DA SÉRIE “PSDB (mal)tratando
servidores públicos”- Escrito por Allan Helber, Doutor em Direito
Processual Civil e professor da PUC-MG.
A Constituição originalmente assegurava aos servidores isonomia para
fins de revisão da remuneração. Eis o texto aprovado em 1988 (art. 37,
X):
“a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”.
FHC e o PSDB nunca colocaram TRABALHADOR em primeiro lugar. Pelo contrário, a tônica era diminuir gastos públicos do modo mais fácil: achatando seus salários… Mas e os militares? Estes tinham armas e podiam depor o presidente… A saída foi mudar a Constituição. A isonomia entre CIVIS e MILITARES acabou… O resultado? FHC e o PSDB poderiam, a partir daí, CONGELAR a remuneração dos civis e aumentar apenas soldos dos militares ou de carreiras específicas…
Eis o texto do mesmo art. 37, X, após a Emenda n. 19, de 04/06/1998, de autoria da base aliada de FHC e PSDB no Congresso Nacional:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Aécio? Era Deputado pelo PSDB de Minas e foi articulador da Emenda 19.
“a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”.
FHC e o PSDB nunca colocaram TRABALHADOR em primeiro lugar. Pelo contrário, a tônica era diminuir gastos públicos do modo mais fácil: achatando seus salários… Mas e os militares? Estes tinham armas e podiam depor o presidente… A saída foi mudar a Constituição. A isonomia entre CIVIS e MILITARES acabou… O resultado? FHC e o PSDB poderiam, a partir daí, CONGELAR a remuneração dos civis e aumentar apenas soldos dos militares ou de carreiras específicas…
Eis o texto do mesmo art. 37, X, após a Emenda n. 19, de 04/06/1998, de autoria da base aliada de FHC e PSDB no Congresso Nacional:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Aécio? Era Deputado pelo PSDB de Minas e foi articulador da Emenda 19.
Além desse caso, é importante lembrar também de outro ataque aos
direitos do funcionalismo. O servidor público da União tinha,
historicamente, direito a anuênio, que era o adicional por tempo de
serviço, devido na razão de 1% ao ano. Era uma forma de premiar o tempo
de casa e a opção do trabalhador por permanecer no serviço público.
Eis o texto da Lei n. 8.112/1990 (art. 67):
“O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40”.
FHC e o PSDB nunca colocaram trabalhador em primeiro lugar. Pelo contrário, queriam diminuir gastos públicos do modo mais fácil: achatando salários de servidores. Anuênio era demais… Aprovaram, então, uma lei que transformava, primeiro, o anuênio em quinquênio, a ser adquirido a cada período de 5 anos e não mais anualmente (Lei n. 9527, de 10/12/1997, que nada mais era do que o texto da MP n. 1.595-14, do Presidente FHC).
Calma! Não foi suficiente transformar o anuênio em quinquênio! Pouco mais de um ano depois da mudança, nova Medida Provisória do Presidente FHC simplesmente REVOGOU o direito ao quinquênio (MP n. 1815, de 6 de abril de 1999, que foi sendo reeditada até se consolidar na MP n. 2.225-45/2001).
Naqueles tempos, esta era a REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO do PSDB… Quem pagava o pato era sempre o servidor público…
Aécio? Era Deputado pelo PSDB de Minas e foi articulador Reforma.
Eis o texto da Lei n. 8.112/1990 (art. 67):
“O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40”.
FHC e o PSDB nunca colocaram trabalhador em primeiro lugar. Pelo contrário, queriam diminuir gastos públicos do modo mais fácil: achatando salários de servidores. Anuênio era demais… Aprovaram, então, uma lei que transformava, primeiro, o anuênio em quinquênio, a ser adquirido a cada período de 5 anos e não mais anualmente (Lei n. 9527, de 10/12/1997, que nada mais era do que o texto da MP n. 1.595-14, do Presidente FHC).
Calma! Não foi suficiente transformar o anuênio em quinquênio! Pouco mais de um ano depois da mudança, nova Medida Provisória do Presidente FHC simplesmente REVOGOU o direito ao quinquênio (MP n. 1815, de 6 de abril de 1999, que foi sendo reeditada até se consolidar na MP n. 2.225-45/2001).
Naqueles tempos, esta era a REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO do PSDB… Quem pagava o pato era sempre o servidor público…
Aécio? Era Deputado pelo PSDB de Minas e foi articulador Reforma.
PS do blog: Além dos fatos mostrados acima, conversamos com um
professor aposentado de economia da UFMG. E ele confirmou que durante o
período FHC, entre reajustes e a inflação, houve uma defasagem salarial
de 30%. Segue aqui uma lista completa dos cinquenta e seis direitos
suprimidos do servidor público no governo do PSDB:
1. Investidura? Não havia
previsão de provimento de quaisquer cargos com estrangeiros, exceto nas
universidades e institutos de pesquisa. Agora, está possibilitado o
provimento de cargos por estrangeiro, fora dessas áreas, de acordo com
as normas e os procedimentos do RJU.
2. Interinidade? O
ocupante de cargo de confiança fica autorizado, interinamente, a
exercer cumulativamente outro cargo de confiança vago, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, devendo, entretanto, optar pela
remuneração de um deles durante o período de interinidade.
3. Ingresso e
desenvolvimento de carreira? Foram excluídas as formas de ascensão e
acesso, em face de terem sido declaradas inconstitucionais. O governo
retirou em 1995 o projeto de lei que fixava as diretrizes para os
planos de carreira.
4. Posse? Fixou-se em 30
dias o prazo para posse, eliminando a possibilidade de prorrogação
desse prazo, exceto para quem esteja impedido, cuja contagem se inicia a
partir do término do impedimento.
5. Exercício? Foi reduzido
de 30 para 15 dias o prazo para servidor empossado entrar em
exercício, contado da posse. A regra também vale para cargo de
confiança. O não cumprimento do prazo implica a exoneração do cargo ou,
na hipótese de função de confiança, a anulação do ato de designação.
6. Dedicação exclusiva? O
servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança trabalha
em regime integral e dedicação exclusiva, sem direito a qualquer
adicional ou vantagem quando convocado no interesse da administração
pública.
7. Cargo em comissão no
estágio probatório? Ficou autorizado o exercício de cargo em comissão
ou funções de direção, chefia ou assessoramento ao servidor em estágio
probatório, condicionando sua liberação para outro órgão ao exercício
de cargo de Direção ou Assessoramento Superior, DAS, de níveis 6, 5 e 4
ou equivalente.
8. Transferência? O artigo que previa o instituto de transferência foi revogado em razão da declaração de inconstitucionalidade.
9. Readaptação? Aumentou a
exigência para readaptar, em cargo de atribuições afins, servidor que
tenha sofrido limitação física ou mental. Foram acrescidos como
requisitos, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente à lotação, até o surgimento de vaga.
10. Formas de exoneração e
dispensa? As hipóteses de exoneração de cargo e de dispensa de função
poderão ser previstas, independentemente da aprovação do sistema de
carreiras.
11. Remoção para
acompanhar cônjuge? A remoção para acompanhar o cônjuge ou companheiro
no caso de deslocamento ficou restrita à condição de ambos serem
servidores públicos.
12. Substituição? O
pagamento por substituição em função de direção e chefias só ocorrerá
quando a substituição for superior a 30 dias.
13. Reposição ao erário?
Ampliou-se de dez para 25% da remuneração os descontos em favor da
União, ou, integral quando constado pagamento indevido no mês anterior.
Retornou ao limite de 10% em 2000, por medida provisória.
14. Ajuda de custo? Ficou
vedado o pagamento duplo de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso
de o cônjuge ou companheiro, que detenha também a condição de servidor,
vier a ter exercício na mesma localidade.
15. Servidor em débito —
Fixou-se em 60 dias o prazo para quitação de débito do servidor
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, ou para o servidor cuja dívida supere cinco vezes sua
remuneração.
16. Reposição de valor
decorrente de liminar cassada — Foi fixado em 30 dias o prazo para
devolução integral dos valores percebidos pelo servidor em razão de
decisão liminar que seja cassada ou revista posteriormente.
17. Incorporação de
gratificação — Proibiu-se a incorporação de gratificação — quintos e
décimos? para os servidores ativos e também aos proventos de
aposentadoria, transformando as vantagens já incorporadas em vantagem
pessoal e desvinculando-a dos cargos ativos.
18. Adicional por tempo de
serviço — Transformou-se o anuênio em quinquênio, limitando-o ao
máximo de 35%, mas logo em seguida foi extinto.
19. Conversão de 1/3 de férias — Ficou proibida a venda de 1/3 de férias, vedando-se conversão de dez dias em pecúnia.
20. Licença-prêmio — Foi
extinta a licença-prêmio de três meses por cada cinco anos de exercício
ininterrupto, como prêmio de assiduidade. Em seu lugar, instituiu-se a
licença para participar de curso de capacitação, a critério da
administração pública.
21. Licença remunerada por
motivo de doença em pessoa da família — O prazo de remuneração da
licença, que era de 90 dias, foi reduzido para 30.
22. Licença para mandato
classista — Podem ser liberados, sem direito a remuneração, para
exercício de mandato classista em sindicato, federação ou confederação,
um servidor por entidade com até 5.000 associados, dois para entidades
com entre 5.001 e 30.000 associados e três para entidade com mais de
30.000 filiados.
23. Contagem de tempo para
aposentadoria — Revogou-se o Parágrafo Único do art. 101 da Lei
8.112/90, que arredondava para um ano o período superior a 180 dias
para efeito de aposentadoria, em decorrência de declaração de
inconstitucionalidade pelo STF.
24. Acúmulo de remuneração — Proibiu-se o acúmulo de remuneração com proventos de aposentadoria.
25. Acúmulo de cargos —
Proibiu-se a acumulação de cargos em comissão, exceto interinamente,
vedando a remuneração pela participação em órgãos de deliberação
coletiva.
26. Rito sumário — Foi
instituído o rito sumário para apuração e punição do servidor que
acumular cargo ou emprego, fixando em cinco dias o prazo para defesa a
partir da citação.
27. Aposentadoria por
invalidez — Passou a ser exigida junta médica oficial que deverá
caracterizar a incapacidade e a impossibilidade de readaptação do
servidor em outro cargo.
28. Acréscimo de
remuneração na aposentadoria — Foi revogado o art. 192 da Lei 8.112,
que permitia ao servidor com tempo para aposentadoria integral passar
para a inatividade com a remuneração do padrão da classe imediatamente
superior àquela em que se encontra posicionado.
29. Demissão de
não-estáveis — Ficou autorizada a demissão dos servidores contratados
sem concurso entre outubro de 1983 e 1998, mediante indenização de uma
remuneração por ano de serviço.
30. Servidores do Banco
Central — Os funcionários do Banco Central do Brasil foram enquadrados
como servidores públicos estatutários, em decorrência de decisão do
STF.
31. Gratificações de
localidade e de interinidade — Foram extintas as gratificações
especiais de localidade, devidas a servidores em exercício em zonas
inóspitas ou de precárias condições de vida. Quem já recebia mantém o
direito como vantagem pessoal transitória.
32. Auxílio-alimentação — O tíquete refeição e alimentação foi transformado em dinheiro, sem garantia efetiva de correção.
33. Servidor candidato a
cargo eletivo — Restringiu-se para 90 dias o período de afastamento
remunerado do servidor que concorrer a cargo eletivo, contrariando a
Lei Complementar 64/90.
34. Licença para
acompanhar parente doente — O direito à licença remunerada ficou
restrito para prestar assistência a familiares enfermos de 90 para 30
dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Limitou-se a licença sem
remuneração para esta finalidade.
35. Limite máximo de
remuneração (teto)? Reduziu-se o limite máximo de vencimentos de 90
para 80% da remuneração do Ministro do Estado, estabelecendo-se a
exclusão, para efeito do cálculo do limite máximo de remuneração a que
se refere o inciso II do art. 37 da Constituição, das parcelas
relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada
decorrente de enquadramentos e os décimos incorporados.
36. Programa permanente de PDV, como forma de pressionar o servidor a deixar o serviço público.
37. Disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, como decisão unilateral dos governantes.
38. Incentivo à licença não remunerada superior a três anos.
39. Redução de jornada com redução proporcional de salário.
40. Regulamentação
restritiva das chamadas carreiras exclusivas de Estado, que reúne no
máximo 8% dos servidores por esfera de governo.
41. Adoção do contrato de emprego no serviço público, perdendo o direito à estabilidade e à aposentadoria integral.
42. Redução das despesas
com pessoal, mediante a Lei Rita Camata, e depois pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, que fixou no máximo em 50% das receitas
líquidas correntes para gasto com servidores públicos federais.
43. Criação do limite
prudencial de gastos com pessoal (95% do limite permanente) a fim de
impedir a reestruturação de carreiras, a concessão de vantagens e a
contratação de pessoal quando ultrapassado esse limite.
44. Adoção da previdência
complementar no serviço público, garantindo aposentadoria pelo Tesouro
apenas até R$ 1.328,00, sendo facultado ao servidor ingressar na
previdência complementar na parcela da remuneração que exceda a este
valor.
45. Tentou elevar a
contribuição previdenciária dos servidores para até 25%, com efeito
confiscatório, que foi barrado pelo STF por meio de liminar na ADIN
2010.
46. Desvinculou a
remuneração de ativos e inativos em cerca de 20 carreiras no serviço
público, criando Gratificações de Desempenho que não foram concedidas
aos inativos e pensionistas dessas carreiras.
47. Condicionou a
aposentadoria integral nas mesmas carreiras a 5 anos de exercício com o
recebimento da Gratificação de Desempenho e criou a figura da reversão
ao cargo antes ocupados para permitir que servidores aposentados há
menos de 5 anos voltem ao trabalho para poderem então aposentar-se
daqui a 5 anos com proventos integrais.
48. Limitou a despesa com
aposentados e pensionistas a 12% da receita corrente líquida, a fim de
reduzir os gastos com aposentados.
49. Proíbe a concessão de
liminares ao servidor público sem garantias reais, ou seja, só obriga o
governo a pagar ganhos judiciais de servidores após a decisão
definitiva da Justiça.
50. Proibiu a concessão de tutela antecipada em ações que envolvam remunerações e proventos de servidores públicos.
51. Restringiu a
substituição processual das entidades sindicais em ações contra o
governo aos filiados residentes na área de jurisdição da vara ou
tribunal.
52. Autoriza o serviço
voluntário, mediante contrato de adesão, sem qualquer remuneração por
serviço prestado a entes governamentais.
53. Negação da data-base
dos servidores, deixando os servidores sem o reajuste devido, inclusive
por força de dispositivo constitucional.
54. Apesar de não
reajustar os vencimentos, aumentou o valor do imposto de renda sobre o
rendimento assalariado, em função da não correção da tabela progressiva
do IRPF.
55. Proibiu a contagem de tempo rural para efeito de aposentadoria urbana, especialmente no serviço público.
56. Proibiu a realização
de concursos públicos e incentivou a demissão voluntária, por meio de
PDVs, sobrecarregando os atuais servidores.
É por essas e outras que os reitores de 54 das 58 universidades federais declararam apoio a Dilma.
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