O Estado de S. Paulo - 10/10/2011
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Em votação unânime, corte rejeita recurso de conselheiro do TCE, Robson Marinho
Robson
Marinho, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) citado no
caso Alstom - suposto esquema de pagamento de propinas da multinacional
francesa para autoridades brasileiras - sofreu pesado revés no Tribunal
de Justiça de São Paulo.
Por unanimidade, a 12.ª Câmara
de Direito Público do TJ repeliu recurso (agravo de instrumento) de
Marinho contra decisão da juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi
que ordenou a quebra de seu sigilo bancário e fiscal. O conselheiro
teria movimentado US$ 3 milhões em instituições financeiras de Genebra.
O Ministério Público de São Paulo suspeita que esse dinheiro teria
sido pago ilicitamente a Marinho. Ele nega possuir ativos no exterior,
mas pretendia impedir a abertura de seus dados.
"Pouco importa que os indícios
de irregularidades sejam oriundos de investigações encetadas na Suíça,
sobre operações de lavagem de dinheiro naquele país", sentenciou o
desembargador Edson Ferreira, relator. "A existência lá de considerável
soma de dinheiro em nome do agravante (Marinho), sem origem conhecida,
confere reforço às averiguações de recebimento de propina e de
enriquecimento ilícito a detrimento do erário."
O voto do relator foi
acompanhado pelos desembargadores Wanderley José Federigh e Osvaldo de
Oliveira. Para a corte, indícios sobre manutenção de valores no
exterior justificam "a medida de quebra dos sigilos bancário e fiscal
em prol da ação principal de improbidade administrativa a ser
proposta".
Prazo. A devassa nas contas do
conselheiro foi decretada em ação cautelar de exibição de documentos
subscrita pelos promotores de Justiça Silvio Marques e Saad Mazloum, do
Patrimônio Público e Social. Ao ingressar com recurso para evitar o
cerco da promotoria, Marinho apontou "ilegalidade na decisão por não
observar o prazo da prescrição fiscal de cinco anos". Alegou que a
ordem para a exibição de documentos (extratos) "não poderia ser
direcionada a terceiros".
Marinho pediu suspensão da
liminar que autorizava a quebra do sigilo "para que mais nenhuma
providência seja tomada para o seu cumprimento, e que os documentos
enviados ao juízo sejam lacrados em separado e preservados".
"Não há impedimento legal para,
em ação cautelar de exibição de documentos, pedido de quebra de sigilo
dirigido a terceiros, no caso, Banco Central, instituições financeiras e
Receita, que detêm os documentos apontados como necessários para
instruir futura ação principal por atos de improbidade administrativa e
ressarcimento ao erário", adverte Edson Ferreira.
Ele entende que "não tem
aplicação o prazo prescricional de cinco anos das ações fiscais porque a
ação de enriquecimento ilícito a detrimento do erário, por desvio de
verbas e pagamento de propina, não tem caráter tributário ou de
sonegação fiscal".
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