9 de Jul de 2013 | 18:42
Mesmo com a cortina de silêncio que as empresas de comunicação baixaram sobre o assunto, as informações estão fluindo e vão brotar.
O Ministério Público, mesmo sem nada ter sido publicado nos jornais, sentiu o terremoto nas redes sociais e soltou a seguinte nota.
No próximo post, a comentarei.
Nota de Esclarecimento: Procedimento fiscal da Rede Globo
O Ministério
Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro, diante das recentes notícias
veiculadas na mídia, internet e redes sociais, esclarece os seguintes
pontos:
Por
determinação do Ministério Público Federal, nos idos de 2005, a Receita
Federal foi instada a instaurar procedimento administrativo fiscal em
relação à alegada sonegação envolvendo empresas da Rede Globo;
-
Os fatos chegaram ao conhecimento do MPF em audiência realizada em processo de cooperação às autoridades estrangeiras que investigavam denúncias referentes a outras empresas e que não tinham relação direta com a suposta sonegação. Imediatamente, o MPF encaminhou documentos à Receita Federal para avaliação do interesse fiscal;
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Conforme estabelece o sistema normativo em vigor, não é possível ao MPF requisitar a instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário ou na hipótese de parcelamento ou quitação integral da dívida. Dessa forma, só cabia ao MPF o acompanhamento do procedimento fiscal, na eventualidade de se ter confirmada a suposta sonegação. Quanto aos demais tipos criminais aventados na mídia, o MPF entende que o enquadramento não seria aplicável por ausência de indícios;
-
Cabe ressaltar que, em uma das requisições de acompanhamento do MPF, foi informado o extravio dos autos do procedimento fiscal. Isto gerou investigação paralela para identificar os envolvidos, resultando em ação criminal – já com sentença condenatória – contra uma servidora da Receita Federal, bem como a identificação de inúmeras outras fraudes perpetradas por ela. O MPF ofereceu várias oportunidades para que a servidora cooperasse com as investigações e indicasse os eventuais co-autores do delito, porém a ré optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio. Quanto ao procedimento fiscal extraviado, foi providenciada a sua reconstituição, com novo tombamento, e a tramitação seguiu seu curso regular;
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Em conclusão, tendo em vista o caráter sigiloso da matéria, o MPF, ao zelar pela aplicação das normas em vigor no Estado Democrático de Direito, depara-se consternado com a profusão de documentos que, ao que tudo indica, se originam dos autos do procedimento fiscal criminosamente extraviado.
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