domingo, 26 de agosto de 2012

A parábola dos cegos


Wálter Maierovitch, CartaCapital
“Na pinacoteca do Museo Nazionale di Capodimonte está exposto o famoso quadro do holandês Pieter Bruegel, pintado em 1568 e intitulado A Parábola dos Cegos, com a cena de um homem sem visão a guiar outros. À Ação Penal 470, apelidada de “mensalão”, foi imposto um “iter” às cegas, incomum, onde a busca do processo justo cedeu lugar à pressa atabalhoada.

No pretório excelso existem centenas de processos, com matérias relevantes, que aguardam anos para ingressar na pauta de julgamentos. Quanto ao mensalão, tão logo o relator Joaquim Barbosa concluiu o seu preparo, passou-se a forçar o ministro Ricardo Lewandowski a concluir a revisão em prazo determinado. Tudo para colocar o caso em pauta na primeira sessão após o recesso decorrente das férias forenses de julho.

Infelizmente, não foi levada em conta a inconveniência de se marcar um julgamento de grande impacto midiático em período eleitoral. Onde o processo criminal do mensalão, com foro privilegiado pela presença de três deputados e não desmembrado em relação aos 34 demais corréus, poderia ser explorado para demonizar partidos políticos e acusados. Mais ainda: com a par conditio desprezada no que diz respeito ao desmembrado “mensalão tucano”. Frise-se ainda a inexistência de urgência, ou melhor, nenhum risco, pela pena em abstrato tomada pelo máximo, de extinções de punibilidades de réus por proximidade de prescrições de pretensões punitivas.

Pelo que hoje se percebe, a pressa, além do fato de Carlos Ayres Britto buscar algo de relevância histórico-política para marcar a sua curta presidência, objetivava evitar a perda do voto, pela aposentadoria compulsória, em 3 de setembro, do ministro Cezar Peluso. Assim os ministros, na ausência do revisor Lewandowski, elaboraram um extenuante calendário de sessões. Do calendário ao fatiamento do julgamento, houve um festival de desencontros e de obviedades, como, por exemplo, cada ministro poder escolher, no seu voto, a metodologia desejada.

O fatiamento gera, porém, a cada item da proposta de condenação ou absolvição feita pelo relator manifestações balizadas, limitadas, do revisor e dos demais ministros. O fatiamento, por evidente, prejudica o script inicial, ou seja, o de Peluso, após o relator e o revisor, antecipar o seu voto completo. A antecipação, ressalte-se, apenas cabe nos casos de não fatiamento do julgamento. Essa inédita antecipação representaria uma teratologia lógico-procedimental. No popular, seria como o padre começar a missa pela bênção final.”
Artigo Completo, ::AQUI::

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