Janio de Freitas
Direito ou errado
Cassadas as licenças de trabalho aos condenados do mensalão, Barbosa vai ter de cassar todas as outras
Quem tenha interesse, seja para o futuro eleitoral ou por outros
propósitos, na permanência do "caso mensalão" como assunto incandescente
na opinião pública, a mais recente decisão do ministro Joaquim Barbosa
soa como melodia. Não só por manter José Dirceu preso em regime fechado.
Sobretudo, isso sim, pelo fundamento invocado, que assegura novos
embates de grande repercussão. Aliás, com o próprio ministro Joaquim
Barbosa como personagem central.
O início da fermentação não tarda. Joaquim Barbosa entende,
contrariamente ao adotado pela Justiça brasileira, que condenados ao
regime semiaberto devem cumprir um sexto da pena em prisão fechada.
Cassadas por isso as licenças de trabalho externo dadas a Romeu Queiroz e
a Rogério Tolentino, e negada a licença a José Dirceu, até para não ser
incoerente Joaquim Barbosa deverá cassar todos os outros já com
trabalho externo. É uma fileira de nove.
Aí está uma ideia da movimentação de recursos a ocorrer em breve. Já nos
próximos dias, porém, um dos mais importantes dentre eles, senão o
mais, será encaminhado pelo advogado José Luis Oliveira Lima: com um
agravo regimental, ele vai requerer que sejam submetidas ao plenário do
Supremo Tribunal Federal a interpretação de Barbosa e as consequentes
prisões fechadas de condenados ao semiaberto.
Oliveira Lima não tem motivo para contar com o atendimento à sua
providência: o presidente do STF tem negado todos os seus recursos. Mas,
de uma parte, desta vez a recusa tenderia a gerar um problema no
Supremo. E, de outra parte, caso prevaleça, não há dúvida de que
Oliveira Lima leve ao Conselho Nacional de Justiça um recurso com
questionamentos amplos.
A divergência suscitada por Joaquim Barbosa precisa mesmo de uma solução
definitiva, que não pode ser determinada por ele só. Prevalece em toda a
Justiça, seguindo decisão já antiga do Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que a Lei de Execuções Penais se refere aos condenados a
regime fechado ao dizer que, para passar ao regime semiaberto, é
preciso ter cumprido um sexto da pena (o semiaberto consiste em saída
para trabalhar e recolhimento à prisão ao fim do expediente, se
atendidas condições como boa conduta, aprovação do emprego, e outras).
Joaquim Barbosa considera que aquela lei determina regime fechado,
durante um sexto da pena, mesmo para os condenados ao semiaberto. Parece
claro que, se assim quisesse, a lei o diria, entre tantos dos seus
pormenores. E não se justifica que seja feita ao condenado a regime
semiaberto, mediante as condições explicitadas, a mesma exigência feita
ao condenado a regime fechado, de reclusão total durante um sexto da
pena para receber o direito ao semiaberto. Sentenças ao regime
semiaberto e ao fechado têm pesos diferentes, logo, seus cumprimentos
não podem ser idênticos. O Direito não é tão errado.
Quem mais deseje se beneficiar com a reprise fique ao menos prevenido de que, ao final, talvez conclua não ter sido boa ideia.
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