Wálter Fanganiello Maierovitch, Terra
Magazine / Sem Fronteiras
Contam os historiadores e os cronistas da
época que o presidente Eurico Gaspar Dutra, — diante de uma dúvida–,
perguntava aos assessores jurídicos o que estava escrito no “Caderninho”.
O tal “Caderninho”, como todos os
assessores consultados sabiam, era a recém-promulgada Constituição de 1946. A que substituíra a
da ditadura do Estado Novo.
Dutra queria ser, –para usar a expressão em
modo à época–, um legalista. Um soldado da Constituição, como ele
afirmava e por ser um militar reformado e ex-ministro da Guerra de Getúlio. E
era necessário o “Caderninho”, a ponto de Dutra portar um exemplar no bolso,
porque o Brasil tinha acabado de sair da ditadura Vargas e de fazer a sua
Constituição democrática. Àquela, de 1946, aniquilada pelo golpe militar.
Deixar alguém fora da ação penal, — como
pateticamente bradou da tribuna do Supremo Tribunal Federal STF o advogado de
Roberto Jefferson, estaria previsto no “Caderninho” ??????
O nosso direito-constitucional processual
consagra, no devido processo, o princípio da indivisibilidade da ação
penal. Trocado em miúdos isso quer dizer que a ação penal deve ser proposta
contra todos os que cometeram a infração penal. O ministério público,portanto,
não pode escolher apenas alguns que praticaram crime, mas todos os conhecidos,
identificados.”
Artigo Completo, ::AQUI::
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