É assim em jornal e TV, em revista e rádio. E pelo mundo afora, com diferentes graus de gravidade.
No Brasil, os meios de comunicação não precisaram se preocupar com o
assunto nem quando das leis de imprensa e suas indicações, precisas
sempre para o devido cumprimento do direito de resposta. Na imprensa e
nas emissoras, cada qual sempre agiu à sua própria maneira e segundo
cada caso.
A exigência legal foi, em grande parte, a criadora da sua invalidade. Ao
ser estabelecida, muito lá atrás, a obrigatoriedade de que ao pretenso
atingido fossem dados o mesmo destaque, os mesmos espaço e lugar, com as
mesmas características gráficas do texto respondido, estava sendo
sugerida a desobediência. Imaginar manchetes e outros títulos fortes de
primeira página, ou mesmo de páginas nobres, entregues a negações e
ataques ao próprio órgão publicador (ou na modalidade das emissoras de
TV e rádio), foi e é desconhecer o sentimento de poder, justificado pela
realidade, dos então intitulados "Capitães da Imprensa". Ou "Donos do
Quarto Poder".
Desde a supressão, pelo Supremo Tribunal Federal, da Lei de Imprensa
transposta da ditadura para a democratização, inexistem as tais normas
para cumprimento do direito de resposta. Ficou o direito, integrante dos
princípios constitucionais. À maneira escolhida por quem o cumpre ou em
conformidade com determinação judicial. Mas, nas decisões judiciais
─ pouco numerosas, se considerado o que poderiam ser ─ o usual são
sentenças com transcrições quilométricas, capazes de evitar a discussão
sobre a disparidade entre a exposição do texto original e a dada à
resposta.
Na última quarta-feira, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado
aprovou um projeto de regulamentação do direito de resposta, agora
pendente de votação no plenário. O texto aprovado não é o apresentado
pelo senador Roberto Requião, aprovado pela mesma CCJ há mais de um ano,
mas, por força de recursos, retornado à votação. Com emendas, tomou a
forma de substitutivo do relator Pedro Taques, ex-integrante do
Ministério Público em Mato Grosso.
O texto aprovado não apenas retorna à obrigatoriedade de espaço, lugar e
características iguais entre publicação inicial e resposta. O que,
podemos estar convictos desde logo, só se dará quando as respostas forem
a notinhas. O substitutivo de Pedro Taques vai além: permite que o
órgão de comunicação entre com medida judicial suspensiva e obrigue a
publicação da resposta a aguardar até a decisão final do processo. Pelo
tempo que a conhecida rapidez do Judiciário brasileiro impuser.
Além de aspectos jurídicos e de direitos humanos, há razões práticas a
demonstrarem que esse efeito suspensivo é apenas uma porta para
injustiças horríveis. Imprensa e emissoras, quando o publicado é
correto, não ficam tolhidas pela ocorrência de resposta. Podem reafirmar
o publicado e, inclusive, fazer-lhe acréscimos, até em paralelo à
resposta infundada. Podem mesmo responder de imediato ao teor da
resposta ─ e isso se vê com frequência no "Painel do Leitor" da Folha.
O efeito suspensivo e o aguardo de decisão final vão se prestar a duas
conveniências desprezíveis. Da parte de imprensa e emissoras, quem não
possa sustentar o ataque ou a divulgação feita, entra com pedido
suspensivo e vale-se de todos os recursos para protelar a decisão
judicial, vinda só com o assunto já esfumaçado. Da parte de quem só pode
fazer resposta com subterfúgios, poderá passar, enquanto a ação estiver
em seus vagares no Judiciário, como vítima de injúria, difamação,
calúnia ou interesses baixos.
Mas quem foi vítima de erro e injustiça, e vê sua resposta submetida ao
efeito suspensivo de quem o injustiçou, vai sofrer sua desmoralização
sem sequer prever por quanto tempo. Com todos os efeitos de tal
situação.
O direito de resposta é um problema grave e complexo. Requer mais do que um pretenso tapa-buraco.
Janio de FreitasNo fAlha
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