domingo, 27 de julho de 2014

Denúncia de propina vira guerra entre PSB e Folha


Manchete de quarta-feira da Folha de S. Paulo, sobre suposta propina de R$ 6 milhões que seria paga ao Pros para garantir apoio a Paulo Câmara, candidato do PSB escolhido por Eduardo Campos para sucedê-lo, gerou direito de resposta; jornal de Otávio Frias Filho, no entanto, luta para não ter de acatar a determinação judicial do juiz José Ivo de Paula Guimarães; "censura", diz o advogado da Folha, Luis Francisco Carvalho Filho; "O jornal pode divulgar o que bem entender, tem liberdade de expressão. Mas também é legítimo ao candidato pedir direito de resposta", diz o coordenador jurídico da campanha de Câmara, Carlos Neves Filho
A denúncia veiculada pelo jornal Folha de São Paulo de que lideranças do PP e do Pros teriam oferecido dinheiro para que o PROS-PE apoiasse o PSB na disputa pelo Governo de Pernambuco virou uma briga que parece longe de terminar. Após o candidato socialista Paulo Câmara conseguir obter, na última sexta-feira (25), uma liminar determinando que o jornal publique em até 48 horas o direito de resposta e a retirada da matéria com as denúncias do seu site, a Folha de São Paulo anunciou, neste sábado, que irá recorrer da decisão do desembargador José Ivo de Paula Guimarães, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).
As denúncias veiculadas pela Folha, na última quarta-feira, foram feitas pelo deputado federal José Augusto Maia (Pros-PE). Segundo o parlamentar, que exerceu o cargo de presidente da legenda em Pernambuco, o líder do PP na Câmara Federal, Eduardo da Fonte, e o presidente nacional do Pros, Eurípedes Júnior, teriam oferecido dinheiro para que o Pros pernambucano apoiasse a postulação de Paulo Câmara cuja coligação conta com 21 partidos — e não a candidatura de Armando Monteiro Neto (PTB).
A denúncia atingiu em cheio a campanha de Câmara que ingressou com uma ação na Justiça pedindo direito de resposta a retirada da matéria do site do jornal. A decisão judicial favorável a Câmara saiu nesta sexta-feira e o jornal entrou com uma medida cautelar junto ao Plenário do TRE-PE para tentar conseguir um efeito suspensivo.
Em sua decisão, o juiz José Ivo de Paula Guimarães, considerou que a publicação divulgou "matéria de conteúdo calunioso, difamatório e injurioso que atinge o representado, apesar de o denunciante ter asseverado não ter provas de suas afirmações" .
"É uma decisão que comete uma grave inversão de valor. A Justiça Eleitoral, em vez de apurar o conteúdo da informação jornalística, que é grave, prefere exercer um ato que equivale a um ato de censura", afirmou o advogado da Folha de São Paulo, Luís Francisco Carvalho Filho. "O candidato nem é acusado de nada na matéria, portanto não há nenhuma referência ofensiva a ele, razão pela qual esse pedido de resposta é absolutamente descabido. O jornal cumpriu o dever de transmitir uma informação de interesse público e a concessão do direito de resposta ao candidato viola a Constituição brasileira”, disse.
"Não entendemos como censura, de forma alguma. O jornal pode divulgar o que bem entender, tem liberdade de expressão. Mas também é legítimo ao candidato fazer esse pedido", disse ao jornal o coordenador jurídico da campanha de Câmara, Carlos Neves Filho.
Confira aqui a matéria da Folha de São Paulo sobre o assunto.
Leia, ainda, a decisão do juiz sobre o caso:

Despacho

Decisão Liminar em 25/07/2014 - RP Nº 115910 Desembargador Eleitoral José Ivo de Paula Guimarães

D E C I S Ã O  L I M I N A R

Trata-se de Representação, com pedido de Providência Liminar, inaldita altera pars, para concessão de Direito de Resposta e retirada da matéria indigitada do sítio eletrônico da Folha de São Paulo, sob pena de multa diária e suspensão do conteúdo do sítio, por 24 horas, com fundamento no 57-I da Lei nº 9.504/97.

Alega o representante que a empresa representada divulgou no Jornal impresso da Folha de São Paulo, e no sítio eletrônico http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/071489904-deputado-relata-propina-por-apoio-a-candidato-de-camos.shtml, em 23 de julho de 2014, matéria intitulada "Deputado relata propina por apoio a aliado de Campos", com veiculação de informações inverídicas, de cunho calunioso, difamatório e injurioso.

Aduz que a manchete da matéria foi estampada na capa do veículo de comunicação impresso do Jornal Folha de São Paulo, bem como desenvolvida na seção Poder, página A4 (cópia anexa), além de postada no sítio da internet do mesmo jornal.

Determinei a notificação (fls. 21-22) do representado, para se defender, em 24 horas.

Notificado, o representado apresentou, tempestivamente defesa arguindo a improcedência da Representação, uma vez que a empresa FOLHA DA MANHÃ SA não praticou qualquer das condutas previstas no art. 58 da Lei n. 9.504/97 ou da Resolução n. 23.398/2014.

Aduz não ser possível vislumbrar na reportagem qualquer afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica em relação ao representado.

Argumenta que o jornal apenas reproduziu entrevista concedida pelo Ex-Presidente do Partido PROS, na qual falou sobre suposta oferta de vantagem financeira para seu partido. Sendo esta oferta para que o PROS integrasse a coligação do candidato a Governador Paulo Câmara, escolhido por Eduardo Campos, candidato a presidência.

Afirma que por serem os fatos divulgados na reportagem importantes e graves é que cabia ao jornal levar ao conhecimento da população. Alega tratar-se de matéria de cunho estritamente jornalístico e de interesse público, tendo o representado exercido apenas o direito/dever constitucional de informar.

Argui a ilegitimidade do representante de pedir direito de resposta, visto que o candidato Paulo Câmara não é mencionada na reportagem como envolvido na suposta oferta de dinheiro.

Acrescenta que o jornal já publicou no site da folha (http:www1.folha.uol.com.br/poder/2014/07/1490261-aliado-decampos-diz-que-vai-processar-delator-de-propina-na-eleicao-pe.shtml) praticamente a íntegra do texto que o candidato representante pretende ver publicado no presente pedido de resposta. Tendo publicado na mesma edição e caderno o chamado "outro lado" a matéria intitulada "PSB e políticos citados negam oferta de dinheiro", no Caderno Poder A5.
É o relatório em síntese. Decido.

Com efeito, é possível vislumbrar, em exame perfunctório, a presença dos pressupostos para concessão da providência liminar pleiteada, em especial a fumaça do bom direito, vez que o jornal divulgou matéria de conteúdo calunioso, difamatório e injurioso que atinge o representado, apesar de o denunciante ter asseverado não ter prova de suas afirmações.

A reportagem se baseia em meras alegações e suposições do Deputado José Augusto Maia (PROS) afirmando na matéria divulgada pela Folha "ter recebido e recusado oferta de 'vantagem financeira' de seu partido e do PP para apoiar Paulo Câmara (PSB), candidato do presidenciável Eduardo Campos ao governo de Pernambuco".

Nada obstante o representado alega já ter publicado no site, "praticamente na íntegra, o texto que o candidato pretende ver exposto no presente Pedido de Resposta", todavia a alínea "b", inciso I, do art. 58 da Lei n. 9.504/97 estabelece que uma vez concedido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa.

In caso, a reportagem da FOLHA DE SÃO PAULO objeto da presente demanda, intitulada "Deputado relata propina por apoio a aliado de Campos" foi veiculada também na versão impressa do dito jornal, como matéria de CAPA e na página A4 do Caderno Poder, sendo concedido espaço para o contraditório dos envolvidos na matéria divulgada na página A5, que ocupou 1/4 da folha do referido periódico, sendo dedicadas apenas 7 linhas, de uma das três colunas da reportagem, à resposta do candidato Paulo Câmara, principal prejudicado com a reportagem.

Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE a media liminar para conceder DIREITO DE RESPOSTA ao representante, de acordo com o texto acostado na inicial (fls. 16), no veículo impresso do JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, em até 48 horas, da forma como estabelece o art. 58, I, "b", da Lei n. 9.504/97, ou seja, na CAPA e no Caderno Poder A4, na mesma proporção e destaques concedidos a matéria considerada ofensiva. Após, remeta-se os autos ao MPE. PRI.

Recife, 25/07/2014.

Des. Eleitoral José Ivo de Paula Guimarães

No 247


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