quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Um julgamento fora da curva ou uma mudança de rota?

Enviado por luisnassif, qui, 22/08/2013 
Por Sergio Medeiros Rodrigues
Nassif,
Não é caso de buscar as questões técnicas, elas foram esmiuçadas diversas vezes, à exaustão, inclusive neste blog. 
Por isso.
Mais um julgamento fora da curva, ou, apenas, uma mudança de rota??
A resposta deverá vir em breve, quando posta em pauta a decisão dos embargos infringentes...
O Supremo Tribunal Federal é um tribunal político, quando questões políticas são postas em julgamento e, esta ação penal, é eminentemente política, assim, eles a julgam como tal.
E, dentro desta concepção, hoje - espero estar certo -, os Ministros Luis Roberto Barroso e Teori Zavaski, deram uma aula.
È que, se acaso se tornasse factível, o eventual acolhimento das teses aventadas pelos advogados dos réus, em sede de embargos de declaração, tal perspectiva, poderia, frente ao potencial estrago à imagem do Supremo Tribunal Federal, ocasionar um movimento protetivo, muito mais instintivo que jurídico, em direção a preservação da instituição, o que levaria, quase que certamente a derrota da proposição de acolhimento dos embargos.
Nesse cenário, em que o movimento para barrar os embargos se dirigisse a proteger a instituição, e, fosse manipulado como tal, certamente o maior beneficiado seria , exatamente quem causou o dano, o Ministro Joaquim Barbosa.
Desta forma, no xadrez, tantas vezes mencionado, houve um empate estratégico, aparentemente travestido de derrota.
Remontando à épocas pretéritas, talvez tenha sido uma vitória de Pirro.
Ressalto, novamente, no que tange a parte técnica, houveram diversas manifestações, dos mais diversos operadores do direito, apontando incongruências, de tal monta, que deveriam, ou deverão, desaguar, inclusive, na alteração das condenações, dentre outras, por lavagem de dinheiro e não simplesmente em razão da mudança da lei aplicável no tempo.
No caso, se tivessem se efetuado as alterações requeridas pela defesa do réu Bispo Rodrigues nos embargos de declaração, estas, inevitavelmente atingiriam estes pontos do julgamento também, o que praticamente invalidaria a decisão em sua totalidade.
Tal possibilidade é inconcebível para os ministros (acredito que para todos, mas tenho dúvidas), visto que isso deslegitimaria o Supremo Tribunal Federal, atingindo não apenas os ministros que formaram a maioria quando do julgamento da AP 470, mas toda a instituição e não apenas seus membros (a defesa de Celso de Mello foi paradigmática nesse sentido).
Assim, a decisão foi política e destinada a proteger a instituição, a qual, apesar de tudo, é cara a democracia, tendo prestado muitos serviços ao país, para ser desmoralizada e destruída em sua concepção, por uma maioria ocasional, num processo de exceção.
Espero que, por ocasião da análise acerca da admissibilidade dos embargos infringentes, possamos ver a verdadeira dimensão, tanto técnica quanto jurídica, da atual composição, bem como as conseqüências, do que foi até então julgado, bem como acerca da questão moral e política interna corporis que pautou a decisão de hoje.
Mais um julgamento fora da curva, ou, apenas, uma mudança de rota??
A resposta deverá vir em breve, quando posta em pauta a decisão dos embargos infringentes...
Ainda, a decisão de hoje causou mais baixas do que a anterior maioria poderia imaginar, talvez não se recomponham a tempo.
Talvez não se recomponham nunca mais.
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