"Ao sofrer derrota humilhante - de ter de oferecer o mesmo
espaço utilizado pela sua publicação à resposta do PT, aí se verificando
o mau uso que ela faz da sua concessão pública - a Veja
demonstrou o quanto de prejuízo sofre qualquer pessoa e toda a
sociedade, quando a liberdade é exercida sem responsabilidade", escreve Jacques Távora Alfonsin, advogado.
Eis o artigo.
O mandado judicial expedido por um ministro do Superior Tribunal Eleitoral contra à revista Veja, determinando publicasse direito de resposta do PT à uma notícia tendente a influir no resultado das eleições - pela gravidade da denúncia por ela veiculada sobre a conduta da presidenta agora eleita - reacende o debate sobre questões fundamentais para a democracia.
A primeira, sobre as garantias devidas, num Estado democrático de direito, à ”plena liberdade de informação jornalística” prevista no parágrafo primeiro do art. 220 da Constituição Federal; depois, ao pressuposto de o exercício dessa liberdade estar condicionado à uma concessão pública, conforme dispõe o art. 223 da mesma Constituição; em seguida e, principalmente, ao direito de o povo não ser enganado por qualquer abuso dessa mesma liberdade, o que pode ser depreendido da possibilidade de a concessão pública não ser renovada ou, até, cancelada, como prevêem tanto os parágrafos segundo e quarto do art. 223 da Constituição, como disposições do próprio Código Civil:
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Dos aspectos penais possivelmente envolvidos no caso, indiciando ou não a Veja, nem vai se cogitar aqui porque as melhores lições a serem retiradas do caso podem ser colhidas no próprio despacho do ministro Admar Gonzaga do Superior Tribunal Eleitoral, concedendo ao PT, em decisão liminar, direito de resposta contra a revista, inclusive com parecer favorável da Procuradoria da República, conforme pode-se ler no site da Carta Capital do sábado, 25 deste outubro:
“Fácil perceber que a revista Veja desbordou do seu direito de bem informar para, de forma ofensiva e sem qualquer cautela, transmitir ao seu grande público, em tom de certeza, acusação de que Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva tinham ciência de fato criminoso sobre um dos badalados temas desta campanha presidencial”, afirmou na liminar.
Por conta disso, a revista Veja fica obrigada a veicular, de forma imediata, o direito de resposta do PT no site da publicação “no mesmo lugar e tamanho em que exibida a capa do periódico, bem como com a utilização de caracteres que permitam a ocupação de todo o espaço indicado". A Procuradoria Geral da República já havia havia emitido parecer que aconselhava a concessão do direito de resposta.
Mais cedo, o mesmo ministro decidiu atender outra liminar que proíbe a Editora Abril, responsável pela publicação da revista Veja, de veicular publicidade da última edição em rádio, televisão, outdoor e propaganda paga na internet. "Tendo em vista que a Representada (revista Veja) antecipou em dois dias a publicidade da revista, entendo que a propagação da capa, ou do conteúdo em análise, poderá transformar a veiculação em verdadeiro panfletário de campanha, o que, a toda evidência, desborda do direito/dever de informação e da liberdade de expressão", justificou Gonzaga.
Ao tentar, pois, convencer todo o eleitorado do país, que a então candidata Dilma Rousseff era indigna de ser eleita, em plena semana na qual as eleições seriam realizadas, com fundamento em uma delação premiada, sem qualquer chance de prova contrária e respeito ao princípio do contraditório, a Veja tentou violar, de forma inconstitucional, ilegal e abusiva, tanto jurídica como eticamente, um dos mais importantes direitos da/o eleitor/a brasileiro, o de votar em quem lhe forme convicção de ser a/ o melhor candidata/o, sem interferência de quem lhe pretenda impingir preferência, fundada em notícia falsa ou fato não comprovado.
Ao sofrer essa derrota humilhante - de ter de oferecer o mesmo espaço utilizado pela sua publicação à resposta do PT, aí se verificando o mau uso que ela faz da sua concessão pública - a Veja demonstrou o quanto de prejuízo sofre qualquer pessoa e toda a sociedade, quando a liberdade é exercida sem responsabilidade.
A revista foi infiel à democracia, à liberdade de expressão e à comunicação social. Ela confirmou o mal que faz a midiocracia, ou seja, aquela parte da mídia auto-outorgada do poder de privatizar a opinião alheia, impondo a própria como a única verdadeira e imune a qualquer contestação.
Essa é uma das mais disfarçadas, mas uma das piores ditaduras, tão poderosa como a de outro conhecido abuso, parceiro fiel desse domínio espúrio de consciências, o da liberdade de iniciativa econômica, quando esquece a sua função social.
Para felicidade da sociedade brasileira, a irresponsabilidade da Veja não alcançou efeito. A lição que ela queria dar ao povo, esse deu a ela.
Eis o artigo.
O mandado judicial expedido por um ministro do Superior Tribunal Eleitoral contra à revista Veja, determinando publicasse direito de resposta do PT à uma notícia tendente a influir no resultado das eleições - pela gravidade da denúncia por ela veiculada sobre a conduta da presidenta agora eleita - reacende o debate sobre questões fundamentais para a democracia.
A primeira, sobre as garantias devidas, num Estado democrático de direito, à ”plena liberdade de informação jornalística” prevista no parágrafo primeiro do art. 220 da Constituição Federal; depois, ao pressuposto de o exercício dessa liberdade estar condicionado à uma concessão pública, conforme dispõe o art. 223 da mesma Constituição; em seguida e, principalmente, ao direito de o povo não ser enganado por qualquer abuso dessa mesma liberdade, o que pode ser depreendido da possibilidade de a concessão pública não ser renovada ou, até, cancelada, como prevêem tanto os parágrafos segundo e quarto do art. 223 da Constituição, como disposições do próprio Código Civil:
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Dos aspectos penais possivelmente envolvidos no caso, indiciando ou não a Veja, nem vai se cogitar aqui porque as melhores lições a serem retiradas do caso podem ser colhidas no próprio despacho do ministro Admar Gonzaga do Superior Tribunal Eleitoral, concedendo ao PT, em decisão liminar, direito de resposta contra a revista, inclusive com parecer favorável da Procuradoria da República, conforme pode-se ler no site da Carta Capital do sábado, 25 deste outubro:
“Fácil perceber que a revista Veja desbordou do seu direito de bem informar para, de forma ofensiva e sem qualquer cautela, transmitir ao seu grande público, em tom de certeza, acusação de que Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva tinham ciência de fato criminoso sobre um dos badalados temas desta campanha presidencial”, afirmou na liminar.
Por conta disso, a revista Veja fica obrigada a veicular, de forma imediata, o direito de resposta do PT no site da publicação “no mesmo lugar e tamanho em que exibida a capa do periódico, bem como com a utilização de caracteres que permitam a ocupação de todo o espaço indicado". A Procuradoria Geral da República já havia havia emitido parecer que aconselhava a concessão do direito de resposta.
Mais cedo, o mesmo ministro decidiu atender outra liminar que proíbe a Editora Abril, responsável pela publicação da revista Veja, de veicular publicidade da última edição em rádio, televisão, outdoor e propaganda paga na internet. "Tendo em vista que a Representada (revista Veja) antecipou em dois dias a publicidade da revista, entendo que a propagação da capa, ou do conteúdo em análise, poderá transformar a veiculação em verdadeiro panfletário de campanha, o que, a toda evidência, desborda do direito/dever de informação e da liberdade de expressão", justificou Gonzaga.
Ao tentar, pois, convencer todo o eleitorado do país, que a então candidata Dilma Rousseff era indigna de ser eleita, em plena semana na qual as eleições seriam realizadas, com fundamento em uma delação premiada, sem qualquer chance de prova contrária e respeito ao princípio do contraditório, a Veja tentou violar, de forma inconstitucional, ilegal e abusiva, tanto jurídica como eticamente, um dos mais importantes direitos da/o eleitor/a brasileiro, o de votar em quem lhe forme convicção de ser a/ o melhor candidata/o, sem interferência de quem lhe pretenda impingir preferência, fundada em notícia falsa ou fato não comprovado.
Ao sofrer essa derrota humilhante - de ter de oferecer o mesmo espaço utilizado pela sua publicação à resposta do PT, aí se verificando o mau uso que ela faz da sua concessão pública - a Veja demonstrou o quanto de prejuízo sofre qualquer pessoa e toda a sociedade, quando a liberdade é exercida sem responsabilidade.
A revista foi infiel à democracia, à liberdade de expressão e à comunicação social. Ela confirmou o mal que faz a midiocracia, ou seja, aquela parte da mídia auto-outorgada do poder de privatizar a opinião alheia, impondo a própria como a única verdadeira e imune a qualquer contestação.
Essa é uma das mais disfarçadas, mas uma das piores ditaduras, tão poderosa como a de outro conhecido abuso, parceiro fiel desse domínio espúrio de consciências, o da liberdade de iniciativa econômica, quando esquece a sua função social.
Para felicidade da sociedade brasileira, a irresponsabilidade da Veja não alcançou efeito. A lição que ela queria dar ao povo, esse deu a ela.
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