QUEM MANDA AQUI SOU EU !
Continuando
com a sua postura monocrática e arrogante, o Ministro Joaquim Barbosa
não esperou para que o assunto da legalidade ou não dos EMBARGOS
INFRINGENTES fosse levado ao Plenário da Corte e debatido entre todos os
ministros que formam o Colegiado. Barbosa não precisa ouvir ninguém,
Barbosa não quer ouvir nada ou ninguém que possa lhe mostrar um erro,
uma falha, uma aberração, uma injustiça no julgamento da Ação Penal 470.
Barbosa sabe muito bem, que diante de tantos fatos, são grandes as
probabilidades de que alguns RÉUS tenham suas penas reduzidas, pois,
estas foram excessivas, fora da razoabilidade e suficiência para se
fazer JUSTIÇA. Assim, ele cria, mais uma vez, antecipadamente um clima
de FATO CONSUMADO, jogando e aparecendo para o público e para a MÍDIA
como o ARAUTO da moralidade, e empurrando seus pares de encontro à
parede.
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa,
adiantou nesta segunda-feira (13) a discussão sobre a validade dos
embargos infringentes, principal aposta das defesas que atuam no
processo do mensalão, e decidiu que tais recursos são "ilegais" e não
podem ser aceitos.
O ministro tratou do tema ao analisar dois pedidos. Um, feito pela
defesa do publicitário Cristiano Paz, ex-sócio de Marcos Valério, pedia o
dobro de prazo para entrar com embargos infringentes, que em tese só
começa a contar após o julgamento dos primeiros recursos, chamados de
embargos de declaração. O outro era do advogado do ex-tesoureiro do PT
Delúbio Soares, que já pedia uma nova análise do caso.
Os chamados embargos infringentes estão previstos no regimento
interno do Supremo e, em tese, podem ser propostos quando existe ao
menos quatro votos divergentes em uma condenação.
No caso do ex-ministro José Dirceu, por exemplo, ele foi condenado
por formação de quadrilha com um placar de 6 a 4. De acordo com o
regimento interno do Supremo, portanto, ele pode pedir um novo
julgamento sobre aquele crime específico.
Ocorre que essa regra só existe no texto interno do STF, não tendo
previsão legal. Uma lei de 1990, que definiu "as normais procedimentais
para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça
e o Supremo Tribunal Federal", não prevê os tais embargos infringentes.
Para Barbosa, aceitar esses recursos seria aceitar a ideia de que o
Supremo "num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas
absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não
previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível".
"A prevalecer a tese dos réus, o Supremo Tribunal Federal seria a
única Corte brasileira a admitir embargos infringentes em ação penal
originária da competência de seu órgão jurisdicional pleno. Mais do que
isso: nessas hipóteses, tal recurso seria julgado pelo mesmo órgão
plenário que proferiu o acórdão embargado", diz Barbosa.
A decisão sobre a questão, no entanto, deve ser tomada em plenário,
pelos demais ministros do STF. A análise de Barbosa neste momento, no
entanto, acelera a definição sobre o tema, que poderá ser tomada nas
próximas semanas.
Ministros do tribunal, como Celso de Mello, avaliam que não faria
diferença a existência de uma lei sobre o tema, pois a regra foi
estabelecida pelo Supremo quando o tribunal tinha, pela Constituição
vigente na época, autoridade para regulamentar seu próprio processo.
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