Merece destaque a decisão da Justiça gaúcha que condenou a Revista
Veja, da Editora Abri, e as jornalistas Mônica Weinberg e Camila Pereira
a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 80 mil, a um professor
de História do Colégio Anchieta, situado em Porto Alegre.
O dano moral em liça emergiu da veiculação pela Veja, edição nº 2074,
da matéria "Prontos para o Século XIX". Segundo a sentença de 1ª
instância, confirma pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, a
reportagem produzida pelas jornalistas descontextualizou e distorceu
fatos, expondo aos leitores, de forma irônica, que educadores e
instituições de ensino incutem ideologias anacrônicas e preconceitos
esquerdistas nos alunos.
A magistrada entendeu que a revista Veja pressupõe equivocadamente que
os pais são omissos e não sabem o que os filhos estão aprendendo em
sala de aula. Também disse que a matéria agride ao concluir que os
professores levam mais a sério a doutrinação esquerdista do que o ensino
das matérias em classe.
A sentença, confirmada pelos desembargadores da 10ª Câmara Cível do
TJ/RS, ainda identifica que o texto das jornalistas ofendeu a honra do
professor ao qualificá-lo, de forma pejorativa, como esquerdista, sem a sua autorização, de modo a extrapolar os limites da liberdade de imprensa.
Confiram a nota produzida pela assessoria de imprensa do TJ/RS:
Revista de circulação nacional indenizará professor da Capital
Por veicular reportagem cujos fatos foram descontextualizados e
distorcidos, a Editora Abril S/A e as jornalistas Mônica Weinberg e
Camila Pereira terão que indenizar um Professor de História de Porto
Alegre, em R$ 80 mil, de forma solidária. A decisão da 10ª Câmara Cível
do TJRS confirma sentença de 1° Grau, mantendo também a obrigação dos
réus de publicar na revista Veja o teor da decisão da Juíza Laura de
Borba Maciel Fleck.
Caso
Professor de História do Colégio Anchieta, na Capital, ajuizou ação
indenizatória por danos morais em desfavor da Editora Abril S/A e das
jornalistas autoras da reportagem intitulada "Prontos para o Século
XIX", divulgada pela revista Veja nº 2074. De acordo com o autor, a
publicação teve o objetivo de expor ao leitor, de forma irônica, que os
educadores e as instituições de ensino incutem ideologias anacrônicas e
preconceitos esquerdistas nos alunos.
Ele destacou um trecho da publicação:
"Cena muito parecida teve lugar em uma classe do Colégio Anchieta, de
Porto Alegre, outro que figura entre os melhores do país. Lá, a aula de
história era animada por um jogral. No comando, o professor Paulo
Fiovaranti. Ele pergunta: ‘Quem provoca o desemprego dos trabalhadores,
gurizada?’. Respondem os alunos: ‘A máquina’. Indaga, mais uma vez, o
professor: ‘Quem são os donos das máquinas?’. E os estudantes: ‘Os
empresários!’. É a deixa para Fiovaranti encerrar com a lição de casa:
‘Então, quem tem pai empresário aqui deve questionar se ele está fazendo
isso’. Fim de aula".
De acordo com o autor, a reportagem distorceu fatos ocorridos em sala
de aula, o que foi expressado em tom ofensivo e permeada de
generalização infundada. Mencionou que as rés fizeram afirmações
gratuitas e levianas, tornando o autor uma espécie de “ícone”
representativo de uma classe de profissionais ignorantes, despreparados.
Citados, as rés sustentaram que a equipe da revista foi autorizada a
assistir aulas nas duas escolas citadas na matéria, assim como
fotografar e divulgar os nomes dos professores. Alegaram que a gravação
da aula demonstra os ensinamentos do autor em sala de aula, indo ao
encontro com o entendimento de que não se observa neutralidade política
na aula ministrada pelo autor.
1° Grau
Para a Juíza Laura Fleck, a publicação deixou de registrar que o
professor ministrava aula sobre a Revolução Industrial, Século XVIII,
estabelecendo relações entre o passado e o presente, a fim de estimular a
atenção e o raciocínio dos alunos. "Forçou, a reportagem, ao
afirmar a ideologia política do autor e estereotipá-lo como esquerdista
por conta de seu método de ensino, desconsiderando os seus mais de 15
anos como professor e a tradição da escola, transpondo a fronteira da
veracidade e da informação", afirmou a magistrada.
"Tenho que o conteúdo da matéria jornalística, além de ácido, áspero
e duro, evidencia a prática ilícita contra a honra subjetiva do
ofendido. A reportagem, a partir do momento que qualifica o autor como
esquerdista, com viés, de resto, pejorativo, sem a autorização do
demandante, extrapola os limites da liberdade de imprensa", ressaltou a julgadora.
"A revista está pressupondo que os pais são omissos e não sabem o
que os filhos estão aprendendo na escola. Da mesma forma, a publicação é
agressiva ao afirmar que os professores levam mais a sério a
doutrinação esquerdista do que o ensino das matérias em classe,
induzindo o leitor a entender que o autor deve ser incluindo como este
tipo de profissional", completou a Juíza, que fixou a indenização a
título de danos morais em R$ 80 mil. A quantia vai acrescida de
correção monetária pelo IGP-M a contar da publicação da sentença e de
juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso
(20/08/08).
Condenou os réus, solidariamente, a publicarem na revista "Veja", sem
qualquer custo para o autor, a sentença condenatória. A decisão é do
dia 31/10/12.
Recurso
As partes recorreram ao TJ. O autor da ação buscou a majoração do valor
da indenização por dano moral e os demandados defenderam a reversão
completa da decisão proferida.
Ao analisar a apelação, o Relator, Desembargador Marcelo Cezar Müller,
enfatizou que o direito de informação pode ser livremente exercido, mas
sem necessidade de ofensa ao direito do professor, no caso, do autor
da ação. "Contudo, na hipótese, a ofensa não era necessária e em
nada contribuía para a apresentação do tema de forma clara e
consistente ao público. Referiu-se o nome do professor de maneira a
extrapolar o exercício regular de um direito. Isso porque uma parte da
aula, que possuía um contexto, foi destacado e inserido na reportagem.
Esse modo de apresentar o tema, em relação ao autor, escapou da
completa veracidade do fato", avaliou o relator. "Existiu o excesso, sem qualquer necessidade, que não era requisito para ser exercido plenamente o direito de informar", completou o Desembargador.
O relator afastou a condenação referente à publicação da sentença
condenatória na Veja, mas teve o voto vencido nessa questão. O
Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana divergiu do relator, e
votou por manter a condenação também neste tópico. Ele foi acompanhado
pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação Cível 70052858230
Charles Leonel BakalarczykNo Advivo
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