadores, quanto dos partidos que integravam a chamada base aliada.
Mais do que isso, restou comprovado que o dinheiro utilizado para pagamento de dívidas de campanha foi obtido por meio de empréstimos, junto ao Banco Rural e ao banco BMG, empréstimos esses cuja existência o Banco Central teve a oportunidade de confirmar.
Assim, em relação ao delito de corrupção, os elementos probatórios colhidos na presente ação penal revelam com clareza que não houve transferência de dinheiro para compra de votos no Congresso Nacional. É fundamental destacar que as principais reformas votadas no período questionado, só foram aprovadas com votos da oposição.

3. A acusação de corrupção não conta com nenhuma prova nestes autos.  Como restou demonstrado na defesa, inclusive por gráficos, não há nenhuma relação entre o repasse do dinheiro e o apoio ao governo, o que desnatura o falacioso “mensalão”. Não há, aliás, nenhum pagamento mensal, como também se demonstrou.
Da mesma forma, não existe relação entre apoio dos partidos da base aliada com o dinheiro relacionado aos empréstimos: ao longo do período em que foram feitos os repasses, a taxa de apoio ao governo diminuiu, o que mostra a absoluta improcedência  da acusação de corrupção.
Como já se disse, embora alegue a ocorrência de transferência de dinheiro a parlamentares em troca de apoio nas votações do congresso nacional, a acusação não logrou comprovar sua tese. Muito pelo contrário. O dinheiro está inequivocamente relacionado a despesas de campanha, o que foi confirmado por toda a prova produzida.
A acusação não demonstrou qualquer vínculo entre os alegados pagamentos e a prática de  ato de ofício, não tendo havido qualquer corrupção de funcionário público.

4. No que toca à acusação de formação de quadrilha a absolvição também se impõe. De início, é preciso recordar que a prova da infração ao art. 288 do Código penal exige a demonstração inequívoca da associação prévia e estável de todos os agentes para o fim específico de cometimento de crimes.
Afora as assertivas do douto Procurador-Geral da República, baseadas na sua percepção pessoal sobre os fatos e não na prova produzida nos autos, nada autoriza a condenação do Peticionário pelo crime de formação de quadrilha.
Ao participar da fundação do Partido dos Trabalhadores,  o Peticionário associou-se, sim, com muitas outras pessoas com o fim de propugnar por um projeto político e implantá-lo por meio do exercício do poder obtido pela via democrática.
Em relação a uma associação para a prática de crimes não há uma única prova produzida nesse sentido. Das 394 testemunhas ouvidas durante a instrução, nenhuma delas corroborou a tese acusatória.

5. O acusado Delúbio confia na Suprema Corte e, portanto, confia em um julgamento justo, com base na prova dos autos. É com a consciência de quem não fez aquilo de que lhe acusam que ele se entrega às mãos honradas de seus Juízes, confiante na absolvição.

Brasília, 28 de junho de 2012.


Arnaldo Malheiros Filho                             Celso Sanchez Vilardi
OAB/SP n. 28.454                                        OAB/SP n. 120.797

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