quinta-feira, 1 de abril de 2010
A Folha de S.Paulo foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil ao blogueiro Luís Favre, ex-marido da ex-prefeita Marta Suplicy. O jornal publicou, em 2001, um anúncio considerado ofensivo, de autoria do jornalista Claudio Humberto. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a Folha agiu com negligência ao permitir em sua página publicação paga que ofendeu a honra de Favre. Por isso, negou o recurso do jornal e manteve a condenação. Mas reduziu o valor da indenização pela metade. Cabe recurso.
O caso aconteceu em abril de 2001, quando o jornal publicou a peça publicitária de Claudio Humberto. O autor da publicidade pagou para a Folha espaço nobre de um quarto de página. Com o título "Um trotskista enrolão", o informe fazia ataques pessoais Favre, que viria a se casar, em 2003, com Marta.
"Não há dúvidas de que a referida publicação, inserida em periódico editado pela apelante, contém ofensas à honra do apelado, extrapolando qualquer possível direito de crítica que deveria nortear tal tipo de publicação", afirmou o relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, da 6ª Câmara de Direito Privado. Em seu voto, ele transcreveu a íntegra da publicidade.
"O franco-argentino Luis Favre, pivô da separação do casal Suplicy, espécie de 171 da esquerda, é um trotskista com insuperável confusão mental e professor de Deus, tipo ‘sabe-tudo’. Com a lábia de um vendedor de enciclopédia e insinuante como um dançarino de tango, ele é tudo o que o bom senador Suplicy não é: um ‘cachorrão’", diz a primeira parte do anúncio que Claudio Humberto pagou na Filha.
A turma julgadora entendeu que o jornal extrapolou seu direito informar ao noticiar fatos indecorosos à reputação de Favre. Para os julgadores, a publicidade era feita de ofensas gratuitas ao hoje blogueiro. Segundo o relator, a natureza de espaço pago não retira a culpa do jornal, que foi negligente ao não conferir o conteúdo do texto que publicava.
O relator citou súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que aponta que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 5ª Vara Cível Central, havia condenado a Folha a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. "Vale lembrar que a ré publica o jornal de maior circulação do país e é lamentável que se preste a vender o espaço no jornal para publicação de matéria puramente ofensiva a honra alheia e sem qualquer interesse público", afirmou o juiz na sentença. "Por ter publicado o ‘informe publicitário’, mediante remuneração, sabendo do seu conteúdo vastamente contaminado por grosserias e ataques à honra do autor, inevitavél a condenação da ré a indenizar o autor pelo dano moral suportado".
O Tribunal de Justiça paulista concordou com os argumentos do juiz, mas considerou o valor da indenização excessivo. Para a turma julgadora, o valor do dano moral não pode servir a enriquecimento ilícito.Agência Estado
Enviar por e-mail: Por: Helena™ 2 Comentários Link para esta postagem
Matéria publicada por Leda Ribeiro (Colaboradora do Blog)
A Folha de S.Paulo foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil ao blogueiro Luís Favre, ex-marido da ex-prefeita Marta Suplicy. O jornal publicou, em 2001, um anúncio considerado ofensivo, de autoria do jornalista Claudio Humberto. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a Folha agiu com negligência ao permitir em sua página publicação paga que ofendeu a honra de Favre. Por isso, negou o recurso do jornal e manteve a condenação. Mas reduziu o valor da indenização pela metade. Cabe recurso.
O caso aconteceu em abril de 2001, quando o jornal publicou a peça publicitária de Claudio Humberto. O autor da publicidade pagou para a Folha espaço nobre de um quarto de página. Com o título "Um trotskista enrolão", o informe fazia ataques pessoais Favre, que viria a se casar, em 2003, com Marta.
"Não há dúvidas de que a referida publicação, inserida em periódico editado pela apelante, contém ofensas à honra do apelado, extrapolando qualquer possível direito de crítica que deveria nortear tal tipo de publicação", afirmou o relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, da 6ª Câmara de Direito Privado. Em seu voto, ele transcreveu a íntegra da publicidade.
"O franco-argentino Luis Favre, pivô da separação do casal Suplicy, espécie de 171 da esquerda, é um trotskista com insuperável confusão mental e professor de Deus, tipo ‘sabe-tudo’. Com a lábia de um vendedor de enciclopédia e insinuante como um dançarino de tango, ele é tudo o que o bom senador Suplicy não é: um ‘cachorrão’", diz a primeira parte do anúncio que Claudio Humberto pagou na Filha.
A turma julgadora entendeu que o jornal extrapolou seu direito informar ao noticiar fatos indecorosos à reputação de Favre. Para os julgadores, a publicidade era feita de ofensas gratuitas ao hoje blogueiro. Segundo o relator, a natureza de espaço pago não retira a culpa do jornal, que foi negligente ao não conferir o conteúdo do texto que publicava.
O relator citou súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que aponta que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 5ª Vara Cível Central, havia condenado a Folha a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. "Vale lembrar que a ré publica o jornal de maior circulação do país e é lamentável que se preste a vender o espaço no jornal para publicação de matéria puramente ofensiva a honra alheia e sem qualquer interesse público", afirmou o juiz na sentença. "Por ter publicado o ‘informe publicitário’, mediante remuneração, sabendo do seu conteúdo vastamente contaminado por grosserias e ataques à honra do autor, inevitavél a condenação da ré a indenizar o autor pelo dano moral suportado".
O Tribunal de Justiça paulista concordou com os argumentos do juiz, mas considerou o valor da indenização excessivo. Para a turma julgadora, o valor do dano moral não pode servir a enriquecimento ilícito.Agência Estado
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Matéria publicada por Leda Ribeiro (Colaboradora do Blog)
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