quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Muito barulho por pouca prova


Se de fato o “mensalão” existiu, as provas de sua existência e da responsabilidade de seus autores não foram apontadas de forma clara nas sustentações orais até agora
Túlio Vianna, Revista Fórum
As três primeiras sessões de julgamento da Ação Penal 470 indicam que a TV Justiça terá seus picos de audiência garantidos por várias semanas ainda. Questões que poderiam ser resolvidas com votos bem objetivos são tratadas em votos prolixos, recheados com citações para demonstrar erudição perante o público não iniciado.
O primeiro dia do julgamento foi dedicado a debater se os acusados que não têm foro privilegiado deveriam ou não ser julgados pelo STF. A questão que, ao tempo do recebimento da denúncia, era efetivamente relevante e complexa, já havia sido decidida pelo STF em 2007 e, portanto, nem precisaria ter sido analisada novamente. O raciocínio é muito simples: se o STF foi competente para receber a denúncia, inevitavelmente tem que ser competente também para julgá-la. Caso não fossem competentes para julgar, teriam que admitir que o recebimento da denúncia foi nulo, porque realizado por tribunal incompetente o que implicaria na necessidade de refazer todos os atos processuais do intrincado processo. Surpreendentemente, porém, os ministros Lewandowski e Marco Aurélio sustentavam a tese de que o STF tinha sido competente para receber a denúncia, mas seria incompetente para julgar, o que acarretaria em um contrasenso jurídico gritante, que felizmente foi rejeitado pela maioria dos ministros.
No segundo dia, o Procurador-Geral da República Roberto Gurgel leu sua longa sustentação oral na qual usou e abusou de expressões vagas, tais como “provas robustas”, sem precisar exatamente quais seriam elas, mas não apresentou nenhuma prova decisiva que poderia colocar em xeque a defesa. Em um processo complexo como este é esperado ao menos alguma prova material, seja através da quebra de sigilo bancário ou de interceptação telefônica, mas a acusação se baseou essencialmente em depoimentos testemunhais. Se é certo que é possível condenar com base exclusivamente nas palavras das testemunhas, é certo também que é preciso que as testemunhas sejam objetivas na descrição do crime praticado e, principalmente, demonstrem segurança de que o acusado foi o autor. Depoimentos do tipo “ouvi dizer que foi ele” ou “provavelmente foi ele, pois ele sabia de tudo” não provam absolutamente nada, pois não se pode condenar alguém com base em especulações. Resta saber se estas provas testemunhais seguras existem nos autos e não foram mencionadas na sustentação oral ou se, de fato, tudo o que a acusação tem de prova são “achismos” de testemunhas.”
Artigo Completo, ::AQUI::

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