domingo, 23 de setembro de 2012

"Joaquim Barbosa não é investigador no processo do mensalão"


Antes de dizer porque achei a tese inválida, inclusive num nível surpreendente, sinto-me na obrigação de dizer aqui que aprecio muito dos curtos artigos que o Luiz Flavio Gomes escreve no Última Instância e em outros canais de divulgação na Internet. Mas eu não endosso a tese. Ela é pura forçação de barra. Joaquim Barbosa não pode ser considerado um "investigador" no processo do mensalão. Falar em exercício de uma "presidência da fase investigativa" é pura distorção e é afirmação que não se sustenta, em nenhum momento. O Regimento Interno do STF, quando disciplina a ação penal originária, tão-somente coloca o ministro relator como responsável pela condução dos atos processuais na fase que antecede a denúncia. Mas a investigação continua a ser feita pelos órgãos competentes, basicamente, a polícia judiciária ou o ministério público, que tem poder para requerer diligências. Portanto, atuar na fase que antecede a denúncia não faz do ministro um órgão acusatório. Essa relação é falsa. O ministro relator age enquanto juiz de direito, executa função de juiz de direito, de forma imparcial. O contato com a produção probatória nessa fase preliminar não tem o condão indicado.
Considero a tese inclusive contaminada por um certo subjetivismo exagerado, ao falar em "influência psicológica" na pessoa do ministro que esse contato inicial com as primeiras provas juntadas aos autos supostamente provocaria (esse tipo de argumento eu li numa entrevista dele ao Viomundo). Sinceramente, a tese não vinga. E o precedente citado da Corte Interamericana de Direitos Humanos precisaria ser analisada mais de perto para ver se tem relações com o que aconteceu no processo da AP 470. O precedente seria Las Palmeras contra a Colômbia Para saber se realmente possui vínculos com a legislação brasileira, seria preciso analisar a legislação colombiana aplicada à espécie. Luiz Flavio Gomes afirma que o que aconteceu naquele caso seria igual ao que aconteceu na AP 470. Eu acho muito difícil dar credibilidade a este afirmação.
No mais, se a tese que ele defende tiver o mínimo fundamento, os efeitos de uma eventual decisão de nulidade da Corte Interamericana de Direitos Humanos seria um milhão de vezes pior e mais problemática do que a alegação de que leis foram aprovadas pelo Congresso mediante corrupção: simplesmente todos os condenados pela justiça neste país poderiam recorrer a este tipo de expediente (inclusive via revisão criminal, caso os processos não estejam ainda em andamento), uma vez que o Código de Processo penal e, de resto, a legislação processual penal brasileira extravagante preceitua na mesma linha do RISTF, o qual se baseia na legislação infraconstitucional. No Brasil, sempre existe um juiz de direito que atua nessa fase preliminar. E isso sempre foi tido como um legítimo controle prévio de legalidade, sem que houvesse espaço para considerar que isso afetaria a sua parcialidade, tese que não é verdadeira, necessariamente, ou não deriva da sistemática adotada pela lei. Se um juiz de direito vier a ser parcial, isso depende de outros fatores e não dele atuar na fase preliminar do processo enquanto juiz de direito.
Alessandre Argolo
No Advivo

Nenhum comentário: