Republico,
por ajudar a compreender bem porque não nasceu agora este embrulho dos
royalties, o artigo do jornalista Ribamar Oliveira, da redação do
Valor Econômico em Brasília.
Vale a pena ler, para entender que o tratamento do petróleo é
diferenciado em favor dos estados produtores e também diferenciado, só
que contra, no tratamento fiscal do ICMS.
Apenas para complementar o texto, esta emenda foi apresentada, na
Constituinte, pelo senhor José Serra, interessado em que os impostos
sobre energia – petróleo e eletricidade – fossem aprorpiados por São
paulo, maior centro consumidor do País.
Por isso, se prevalecer o texto aprovado ontem no Senado, será
inevitável que volte a discussão sobre a repartição do ICMS. E temos uma
nova confusão armada.
Leiam o texto, extremamente elucidativo.
Toda a confusão decorre do ICMS na origem
Em 1988 houve uma grande discussão na Constituinte para decidir
se a receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) deveria ser apropriada pelo Estado de origem ou de destino do
produto. Os constituintes preferiram o local de origem da produção.
Essa decisão mostrou-se, ao longo dos últimos 20 anos, um erro grave,
pois ela piorou as desigualdades regionais do país, uma vez que os
Estados mais industrializados passaram a ter a maior fatia do bolo do
ICMS.
Um consumidor do Piauí que comprar um carro zero quilômetro
talvez não saiba que uma parte do ICMS que pagará, no ato de aquisição,
irá para o Estado de origem do veículo. A receita do tributo deveria
ser apropriada pelo governo do Estado onde mora a pessoa que comprou a
mercadoria, pois é ele que irá prestar os serviços públicos que o
consumidor demandará.
A decisão dos constituintes desencadeou uma “guerra fiscal” entre
os Estados, pois todos os governadores perceberam a lógica do sistema
adotado. Eles passaram a conceder incentivos fiscais de todos os tipos
para atrair indústrias e, dessa forma, ampliar sua participação no
ICMS.
Royalties e o atual FPE resultam da decisão de 1988
Ao decidir que o ICMS seria apropriado na origem da mercadoria,
os constituintes tiveram que enfrentar um problema sério, pois o ICMS
incidente sobre petróleo e seus derivados e sobre energia elétrica seria
apropriado por poucos Estados onde esses bens essenciais são extraídos
e/ou produzidos. Isso beneficiaria, principalmente, o Rio de Janeiro,
no caso do petróleo, e o Paraná (por Itaipu), no caso da energia
elétrica.
Os constituintes decidiram tirar da origem a apropriação da
receita do ICMS sobre petróleo e seus derivados e energia elétrica, com
o argumento principal de que foi a poupança de toda a nação que
permitiu os investimentos da Petrobras e a construção das
hidrelétricas. Os constituintes deram uma compensação aos Estados que
perderiam receita com essa decisão.
A compensação veio na forma de participação desses Estados e
municípios nos royalties do petróleo e da energia elétrica, segundo
relato feito pelo ex-ministro Nelson Jobim, durante julgamento de um
mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2003.
Jobim, que foi ministro da Justiça, ministro da Defesa e ministro do
STF, também foi relator-adjunto da Comissão de Sistematização da
Constituinte.
Ocorre que os valores pagos a título de royalties do petróleo
eram, no início, irrisórios, de maneira que não despertavam a cobiça
dos demais governadores. Para se ter uma ideia, o Estado do Rio de
Janeiro recebeu apenas R$ 55,9 milhões em royalties em 1998, de um
total de R$ 283,7 milhões arrecadados naquele ano, de acordo com dados
da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
O forte aumento da produção do petróleo no Brasil, ocorrido após o
fim do monopólio da Petrobras e a abertura de capital da empresa,
mudou esse quadro. No ano passado, o Estado do Rio ficou com R$ 6,4
bilhões de royalties e participações especiais e os municípios
fluminenses, com R$ 3,3 bilhões. No total, o Rio de Janeiro ficou com
cerca de 75% de todos os recursos a título de royalties e participações
especiais repassados aos Estados e municípios brasileiros.
Com a descoberta das imensas reservas de petróleo do pré-sal, que
ficam na plataforma continental brasileira, a perspectiva é de que a
receita com royalties cresça de forma exponencial. É natural, portanto,
que os Estados e municípios não confrontantes com as áreas da
plataforma onde estão os campos do pré-sal também queiram participar do
bolo.
A decisão sobre o ICMS provocou também outra medida polêmica.
Quando os parlamentares definiram os critérios de rateio dos recursos
do Fundo de Participação dos Estados (FPE), por meio da lei
complementar 62/89, a participação do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
foi elevada de 78% para 85% sem uma argumentação técnica. Segundo o
relator da lei, o então deputado Firmo de Castro, procurou-se, com esse
aumento, “distribuir melhor os ganhos da reforma tributária, vez que a
ampliação da base de incidência do ICMS beneficiará mais fortemente os
Estados mais desenvolvidos do país”.
O percentual de cada Estado no bolo do FPE também foi fixado sem
critério, tendo em vista apenas circunstâncias históricas. A lei 62/89
foi considerada inconstitucional pelo Supremo e o Congresso terá que
aprovar, até dezembro de 2012, nova lei, com critérios que garantam o
equilíbrio socioeconômico entre os Estados.
Por causa da confusão provocada pelo ICMS na origem, os Estados e
municípios estão, neste momento, em confronto aberto pelos royalties
do petróleo, como se eles fossem apenas mais uma fonte de recursos para
financiar gastos. O petróleo é um recurso que deverá acabar em algumas
dezenas de anos. Por isso, os recursos decorrentes de sua exploração
deveriam alimentar um fundo público de poupança, destinado a financiar o
desenvolvimento do país, com aplicações prioritárias na educação e em
ciência e tecnologia. Além disso, é necessário pensar nas futuras
gerações, quando as receitas do petróleo já não existirão.
Do Blog TIJOLAÇO.COM
Um comentário:
Parabéns, bela matéria.
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