No desespero de condenar a todo custo os petistas, os ministros que
defenderam a revogação dos embargos infringentes entraram em contradição
consigo mesmos, negaram a Constituição, o Código de Processo Civil, o
Regimento Interno do STF, e uma tradição humanista de proteção do
indivíduo contra o afã justiceiro do Estado de mais de 300 anos.
É o caso de lhes opor uma citação latina: Allegans contraria non est audiendus.
Aquele que dá declarações contraditórias não merece ser ouvido.
Pesquisando no site do STF, encontrei diversas decisões de Marco
Aurélio Mello e Gilmar Mendes em que mencionam positivamente os embargos
infringentes e aceitam a vigência do Regimento Interno.
Mello: “Não havendo sido alcançada a unanimidade no julgamento (folha 13 à 18), cabíveis são os embargos infringentes de que cogita o artigo 530 do Código de Processo Civil.”
“A par desse aspecto, o extraordinário interposto não atende ao que preceituado no artigo 321 do Regimento Interno desta Corte. Deixou a Recorrente de apontar o permissivo constitucional que estaria a dar respaldo ao recurso.”
Mendes: “No presente caso, o agravante não esgotou as vias
ordinárias cabíveis, pois interpôs o recurso extraordinário contra
acórdão não unânime que reformou, em grau de apelação, a sentença de
mérito, quando ainda eram cabíveis embargos infringentes, conforme
prevê o art. 530 do Código de Processo Civil.”
“(…) cabe à parte recorrente – ressalvada a hipótese de decisão em
processo de mandado de segurança (Súmula 597/STF) – opor- lhe os pertinentes embargos infringentes (…)”
*
Vale lembrar que o Código de Processo Civil não apenas contempla a
existência de embargos infringentes, como os relaciona, expressamente,
ao Regimento Interno do STF.
No artigo 533 do Código de Processo Civil, segundo lei de dezembro de
2001, consta que “admitidos os embargos [infrintentes], [estes] serão
processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
Eu pesquisei dezenas de decisões de Gilmar e Marco Aurélio e não
encontrei, em nenhuma delas, qualquer observação sobre a extinção dos
embargos infringentes.
A decisão de revogá-los é mais uma característica da excepcionalidade
deste julgamento. Antes dele, jamais se mencionou essa possibilidade,
tanto que os réus prepararam suas estratégias de defesa, desde o início,
contando com os embargos infringentes. Revogá-los no meio de um
processo representará mais que um casuísmo, mas um ato de arbítrio
insuportável, mais um na série que vimos no julgamento desta Ação Penal.
A performance de Gilmar Mendes nesta quinta-feira, gritando
descontroladamente, mostra que o ódio político, partidário e ideológico,
misturado a uma submissão covarde à mídia, produziu uma degradação
moral completa de alguns juízes do STF.
Para piorar, Mendes e Mello fizeram insinuações maliciosas a respeito
dos novos integrantes, no sentido de que mudanças de interpretação
feitas por ministros recém-indicados poderiam dar espaço à manipulação
política. É uma acusação infame, além de incrivelmente arrogante, porque
pode se dar justamente o contrário. Novos integrantes podem construir
uma interpretação mais justa de uma Ação Penal. É para isso que os
colegiados são móveis, e a vitaliciedade do cargo não é total, com o
ministro tendo que se retirar do STF aos 70 anos. A democracia implica
em busca do pluralismo e valorização da alternância do poder; a entrada
de novos membros gera uma justiça mais oxigenada e mais justa.
*
Abaixo, a íntegra das sentenças de Marco Aurélio e Gilmar Mendes onde
embargos infringentes e o regime interno do STF são citados
positivamente. O negrito é meu.
***
AI 296927 / RS – RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 08/11/2000
Publicação
DJ 07/02/2001 P – 00028
Partes
AGTE. : ADELINA ZILLI
AGDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS – YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA
FEDERAL – FORMALIDADE – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 321 DO REGIMENTO INTERNO – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão atacado mediante o extraordinário cujo trânsito busca-se
alcançar resultou do exame de apelação. Não havendo sido alcançada a
unanimidade no julgamento (folha 13 à 18), cabíveis são os embargos infringentes de que cogita o artigo 530 do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que não foi observada a
premissa do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. O ato
impugnado não pode ser tido como de única ou de última instância.
2. A par desse aspecto, o extraordinário interposto não atende ao que preceituado no artigo 321 do Regimento Interno desta Corte. Deixou a Recorrente de apontar o permissivo constitucional que estaria a dar respaldo ao recurso.
3. Diante de tal quadro, nego acolhida ao pedido formulado neste agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2000.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
*****
AI 857433 / DF – DISTRITO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 25/02/2013
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-040 DIVULG 28/02/2013 PUBLIC 01/03/2013
Partes
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S) : TEREZINHA BELARMINO COSTA
ADV.(A/S) : VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DAYANE ANDRADE RICARDO
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
o recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, o qual impugna acórdão não unânime do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios que deu provimento a apelação.
Decido.
Conforme expressa dicção do artigo 102, III, da Constituição Federal, a
competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso
extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última
instância.
No presente caso, o agravante não esgotou as vias ordinárias cabíveis,
pois interpôs o recurso extraordinário contra acórdão não unânime que
reformou, em grau de apelação, a sentença de mérito, quando ainda eram
cabíveis embargos infringentes, conforme prevê o art. 530 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, o presente recurso deve ser obstado porque
incide o Enunciado da Súmula 281 desta Corte.
Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE DE
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI-AgR
670.775, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.4.2009).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OBJETO. Consoante dispõe o artigo 102, inciso
III, da Carta Federal, a decisão atacável mediante extraordinário há de
se mostrar de única ou última instância. (…) Descabe a queima de
etapas, deixando-se de interpor recurso
previsto, para, de imediato, alcançar o crivo do Supremo. O acesso a
esta Corte, via extraordinário, pressupõe o esgotamento da jurisdição na
origem, fenômeno que não ocorre quando inobservado o artigo 530 do
Código de Processo Civil, no que contempla a
adequação dos embargos infringentes.” (RE-AgR 413.195, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 4.8.2006).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS – DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO – SÚMULA 281/STF – (…) O
prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui
pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário. – Tratando-se de acórdão majoritário, proferido em sede de apelação civil, cabe
à parte recorrente – ressalvada a hipótese de decisão em processo de
mandado de segurança (Súmula 597/STF) – opor- lhe os pertinentes
embargos infringentes (CPC, art. 530), não lhe sendo lícito, sem a
prévia exaustão dessa via recursal ordinária, agir per saltum,
deduzindo, desde logo, o apelo extremo.
Precedentes.” (RE-AgR 332.636, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 20.9.2002).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557, caput, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
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CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver
julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para
contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a
admissibilidade do recurso.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5
(cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator,
esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do
julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
No O Cafezinho
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