PESO DE PROVAS E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE DE PROCESSO TEM MAIS PESO DO QUE MATERIAL DA CPI.
Em matéria publicada no Jornal O Globo -
08/08 - O Ministro do STF - Celso de Mello - fez comentários, durante um
café, sobre o valor das provas durante determinadas fases em que foram
colhidas.
Segundo o
mais antigo dos Ministros do STF, a jurisprudência do STF e a recente
reforma do Código Penal, entendem que, provas de fato válidas e com peso
muito maior para que os julgadores firmem suas posições em relação à
sentença que irão proferir, são aquelas produzidas durante a fase de
instrução judicial. O que é colhido em fase de inquérito policial ou
oitivas de CPIs tem valor, mas, não são consideradas da mesma forma.
Assim, fica
reafirmado o acerto dos advogados de defesa dos Réus na Ação Penal 470,
(MENSALÃO) quando contestaram a peça acusatória do Procurador Geral da
República. Os advogado trouxeram provas testemunhais, documentais e
periciais obtidas durante a fase do "CONTRADITÓRIO" judicial, enquanto o
Procurador Gurgel, baseou-se em informações colhidas anteriormente e
sob o calor das "manchetes de jornais".
Há uma
enorme distância entre aquilo que se pode querer como resultado final de
uma questão judicial e o que de fato aquilo que consta nos autos
permite. Julgamentos no STF ou em outros tribunais democráticos, não
ocorrem para "servir de exemplo" ao sabor do que alguns, sejam muitos ou
poucos, entendem que assim deva ser. Julgamento político se faz em casa
Legislativa, julgamento popular em mesa de BAR, linchamentos no
Tribunal MIDIÁTICO.
No STF o julgamento é técnico, com BASE EM CÓDIGOS e na CONSTITUIÇÃO.
Do 007BONDeblog.
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