quinta-feira, 11 de julho de 2013

LEI DO ATO MÉDICO - ATO DE CORAGEM EM VETAR - A LEI CONTINHA ABSURDOS


Em números aproximados...

O BRASIL tem 400 MIL MÉDICOS.

O BRASIL tem 220 MIL PSICÓLOGOS, O BRASIL TEM 176 MIL FISIOTERAPEUTAS + 14 MIL TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, O BRASIL TEM 37 MIL FONOAUDIÓLOGOS, O BRASIL TEM 1. 600 MILHÕES DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, O BRASIL TEM...

A Presidente Dilma Rousseff agiu corretamente em promover VETOS a LEI DO ATO MÉDICO. Como a LEI estava concebida, ela acabava com o sentido original de equipe multidisciplinar e torpedeava a autonomia das várias profissões de saúde. PESSOALMENTE LAMENTO PROFUNDAMENTE, que tenhamos chegado a esse ponto, em que profissionais de saúde se dividem, ao invés de estarem UNIDOS, lutando por melhores condições de trabalho para todas as categorias, BUSCANDO EM CONJUNTO criar um PLANO DE CARREIRA NO SERVIÇO PÚBLICO EM SEUS TRÊS ÂMBITOS e. lutando ACIMA DE TUDO, por um atendimento mais digno, humano e eficiente AOS PACIENTES, razão de ser de todas essas profissões. 

Infelizmente, por busca de poder, status, mercado, dinheiro, uns querem proibir outros de aplicar injeção, querem a exclusividade da prática da acupuntura, enquanto outros querem ir além do seu preparo e formação, como por exemplo, fazendo prescrição de medicação. REPITO, LAMENTO MUITO.

Atos do Poder Legislativo .
LEI No
12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2o
O objeto da atuação do médico é a saúde do ser 
humano e das coletividades humanas, em benefício da qual devera 
agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3o
O médico integrante da equipe de saúde que assiste o 
indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os 
demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4o
São atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos 
invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os 
acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e 
anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de 
atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, 
excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, 
genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e 
possíveis sequelas;
XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural 
em localidade em que não haja médico.
§ 1o
Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que 
acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou 
distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no 
mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2o
( V E TA D O ) .
§ 3o
As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se 
referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4o
Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são 
os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5o
Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV - (VETADO);
V - realização de curativo com desbridamento até o limite do 
tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII - coleta de material biológico para realização de análises 
clínico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais 
em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e 
não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6o
O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da 
Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7o
O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam 
resguardadas as competências próprias das profissões de assistente 
social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, 
fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicó
logo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5o
São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos 
programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de 
saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6o
A denominação de "médico" é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, 
dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na 
respectiva unidade da Federação.
Art. 7o
Compreende-se entre as competências do Conselho 
Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental 
de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática 
pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos 
Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções 
pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas 
pelo Conselho Federal.

Art. 8o
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o
da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho

2 comentários:

J. Vilsemar Silva disse...

É lastimável que um senado impopular tenha aprovado uma lei que praticamente destruiria a equipe multidisciplinar do SUS, levando acirramento entre as classes e levando prejuízos incalculáveis para a população. Graças a nossa Presidenta Dilma, a qual teve a coragem de vetar diversos artigos, essa malfada lei, criada por médicos ambiciosos e desprovidos de muitas virtudes, não irá prejudicar outras profissões de alta relevância para todos os brasileiros.

Prof. Nilton Angelo disse...

Exmo. Sr Juiz, só posso falar em relação a Acupuntura pois a mesma tem 5000 anos, nossos diagnóstico como: deficiência do Qi do Fei, estagnação do Qi do Gan, Tong Ze Bu Tong, Zhong Tong, Zhuo Tong, Bi Zheng e centenas de outras patologias. Tanto quanto ao tratamento poderia citar: Xiong Dan Die Da Van, Jin Gu Die Shang Wan, Moxabustão, Ventosas, Gua cha, Auriculoterapia, Eletroacupuntura e muitos outros, bem acredito que não seja possível para uma ciência como a Acupuntura, primordialmente holística, que classifica os pacientes levando em consideração os 5 Elementos ou 5 Movimentos ( fogo, madeira, metal,água e terra).É absurdo submete-la a uma ciência cartesiana, que a pouco tempo adjetivava a Acupuntura como charlatanismo.