“Se de fato o “mensalão” existiu, as provas
de sua existência e da responsabilidade de seus autores não foram apontadas de
forma clara nas sustentações orais até agora
Túlio Vianna, Revista Fórum
As três primeiras sessões de julgamento da
Ação Penal 470 indicam que a TV Justiça terá seus picos de audiência garantidos
por várias semanas ainda. Questões que poderiam ser resolvidas com votos bem
objetivos são tratadas em votos prolixos, recheados com citações para
demonstrar erudição perante o público não iniciado.
O primeiro dia do julgamento foi dedicado a
debater se os acusados que não têm foro privilegiado deveriam ou não ser
julgados pelo STF. A questão que, ao tempo do recebimento da denúncia, era
efetivamente relevante e complexa, já havia sido decidida pelo STF em 2007 e,
portanto, nem precisaria ter sido analisada novamente. O raciocínio é muito
simples: se o STF foi competente para receber a denúncia, inevitavelmente tem
que ser competente também para julgá-la. Caso não fossem competentes para
julgar, teriam que admitir que o recebimento da denúncia foi nulo, porque
realizado por tribunal incompetente o que implicaria na necessidade de refazer
todos os atos processuais do intrincado processo. Surpreendentemente, porém, os
ministros Lewandowski e Marco Aurélio sustentavam a tese de que o STF tinha
sido competente para receber a denúncia, mas seria incompetente para julgar, o
que acarretaria em um contrasenso jurídico gritante, que felizmente foi
rejeitado pela maioria dos ministros.
No segundo dia, o Procurador-Geral da
República Roberto Gurgel leu sua longa sustentação oral na qual usou e abusou
de expressões vagas, tais como “provas robustas”, sem precisar exatamente quais
seriam elas, mas não apresentou nenhuma prova decisiva que poderia colocar em
xeque a defesa. Em um processo complexo como este é esperado ao menos alguma
prova material, seja através da quebra de sigilo bancário ou de interceptação
telefônica, mas a acusação se baseou essencialmente em depoimentos
testemunhais. Se é certo que é possível condenar com base exclusivamente nas
palavras das testemunhas, é certo também que é preciso que as testemunhas sejam
objetivas na descrição do crime praticado e, principalmente, demonstrem segurança
de que o acusado foi o autor. Depoimentos do tipo “ouvi dizer que foi ele” ou
“provavelmente foi ele, pois ele sabia de tudo” não provam absolutamente nada,
pois não se pode condenar alguém com base em especulações. Resta
saber se estas provas testemunhais seguras existem nos autos e não foram
mencionadas na sustentação oral ou se, de fato, tudo o que a acusação tem de
prova são “achismos” de testemunhas.”
Artigo Completo, ::AQUI::
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