sexta-feira, 6 de setembro de 2013

A PROVA MATEMÁTICA DO JULGAMENTO POLÍTICO


Com uma simples tabela, o ministro Ricardo Lewandowski sacudiu
a sessão desta 5ª feira do STF.  Os números reunidos pelo revisor da AP 470  tornam evidente a natureza política de um julgamento, em que penas são ajustadas e critério meticulosamente adaptados, criando-se uma desproporcionalidade que ofende a lógica e avilta qualquer princípio de justiça. Desse vale tudo emerge o objetivo cristalino que ordenou todo o julgamento, desde o recurso ao domínio de fato, até a desconsideração aos autos e às provas: garantir carne aos centuriões do conservadorismo, que desde o início do processo cobram a foto de José Dirceu sendo trancafiado, para uso e abuso do jornalismo isento. A síntese matemática dessa encomenda foi escancarada nas tabelas do ministro Lewandowski, obtidas  pela correspondente de Carta Maior em Brasília, Najla Passos. Ali fica evidente o jogo de cartas marcadas que permeou todo o processo: enquanto as penas para o crime de corrupção ativa foram majoradas de 15% a 20%, as aplicadas ao de formação de quadrilha variaram de 63% (caso do ex-presidente do PT, José Genoino) a uma taxa recorde de 75%  (no do ex-ministro José Dirceu). "É claro que isso ocorreu para superar a prescrição e impor regime fechado a determinados réus. (...) É uma desproporção inaceitável", denunciou Lewandowski. (Leia a íntegra da reportagem de Najla Passos, nesta pág)

Carta Maior; 6ª feira, 05/09/2013
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 06/09/2013
Ministro do STF denuncia superestimação de penas

O ministro Ricardo Lewandowski afirma que, para garantir cadeia para réus como José Dirceu e José Genoino, o STF superestimou as penas impostas aos condenados por formação de quadrilha. Enquanto em crimes como corrupção ativa as penas foram majoradas de 15% a 20%, no de formação de quadrilha chegaram a inusitados 75%. “É uma desproporção inaceitável”, apontou o revisor.

Uma das mais graves, sem dúvida, foi a denunciada pelo ministro revisor da ação, Ricardo Lewandowski: para garantir cadeia para os principais condenados, os ministros superestimaram as penas para o crime de formação de quadrilha, criando uma desproporcionalidade que avilta qualquer princípio de justiça.

Enquanto as penas para o crime de corrupção ativa foram majoradas de 15% a 20%, as aplicadas ao de formação de quadrilha variaram de 63% (caso do ex-presidente do PT, José Genoino) a 75% (no do ex-ministro José Dirceu). “É claro que isso ocorreu para superar a prescrição e impor regime fechado a determinados réus. (...) É uma desproporção inaceitável”, denunciou Lewandowski.

A majoração excessiva prejudicou também o ex-tesoureiro do PT, Delúblio Soares (63%), os três sócios da agência de publicidade identificada como operadora do esquema: Marcos Valério (75%), Ramon Hollerbach (63%) e Cristiano Paz (63%), e os diretores do Banco Rural, apontado como braço financeiro da quadrilha: Kátia Rabello (63%) e José Roberto Salgado (63%).

Por meio de tabelas distribuídas aos ministros, Lewandowski justificou a necessidade de revisão nos votos. Teori Zavascki, que havia apontado o problema na sessão da quarta (4), acompanhou o voto proposto pelo revisor. Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello também. Os outros sete ministros mantiveram os votos originais e, portanto, o resultado não foi alterado.

Embargos infringentes
Embora a tese de Lewandowski tenha sido derrotada por 7 votos a 4 na sessão desta quinta, conseguiu quórum suficiente para reabrir a discussão do problema, caso a corte decida pela admissibilidade dos embargos infringentes, recurso que permite novo julgamento aos réus condenados com pelo menos 4 votos contrários. A decisão sobre os infringentes, entretanto, foi adiada para a próxima sessão, na quarta-feira (11).
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2 comentários:

João Luiz Marcelino disse...

Me sirvo do próprio título do Artigo> -"A POLEMICA É GRANDE"
Oras acho que todos nesse país, até juristas de renome estão perdendo o passo na trilha dos princípios fundamentais que regem o DIREITO PENAL. Caso haja polemica nos meandros do Direito ou Processo Penal, A prestação do Direito já está decidida em prol do acusado, visto que vige como princípio fundamental no Direito Penal, necessidade da certeza líquida e absoluta na instrumentalização pretensão e punitiva do Estado.

João Luiz Marcelino disse...

HEHEH BARBOSA NÃO SABE DISTINGUIR, PRERROGATIVAS DE PRIVILÉGIOS