Brilhante |
A ação movida em 2005 é de caráter cível declaratória: a intenção é
apenas que a Justiça reconheça Ustra como torturador e que ele causou
danos morais e à integridade física de Maria Amélia de Almeida Teles,
César Augusto Teles, Criméia Schmidt de Almeida, Janaína Teles e Edson
Luís Teles durante o período em que estiveram detidos, no começo dos
anos 1970.
A sentença de primeira instância foi dada pelo juiz Gustavo Santini, da
23ª Vara Civil. Ele julgou improcedente, no entanto, o pedido de Janaína
e Edson, filhos de Maria Amélia e com quatro e cinco anos na época. Na
ocasião, foi a primeira vez na história do país em que houve o
reconhecimento judicial de que um agente de Estado participou
efetivamente de torturas contra civis – anteriormente, todas as decisões
semelhantes haviam sido contra a União. Em sua sentença, Santini
refutou o argumento dos advogados de Ustra de que o processo não poderia
continuar em razão da Lei da Anistia.
O juiz Gustavo Teodoro considerou procedente a ação da família Teles e declarou oficialmente Ustra torturador. Os Teles: Janaína, Edson, Amelinha e César. Foto: divulgação |
O julgamento do recurso do coronel reformado teve início em maio deste
ano. Após a sustentação oral do advogado da família Teles, Fábio Konder
Comparato, que argumentou contrariamente às questões preliminares
alegadas por Ustra para revogar a sentença de primeira instância, o
desembargador Rui Cascaldes retirou o processo de pauta. Relator do caso
no TJ-SP, Cascaldes afirmou que havia elaborado seu voto há muito tempo
e que, após ouvir os argumentos da família Teles, precisaria reler os
autos do caso e gostaria de mais tempo para proferir sua decisão. A ação
possui ao todo sete volumes.
Em sua sustentação oral, Comparato também rechaçou a tese de que a ação
da família Teles estava impedida de continuar por causa da Lei de
Anistia. “É preciso uma dose exemplar de coragem para sustentar hoje que
a anistia penal elimina a responsabilidade civil. O artigo 935 do
Código Civil é textual: a responsabilidade criminal independe da civil”,
disse.
O advogado dos Teles afirmou ainda que o que estava em jogo no
julgamento da ação era a credibilidade do Estado brasileiro diante da
opinião pública nacional e internacional. “Não se trata aqui de decidir
simplesmente de modo frio e abstrato, se há ou não uma relação de
responsabilidade civil que liga o apelante aos apelados. Trata-se antes,
de julgar se um agente público, remunerado pelo dinheiro do povo,
exercendo funções oficiais de representação do Estado, que podia ordenar
e executar, sem prestar contas à Justiça, atos bestiais de tortura
contra pessoas presas sob sua guarda.”
Utilizando o codinome de Major Tibiriçá, Ustra comandou, entre setembro
de 1970 e janeiro de 1974, a unidade paulista do DOI-Codi. Segundo
entidades de direitos humanos, no período foram torturados no local 502
presos políticos, 40 dos quais morreram em decorrência dos abusos.
Em junho deste ano, o coronel reformado do Exército foi condenado em
primeira instância pela Justiça de São Paulo a pagar uma indenização de
R$ 100 mil à família do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, morto
sob tortura em julho de 1971 na sede do órgão. Em sua sentença, a juíza
da 20ª Vara Cível do foro central de São Paulo, Claudia de Lima Menge,
destacou que a Lei de Anistia não guardava relação com ação por danos
morais movida por parentes da vítima.
No Carta Maior
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