terça-feira, 19 de novembro de 2013

Proclamação suprema. O presidente do STF, ao bel-prazer de suas atribuições, para a glória de sua figura e regozijo de todos os que odeiam um determinado partido, proclama…


18/11/2013
Joaquim_Barbosa134
O presidente do STF, ao bel-prazer de suas atribuições, para a glória de sua figura e regozijo de todos os que odeiam um determinado partido, proclama…
Antonio Lassance, via Carta Maior
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ao bel-prazer de suas atribuições, para a glória de sua figura e regozijo de todos os que odeiam um determinado partido que, há 10 anos, governa este país, proclama:
1. O crime do caixa 2 será tratado como o mais hediondo e repugnante de todos, mesmo não havendo dinheiro público envolvido e, portanto, desviado. A dosimetria das penas será calculada conforme a repercussão midiática do escândalo. Não importa que os dirigentes partidários acusados não demonstrem evidências de enriquecimento ilícito, como carros de luxo, contas na Suíça ou apartamentos em Miami.
2. Crimes com alguma participação de petistas serão julgados antes de todos os demais, mesmo dos que tenham sido protocolados anteriormente (caso do chamado mensalão mineiro), e não poderão jamais ser desmembrados (ao contrário do referido mensalão mineiro).
3. Tais crimes serão julgados com a máxima urgência, a tempo de produzirem resultados a pelo menos um ano antes das eleições, oferecendo imagens e declarações que se prestem plenamente ao escárnio público e à propaganda eleitoral de partidos de oposição.
4. A participação em propinodutos de obras públicas e a privataria serão considerados um fato menor e irrelevante do ponto de vista da ética republicana, da moral política e dos bons costumes da administração pública, conforme a jurisprudência firmada pelo escândalo do “impeachment” do ex-presidente Collor, pelos processos arquivados pelo Engavetador-Geral da República, durante o governo Fernando Henrique Cardoso, e pela atuação do Ministério Público de São Paulo no escândalo carinhosamente apelidado de “caso Alstom”.
5. Fica decretada esta punição exemplar como marco do fim da impunidade no Brasil, de modo a aliviar a carga e a urgência do Judiciário sobre processos de corrupção aberrante e explícita, que estejam prescritos ou em vias de prescrever, e que seus praticantes estejam impunes, com suas fichas mais que limpas, prontos para concorrer às próximas eleições e dar continuidade às suas atividades.
6. Cria-se, para além do trânsito em julgado, a figura jurídica excepcional gerúndica do processo “trânsitando em julgando”, pela qual réus que ainda possam ter direito a recursos serão imediatamente condenados e presos. As eventuais contrariedades a tal decisão serão oficialmente respondidas não com argumentos jurídicos, mas apenas com a adjetivação de seus defensores como “chicaneiros”. Ficam os vocábulos “chicana” e “chicaneiro” definitivamente incorporados ao léxico desta Suprema Corte.
7. Que se aprenda a lição: o crime de caixa 2 não compensa. Sobre os demais, o STF se declara incompetente.
8. Este ato fica consignado na lista de julgamentos históricos do STF, ao lado de decisões como as que negaram “habeas corpus”, durante as ditaduras de 1937 e 1964, a cidadãos acusados sem provas, com base apenas em testemunhos de desafetos; junto ao ato chancelado pelo STF que extraditou a senhora Maria Prestes (mais conhecida como Olga Benário) para a Alemanha Nazista, em 1936; junto também à decisão que ratificou o golpe de 1964 e a deposição do presidente João Goulart; entre tantos outros que estão à disposição para a leitura dos brasileiros na página do Supremo Federal, na internet.
Brasília, 15 de novembro de 2013, uma data para entrar para a História.
Antonio Lassance é doutor em Ciência Política pela Universidade de Brasília.

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