Em números aproximados...
O BRASIL tem 400 MIL MÉDICOS.
O BRASIL tem 220 MIL PSICÓLOGOS, O BRASIL TEM 176 MIL
FISIOTERAPEUTAS + 14 MIL TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, O BRASIL TEM 37 MIL
FONOAUDIÓLOGOS, O BRASIL TEM 1. 600 MILHÕES DE PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM, O BRASIL TEM...
A Presidente Dilma Rousseff agiu corretamente em promover VETOS a LEI
DO ATO MÉDICO. Como a LEI estava concebida, ela acabava com o sentido
original de equipe multidisciplinar e torpedeava a autonomia das várias
profissões de saúde. PESSOALMENTE LAMENTO PROFUNDAMENTE, que tenhamos
chegado a esse ponto, em que profissionais de saúde se dividem, ao invés
de estarem UNIDOS, lutando por melhores condições de trabalho para
todas as categorias, BUSCANDO EM CONJUNTO criar um PLANO DE CARREIRA NO
SERVIÇO PÚBLICO EM SEUS TRÊS ÂMBITOS e. lutando ACIMA DE TUDO, por um
atendimento mais digno, humano e eficiente AOS PACIENTES, razão de ser
de todas essas profissões.
Infelizmente, por busca de poder, status, mercado, dinheiro, uns
querem proibir outros de aplicar injeção, querem a exclusividade da
prática da acupuntura, enquanto outros querem ir além do seu preparo e
formação, como por exemplo, fazendo prescrição de medicação. REPITO,
LAMENTO MUITO.
Atos do Poder Legislativo .
LEI No
12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2o
O objeto da atuação do médico é a saúde do ser
humano e das coletividades humanas, em benefício da qual devera
agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3o
O médico integrante da equipe de saúde que assiste o
indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os
demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4o
São atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos
invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os
acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação
mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das
intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação
mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e
anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos
procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de
atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais,
excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas,
genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e
possíveis sequelas;
XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural
em localidade em que não haja médico.
§ 1o
Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que
acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou
distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no
mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2o
( V E TA D O ) .
§ 3o
As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se
referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4o
Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são
os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5o
Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV - (VETADO);
V - realização de curativo com desbridamento até o limite do
tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII - coleta de material biológico para realização de análises
clínico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais
em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e
não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6o
O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da
Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7o
O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam
resguardadas as competências próprias das profissões de assistente
social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta,
fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicó
logo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5o
São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão
vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de
médico;
III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos
programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de
saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6o
A denominação de "médico" é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão,
dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na
respectiva unidade da Federação.
Art. 7o
Compreende-se entre as competências do Conselho
Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental
de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática
pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos
Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos
procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções
pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas
pelo Conselho Federal.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o
da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
2 comentários:
É lastimável que um senado impopular tenha aprovado uma lei que praticamente destruiria a equipe multidisciplinar do SUS, levando acirramento entre as classes e levando prejuízos incalculáveis para a população. Graças a nossa Presidenta Dilma, a qual teve a coragem de vetar diversos artigos, essa malfada lei, criada por médicos ambiciosos e desprovidos de muitas virtudes, não irá prejudicar outras profissões de alta relevância para todos os brasileiros.
Exmo. Sr Juiz, só posso falar em relação a Acupuntura pois a mesma tem 5000 anos, nossos diagnóstico como: deficiência do Qi do Fei, estagnação do Qi do Gan, Tong Ze Bu Tong, Zhong Tong, Zhuo Tong, Bi Zheng e centenas de outras patologias. Tanto quanto ao tratamento poderia citar: Xiong Dan Die Da Van, Jin Gu Die Shang Wan, Moxabustão, Ventosas, Gua cha, Auriculoterapia, Eletroacupuntura e muitos outros, bem acredito que não seja possível para uma ciência como a Acupuntura, primordialmente holística, que classifica os pacientes levando em consideração os 5 Elementos ou 5 Movimentos ( fogo, madeira, metal,água e terra).É absurdo submete-la a uma ciência cartesiana, que a pouco tempo adjetivava a Acupuntura como charlatanismo.
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