Antes
de dizer porque achei a tese inválida, inclusive num nível
surpreendente, sinto-me na obrigação de dizer aqui que aprecio muito dos
curtos artigos que o Luiz Flavio Gomes escreve no Última Instância e em
outros canais de divulgação na Internet. Mas eu não endosso a tese. Ela
é pura forçação de barra. Joaquim Barbosa não pode ser considerado um
"investigador" no processo do mensalão. Falar em exercício de uma
"presidência da fase investigativa" é pura distorção e é afirmação que
não se sustenta, em nenhum momento. O Regimento Interno do STF, quando
disciplina a ação penal originária, tão-somente coloca o ministro
relator como responsável pela condução dos atos processuais na fase que
antecede a denúncia. Mas a investigação continua a ser feita pelos
órgãos competentes, basicamente, a polícia judiciária ou o ministério
público, que tem poder para requerer diligências. Portanto, atuar na
fase que antecede a denúncia não faz do ministro um órgão acusatório.
Essa relação é falsa. O ministro relator age enquanto juiz de direito,
executa função de juiz de direito, de forma imparcial. O contato com a
produção probatória nessa fase preliminar não tem o condão indicado.
Considero a tese inclusive contaminada por um certo subjetivismo
exagerado, ao falar em "influência psicológica" na pessoa do ministro
que esse contato inicial com as primeiras provas juntadas aos autos
supostamente provocaria (esse tipo de argumento eu li numa entrevista
dele ao Viomundo). Sinceramente, a tese não vinga. E o precedente citado
da Corte Interamericana de Direitos Humanos precisaria ser analisada
mais de perto para ver se tem relações com o que aconteceu no processo
da AP 470. O precedente seria Las Palmeras contra a Colômbia Para saber
se realmente possui vínculos com a legislação brasileira, seria preciso
analisar a legislação colombiana aplicada à espécie. Luiz Flavio Gomes
afirma que o que aconteceu naquele caso seria igual ao que aconteceu na
AP 470. Eu acho muito difícil dar credibilidade a este afirmação.
No mais, se a tese que ele defende tiver o mínimo fundamento, os efeitos
de uma eventual decisão de nulidade da Corte Interamericana de Direitos
Humanos seria um milhão de vezes pior e mais problemática do que a
alegação de que leis foram aprovadas pelo Congresso mediante corrupção:
simplesmente todos os condenados pela justiça neste país poderiam
recorrer a este tipo de expediente (inclusive via revisão criminal, caso
os processos não estejam ainda em andamento), uma vez que o Código de
Processo penal e, de resto, a legislação processual penal brasileira
extravagante preceitua na mesma linha do RISTF, o qual se baseia na
legislação infraconstitucional. No Brasil, sempre existe um juiz de
direito que atua nessa fase preliminar. E isso sempre foi tido como um
legítimo controle prévio de legalidade, sem que houvesse espaço para
considerar que isso afetaria a sua parcialidade, tese que não é
verdadeira, necessariamente, ou não deriva da sistemática adotada pela
lei. Se um juiz de direito vier a ser parcial, isso depende de outros
fatores e não dele atuar na fase preliminar do processo enquanto juiz de
direito.
Alessandre Argolo
No Advivo
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