quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Atenção Servidores Públicos, leiam esse texto antes de votar


DA SÉRIE “PSDB (mal)tratando servidores públicos”- Escrito por Allan Helber, Doutor em Direito Processual Civil e professor da PUC-MG.

A Constituição originalmente assegurava aos servidores isonomia para fins de revisão da remuneração. Eis o texto aprovado em 1988 (art. 37, X):

“a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”.

FHC e o PSDB nunca colocaram TRABALHADOR em primeiro lugar. Pelo contrário, a tônica era diminuir gastos públicos do modo mais fácil: achatando seus salários… Mas e os militares? Estes tinham armas e podiam depor o presidente… A saída foi mudar a Constituição. A isonomia entre CIVIS e MILITARES acabou… O resultado? FHC e o PSDB poderiam, a partir daí, CONGELAR a remuneração dos civis e aumentar apenas soldos dos militares ou de carreiras específicas…

Eis o texto do mesmo art. 37, X, após a Emenda n. 19, de 04/06/1998, de autoria da base aliada de FHC e PSDB no Congresso Nacional:

“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Aécio? Era Deputado pelo PSDB de Minas e foi articulador da Emenda 19.

Além desse caso, é importante lembrar também de outro ataque aos direitos do funcionalismo. O servidor público da União tinha, historicamente, direito a anuênio, que era o adicional por tempo de serviço, devido na razão de 1% ao ano. Era uma forma de premiar o tempo de casa e a opção do trabalhador por permanecer no serviço público.
Eis o texto da Lei n. 8.112/1990 (art. 67):

“O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40”.

FHC e o PSDB nunca colocaram trabalhador em primeiro lugar. Pelo contrário, queriam diminuir gastos públicos do modo mais fácil: achatando salários de servidores. Anuênio era demais… Aprovaram, então, uma lei que transformava, primeiro, o anuênio em quinquênio, a ser adquirido a cada período de 5 anos e não mais anualmente (Lei n. 9527, de 10/12/1997, que nada mais era do que o texto da MP n. 1.595-14, do Presidente FHC).

Calma! Não foi suficiente transformar o anuênio em quinquênio! Pouco mais de um ano depois da mudança, nova Medida Provisória do Presidente FHC simplesmente REVOGOU o direito ao quinquênio (MP n. 1815, de 6 de abril de 1999, que foi sendo reeditada até se consolidar na MP n. 2.225-45/2001).

Naqueles tempos, esta era a REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO do PSDB… Quem pagava o pato era sempre o servidor público…

Aécio? Era Deputado pelo PSDB de Minas e foi articulador Reforma.

PS do blog: Além dos fatos mostrados acima, conversamos com um professor aposentado de economia da UFMG. E ele confirmou que durante o período FHC, entre reajustes e a inflação, houve uma defasagem salarial de 30%. Segue aqui uma lista completa dos cinquenta e seis direitos suprimidos do servidor público no governo do PSDB:

1. Investidura? Não havia previsão de provimento de quaisquer cargos com estrangeiros, exceto nas universidades e institutos de pesquisa. Agora, está possibilitado o provimento de cargos por estrangeiro, fora dessas áreas, de acordo com as normas e os procedimentos do RJU. 2. Interinidade? O ocupante de cargo de confiança fica autorizado, interinamente, a exercer cumulativamente outro cargo de confiança vago, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo, entretanto, optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade. 3. Ingresso e desenvolvimento de carreira? Foram excluídas as formas de ascensão e acesso, em face de terem sido declaradas inconstitucionais. O governo retirou em 1995 o projeto de lei que fixava as diretrizes para os planos de carreira. 4. Posse? Fixou-se em 30 dias o prazo para posse, eliminando a possibilidade de prorrogação desse prazo, exceto para quem esteja impedido, cuja contagem se inicia a partir do término do impedimento. 5. Exercício? Foi reduzido de 30 para 15 dias o prazo para servidor empossado entrar em exercício, contado da posse. A regra também vale para cargo de confiança. O não cumprimento do prazo implica a exoneração do cargo ou, na hipótese de função de confiança, a anulação do ato de designação. 6. Dedicação exclusiva? O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança trabalha em regime integral e dedicação exclusiva, sem direito a qualquer adicional ou vantagem quando convocado no interesse da administração pública. 7. Cargo em comissão no estágio probatório? Ficou autorizado o exercício de cargo em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento ao servidor em estágio probatório, condicionando sua liberação para outro órgão ao exercício de cargo de Direção ou Assessoramento Superior, DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalente. 8. Transferência? O artigo que previa o instituto de transferência foi revogado em razão da declaração de inconstitucionalidade. 9. Readaptação? Aumentou a exigência para readaptar, em cargo de atribuições afins, servidor que tenha sofrido limitação física ou mental. Foram acrescidos como requisitos, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente à lotação, até o surgimento de vaga. 10. Formas de exoneração e dispensa? As hipóteses de exoneração de cargo e de dispensa de função poderão ser previstas, independentemente da aprovação do sistema de carreiras. 11. Remoção para acompanhar cônjuge? A remoção para acompanhar o cônjuge ou companheiro no caso de deslocamento ficou restrita à condição de ambos serem servidores públicos. 12. Substituição? O pagamento por substituição em função de direção e chefias só ocorrerá quando a substituição for superior a 30 dias. 13. Reposição ao erário? Ampliou-se de dez para 25% da remuneração os descontos em favor da União, ou, integral quando constado pagamento indevido no mês anterior. Retornou ao limite de 10% em 2000, por medida provisória. 14. Ajuda de custo? Ficou vedado o pagamento duplo de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro, que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma localidade. 15. Servidor em débito — Fixou-se em 60 dias o prazo para quitação de débito do servidor demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou para o servidor cuja dívida supere cinco vezes sua remuneração. 16. Reposição de valor decorrente de liminar cassada — Foi fixado em 30 dias o prazo para devolução integral dos valores percebidos pelo servidor em razão de decisão liminar que seja cassada ou revista posteriormente. 17. Incorporação de gratificação — Proibiu-se a incorporação de gratificação — quintos e décimos? para os servidores ativos e também aos proventos de aposentadoria, transformando as vantagens já incorporadas em vantagem pessoal e desvinculando-a dos cargos ativos. 18. Adicional por tempo de serviço — Transformou-se o anuênio em quinquênio, limitando-o ao máximo de 35%, mas logo em seguida foi extinto. 19. Conversão de 1/3 de férias — Ficou proibida a venda de 1/3 de férias, vedando-se conversão de dez dias em pecúnia. 20. Licença-prêmio — Foi extinta a licença-prêmio de três meses por cada cinco anos de exercício ininterrupto, como prêmio de assiduidade. Em seu lugar, instituiu-se a licença para participar de curso de capacitação, a critério da administração pública. 21. Licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família — O prazo de remuneração da licença, que era de 90 dias, foi reduzido para 30. 22. Licença para mandato classista — Podem ser liberados, sem direito a remuneração, para exercício de mandato classista em sindicato, federação ou confederação, um servidor por entidade com até 5.000 associados, dois para entidades com entre 5.001 e 30.000 associados e três para entidade com mais de 30.000 filiados. 23. Contagem de tempo para aposentadoria — Revogou-se o Parágrafo Único do art. 101 da Lei 8.112/90, que arredondava para um ano o período superior a 180 dias para efeito de aposentadoria, em decorrência de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. 24. Acúmulo de remuneração — Proibiu-se o acúmulo de remuneração com proventos de aposentadoria. 25. Acúmulo de cargos — Proibiu-se a acumulação de cargos em comissão, exceto interinamente, vedando a remuneração pela participação em órgãos de deliberação coletiva. 26. Rito sumário — Foi instituído o rito sumário para apuração e punição do servidor que acumular cargo ou emprego, fixando em cinco dias o prazo para defesa a partir da citação. 27. Aposentadoria por invalidez — Passou a ser exigida junta médica oficial que deverá caracterizar a incapacidade e a impossibilidade de readaptação do servidor em outro cargo. 28. Acréscimo de remuneração na aposentadoria — Foi revogado o art. 192 da Lei 8.112, que permitia ao servidor com tempo para aposentadoria integral passar para a inatividade com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado. 29. Demissão de não-estáveis — Ficou autorizada a demissão dos servidores contratados sem concurso entre outubro de 1983 e 1998, mediante indenização de uma remuneração por ano de serviço. 30. Servidores do Banco Central — Os funcionários do Banco Central do Brasil foram enquadrados como servidores públicos estatutários, em decorrência de decisão do STF. 31. Gratificações de localidade e de interinidade — Foram extintas as gratificações especiais de localidade, devidas a servidores em exercício em zonas inóspitas ou de precárias condições de vida. Quem já recebia mantém o direito como vantagem pessoal transitória. 32. Auxílio-alimentação — O tíquete refeição e alimentação foi transformado em dinheiro, sem garantia efetiva de correção. 33. Servidor candidato a cargo eletivo — Restringiu-se para 90 dias o período de afastamento remunerado do servidor que concorrer a cargo eletivo, contrariando a Lei Complementar 64/90. 34. Licença para acompanhar parente doente — O direito à licença remunerada ficou restrito para prestar assistência a familiares enfermos de 90 para 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Limitou-se a licença sem remuneração para esta finalidade. 35. Limite máximo de remuneração (teto)? Reduziu-se o limite máximo de vencimentos de 90 para 80% da remuneração do Ministro do Estado, estabelecendo-se a exclusão, para efeito do cálculo do limite máximo de remuneração a que se refere o inciso II do art. 37 da Constituição, das parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramentos e os décimos incorporados. 36. Programa permanente de PDV, como forma de pressionar o servidor a deixar o serviço público. 37. Disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, como decisão unilateral dos governantes. 38. Incentivo à licença não remunerada superior a três anos. 39. Redução de jornada com redução proporcional de salário. 40. Regulamentação restritiva das chamadas carreiras exclusivas de Estado, que reúne no máximo 8% dos servidores por esfera de governo. 41. Adoção do contrato de emprego no serviço público, perdendo o direito à estabilidade e à aposentadoria integral. 42. Redução das despesas com pessoal, mediante a Lei Rita Camata, e depois pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixou no máximo em 50% das receitas líquidas correntes para gasto com servidores públicos federais. 43. Criação do limite prudencial de gastos com pessoal (95% do limite permanente) a fim de impedir a reestruturação de carreiras, a concessão de vantagens e a contratação de pessoal quando ultrapassado esse limite. 44. Adoção da previdência complementar no serviço público, garantindo aposentadoria pelo Tesouro apenas até R$ 1.328,00, sendo facultado ao servidor ingressar na previdência complementar na parcela da remuneração que exceda a este valor. 45. Tentou elevar a contribuição previdenciária dos servidores para até 25%, com efeito confiscatório, que foi barrado pelo STF por meio de liminar na ADIN 2010. 46. Desvinculou a remuneração de ativos e inativos em cerca de 20 carreiras no serviço público, criando Gratificações de Desempenho que não foram concedidas aos inativos e pensionistas dessas carreiras. 47. Condicionou a aposentadoria integral nas mesmas carreiras a 5 anos de exercício com o recebimento da Gratificação de Desempenho e criou a figura da reversão ao cargo antes ocupados para permitir que servidores aposentados há menos de 5 anos voltem ao trabalho para poderem então aposentar-se daqui a 5 anos com proventos integrais. 48. Limitou a despesa com aposentados e pensionistas a 12% da receita corrente líquida, a fim de reduzir os gastos com aposentados. 49. Proíbe a concessão de liminares ao servidor público sem garantias reais, ou seja, só obriga o governo a pagar ganhos judiciais de servidores após a decisão definitiva da Justiça. 50. Proibiu a concessão de tutela antecipada em ações que envolvam remunerações e proventos de servidores públicos. 51. Restringiu a substituição processual das entidades sindicais em ações contra o governo aos filiados residentes na área de jurisdição da vara ou tribunal. 52. Autoriza o serviço voluntário, mediante contrato de adesão, sem qualquer remuneração por serviço prestado a entes governamentais. 53. Negação da data-base dos servidores, deixando os servidores sem o reajuste devido, inclusive por força de dispositivo constitucional. 54. Apesar de não reajustar os vencimentos, aumentou o valor do imposto de renda sobre o rendimento assalariado, em função da não correção da tabela progressiva do IRPF. 55. Proibiu a contagem de tempo rural para efeito de aposentadoria urbana, especialmente no serviço público. 56. Proibiu a realização de concursos públicos e incentivou a demissão voluntária, por meio de PDVs, sobrecarregando os atuais servidores.


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