terça-feira, 7 de maio de 2013

Fux confundiu réus no julgamento do mensalão?

 




 
Por Geraldo Reco
Fux confundiu réus no julgamento do mensalão?

Nos Embargos apresentados os advogados de José Genoíno questionam se o ministro Luiz Fux não teria confundido réus no julgamento do mensalão. É que em seu voto, fundamentando os motivos que o levaram à condenação, Fux afasta alegações que a defesa de Genuíno jamais fez, o que é um evidente absurdo. Mais ainda, sugere função desempenhada por Genuíno que nem o Ministério Público enquanto acusação, nem o ministro Relator sequer ventilaram.

Todo processo judicial deve ser conduzido com extrema cautela, mais ainda os de natureza penal, capazes que são de levar alguém às barras de uma prisão. A falha apontada pelos defensores de Genuíno não é grave, é gravíssima. Pior ainda, não é a única. Este julgamento, definitivamente, envergonha a justiça brasileira. Na minha modesta opinião, não houve distribuição de justiça.
Abaixo vai o trecho da defesa que trata desta questão. Começa na página 135 e o link é este:

http://www.genoino.org/genoino/wp-content/uploads/2013/05/ATT00034.pdf

“Igualmente equivocado mostrou-se o voto do Ilustre Ministro LUIZ FUX, quando citou como tese defensiva proposição jamais arguida pelo peticionário; o que, de plano, traz, convenhamos, bastante temeridade ao seu extenso voto:

“O Ministério Público instruiu os autos com provas que revelam a participação do 2º réu como responsável por integrar a quadrilha voltada para a prática de ilícitos contra a Administração Pública. A defesa no sentido de que os elevados valores liberados por Marcos Valério representavam Caixa Dois para viabilizar, tão-somente, o pagamento de despesas de campanha é algo que, mercê de caracterizar conduta ilícita e reprovável sob o prisma do princípio da moralidade, esbarra em versão diversa da que emerge da prova dos autos. Ad argumentandum tantum, ainda que tenha ocorrido Caixa 2, isto é, a utilização de recursos não escriturados perante a Justiça Eleitoral para favorecer parlamentares federais, tal procedimento configura conduta criminosa. Em relação a este aspecto específico, cumpre destacar que a parte ré não comprovou a razão específica do recebimento do aludido dinheiro, de maneira que os valores pudessem ser considerados Caixa 2, e, também, não demonstrou quais despesas de campanha específicas teriam sido pagas com os referidos recursos, o que impede a prova do álibi suscitado. Por outro lado, o Ministério Público comprovou inequivocamente o recebimento dos recursos de maneira contrária ao que permitido por lei.” (fls. 57.622)

Considerando que o peticionário, até por desconhecer as questões financeiras envolvendo o Partido dos Trabalhadores, em nenhum momento invocou a existência de eventual Caixa 2, esta defesa só pode deduzir – com grande assombro, de se confessar – que o Douto Ministro valeu-se de teses possivelmente defendidas por outro(s) réu(s).

Ora, se levou em consideração tese não arguida pela defesa, desconsiderou as concretamente arguidas. Só por este (relevante e perigoso) aspecto, a obscuridade do voto do Eminente Ministro LUIZ FUX autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal e no artigo 337 do Regimento Interno deste TRIBUNAL.

Infelizmente, as obscuridades, omissões, contradições e ambiguidades foram além. Quanto à suposta vinculação do peticionário com o núcleo financeiro, constou do voto do Ministro LUIZ FUX:

“A aproximação da quadrilha integrada pelo 2º denunciado com instituições financeiras tinha como meta angariar recursos para projetos políticos e pessoais e, em contrapartida, os bancos “parceiros” se viam na posição de aliado do Governo Federal e em posições favoráveis para a obtenção de vantagens indevidas, tal como na hipótese da liquidação do Banco Mercantil de Pernambuco, ou mesmo na realização de empréstimos consignados. Quanto ao caso específico da liquidação do Banco Mercantil de Pernambuco, o Banco Central do Brasil informa que o ganho pretendido pelo Banco Rural na referida liquidação extrajudicial poderia ultrapassar 1 bilhão de reais (fls. 9.033).” (fls. 57.624)

À parte o peticionário estar tranquilo com a farta prova vertida aos autos no sentido de que jamais foi responsável por angariar recursos para os projetos políticos, foge completamente ao seu conhecimento, e também ao desta defesa – até em razão de jamais ter sido essa a acusação e, bem por isso, por não haver nada nos autos nesse sentido – de que teria buscado angariar recursos para projetos pessoais.

Mais: em que passagem dos autos, consta que o peticionário teria participado, ou mesmo se interessado, pela liquidação do Banco Mercantil de Pernambuco, pela realização de empréstimos consignados, pela liquidação extrajudicial do Banco Rural?

Data maxima venia, retoma-se a pergunta: teria o Ínclito Ministro LUIZ FUX se confundido quanto ao (número do) denunciado que condenava?!

A resposta a tão duro questionamento, rendendo aqui todas as homenagens devidas a este Preclaro Julgador, parece ser afirmativa, considerando, ainda, que se sugeriu que a atribuição de JOSÉ GENOINO seria “a obtenção de recursos para as despesas de campanha” (fls. 57.625). Pois se nem a Acusação nem o Ilustre Ministro Relator sugeriram ser isso função do peticionário?!
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