Considero a tese inclusive contaminada por um certo subjetivismo
exagerado, ao falar em "influência psicológica" na pessoa do ministro
que esse contato inicial com as primeiras provas juntadas aos autos
supostamente provocaria (esse tipo de argumento eu li numa entrevista
dele ao Viomundo). Sinceramente, a tese não vinga. E o precedente citado
da Corte Interamericana de Direitos Humanos precisaria ser analisada
mais de perto para ver se tem relações com o que aconteceu no processo
da AP 470. O precedente seria Las Palmeras contra a Colômbia Para saber
se realmente possui vínculos com a legislação brasileira, seria preciso
analisar a legislação colombiana aplicada à espécie. Luiz Flavio Gomes
afirma que o que aconteceu naquele caso seria igual ao que aconteceu na
AP 470. Eu acho muito difícil dar credibilidade a este afirmação.
No mais, se a tese que ele defende tiver o mínimo fundamento, os efeitos
de uma eventual decisão de nulidade da Corte Interamericana de Direitos
Humanos seria um milhão de vezes pior e mais problemática do que a
alegação de que leis foram aprovadas pelo Congresso mediante corrupção:
simplesmente todos os condenados pela justiça neste país poderiam
recorrer a este tipo de expediente (inclusive via revisão criminal, caso
os processos não estejam ainda em andamento), uma vez que o Código de
Processo penal e, de resto, a legislação processual penal brasileira
extravagante preceitua na mesma linha do RISTF, o qual se baseia na
legislação infraconstitucional. No Brasil, sempre existe um juiz de
direito que atua nessa fase preliminar. E isso sempre foi tido como um
legítimo controle prévio de legalidade, sem que houvesse espaço para
considerar que isso afetaria a sua parcialidade, tese que não é
verdadeira, necessariamente, ou não deriva da sistemática adotada pela
lei. Se um juiz de direito vier a ser parcial, isso depende de outros
fatores e não dele atuar na fase preliminar do processo enquanto juiz de
direito.
Alessandre Argolo
No Advivo
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